Acórdão nº 2664/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", intentou contra o "B", a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, pedindo que lhe seja reconhecida judicialmente a qualidade de titular das prestações por morte de "C" nos termos do artº 3º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, uma vez que não lhe podem ser abonados alimentos pela herança do falecido por inexistência de bens.

O R. contestou, excepcionando a caducidade do direito da A. e impugnando os factos que não se mostram provados documentalmente, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente ou de acordo com a prova produzida.

Houve resposta.

Em sede de despacho saneador, conhecendo da excepção de caducidade invocada, o Exmº juiz julgou-a procedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Inconformada apelou a A., recurso que foi julgado procedente nos termos do acórdão de fls. 54 e segs. ordenando-se o prosseguimento dos autos.

De novo, em sede de despacho saneador, foi declarada, desta feita, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e absolvido o R. da instância.

Interposto pela A. o competente agravo, veio o mesmo a ser provido e revogada a decisão recorrida, foi ordenado o prosseguimento dos autos com a elaboração do subsequente despacho saneador, matéria assente e base instrutória.

Foi elaborada a referida peça, sem reclamação.

Realizado o julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 276 e segs. que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 281 e segs. que, julgando a acção improcedente, não reconheceu à A. o direito a exigir do "B" as prestações de segurança social por morte de "C".

Novamente inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A A. não se conforma com a sentença pela qual viu indeferido o reconhecimento da sua qualidade de titular das prestações por morte do seu companheiro.

2 - Com efeito, da matéria de facto provada consideram-se verificados os seguintes requisitos necessários a esse reconhecimento: a - que "C" era solteiro; b - que a A. e "C" viviam em situação análoga à dos cônjuges, tendo essa convivência marital durado mais de dois anos; c - que nem o ex-marido, nem os seus filhos, nem a mãe e nem os irmãos, dados os seus rendimentos e condições familiares têm condições de prestar alimentos à A.; d - que "C" não deixou, de herança, quaisquer bens de valor, pelo que a acção foi correctamente interposta contra a instituição de segurança social competente; 3 - Todavia, considerou o Tribunal que a A. não carece de alimentos porque: a - aufere mensalmente uma retribuição ilíquida de € 434 a que acresce um prémio de produtividade de € 49,88 e remuneração de trabalho suplementar prestado em domingos e feriados, não tendo quaisquer outros rendimentos nem bens; b - tem a seu cargo os filhos "E" e "F" com 19 anos, os quais se encontram a trabalhar, auferindo cada um deles o salário mínimo nacional; c - tem despesas fixas com telefone, gás e alimentação, para si e para os seus filhos, embora estes comparticipem nas despesas domésticas e vestuário.

d - reside numa casa mobilada cedida pela entidade patronal; 4 - Ora, esta decisão é errada e injusta porquanto o tribunal considera que o prémio de produtividade e o eventual trabalho suplementar são relevantes no rendimento da A. quando têm carácter ocasional; 5 - E porque considera, além disso, que a A. não tem despesas suficientes (alimentação, gás, telefone e vestuário), que os seus rendimentos (€ 434) não possam sustentar, sendo certo que tem dois filhos de...

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