Acórdão nº 2664/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", intentou contra o "B", a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, pedindo que lhe seja reconhecida judicialmente a qualidade de titular das prestações por morte de "C" nos termos do artº 3º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, uma vez que não lhe podem ser abonados alimentos pela herança do falecido por inexistência de bens.
O R. contestou, excepcionando a caducidade do direito da A. e impugnando os factos que não se mostram provados documentalmente, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente ou de acordo com a prova produzida.
Houve resposta.
Em sede de despacho saneador, conhecendo da excepção de caducidade invocada, o Exmº juiz julgou-a procedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
Inconformada apelou a A., recurso que foi julgado procedente nos termos do acórdão de fls. 54 e segs. ordenando-se o prosseguimento dos autos.
De novo, em sede de despacho saneador, foi declarada, desta feita, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e absolvido o R. da instância.
Interposto pela A. o competente agravo, veio o mesmo a ser provido e revogada a decisão recorrida, foi ordenado o prosseguimento dos autos com a elaboração do subsequente despacho saneador, matéria assente e base instrutória.
Foi elaborada a referida peça, sem reclamação.
Realizado o julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 276 e segs. que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 281 e segs. que, julgando a acção improcedente, não reconheceu à A. o direito a exigir do "B" as prestações de segurança social por morte de "C".
Novamente inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A A. não se conforma com a sentença pela qual viu indeferido o reconhecimento da sua qualidade de titular das prestações por morte do seu companheiro.
2 - Com efeito, da matéria de facto provada consideram-se verificados os seguintes requisitos necessários a esse reconhecimento: a - que "C" era solteiro; b - que a A. e "C" viviam em situação análoga à dos cônjuges, tendo essa convivência marital durado mais de dois anos; c - que nem o ex-marido, nem os seus filhos, nem a mãe e nem os irmãos, dados os seus rendimentos e condições familiares têm condições de prestar alimentos à A.; d - que "C" não deixou, de herança, quaisquer bens de valor, pelo que a acção foi correctamente interposta contra a instituição de segurança social competente; 3 - Todavia, considerou o Tribunal que a A. não carece de alimentos porque: a - aufere mensalmente uma retribuição ilíquida de € 434 a que acresce um prémio de produtividade de € 49,88 e remuneração de trabalho suplementar prestado em domingos e feriados, não tendo quaisquer outros rendimentos nem bens; b - tem a seu cargo os filhos "E" e "F" com 19 anos, os quais se encontram a trabalhar, auferindo cada um deles o salário mínimo nacional; c - tem despesas fixas com telefone, gás e alimentação, para si e para os seus filhos, embora estes comparticipem nas despesas domésticas e vestuário.
d - reside numa casa mobilada cedida pela entidade patronal; 4 - Ora, esta decisão é errada e injusta porquanto o tribunal considera que o prémio de produtividade e o eventual trabalho suplementar são relevantes no rendimento da A. quando têm carácter ocasional; 5 - E porque considera, além disso, que a A. não tem despesas suficientes (alimentação, gás, telefone e vestuário), que os seus rendimentos (€ 434) não possam sustentar, sendo certo que tem dois filhos de...
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