Acórdão nº 1404/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1404-04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de Trabalho, contra, B. ..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias : - € 5 312,12, referente a retribuições salariais reportadas aos meses de Setembro de 2003 a Março de 2004; - € 784,52, referente a subsídio de férias e de Natal, reportados a seis meses; - € 518,99, referente a compensação pela caducidade de contrato de trabalho; - juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que vier a ser condenada, desde a data do seu vencimento.

Para o efeito alegou em síntese: - Foi admitida ao serviço da Ré, em 17 de Março de 2003, mediante a celebração de contrato a termo, de seis meses, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestar os seus serviços profissionais de "administrativa"; - Cumpria o horário de trabalho de 35 horas semanais e auferia a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 110,00 ; - No dia 10 de Setembro de 2003, o Réu enviou-lhe uma carta registada, recebida a 12/9/2003, onde lhe comunicava a rescisão do contrato de trabalho a partir do dia 17 de Setembro de 2003; - Por tal comunicação não ter chegado ao seu conhecimento com a antecedência de oito dias em relação ao términos do contrato, considerou que este se renovou automaticamente, tendo-se apresentado ao serviço a 18 de Setembro de 2003 ; - Nessa data, o Réu reafirmou-lhe ter feito cessar o contrato a termo, pelo que não havia qualquer trabalho para si.

A Ré contestou, por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido, defendendo em resumo: - A "caducidade" do contrato foi comunicada a tempo, através de "fax" enviado a 10 de Setembro de 2003, ao qual a Autora respondeu de imediato, indicando os direitos que lhe assistiam pela inerente cessação do contrato; - A Autora ao aceitar o pagamento de quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, designadamente a compensação, aceitou como válida a não renovação do contrato, ratificando desta forma a cessação do mesmo; - Ao intentar a presente acção, como que se coloca numa situação de quase abuso de direito, não podendo pois proceder a sua pretensão.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora: - As retribuições salariais reportadas aos meses de Setembro de 2003 até à presente data, a liquidar em sede de execução de sentença, por simples cálculo aritmético; - A quantia de € 784,52, referente a subsídio de férias e de Natal, reportados a seis meses (em função do disposto nos artºs 2º,3º ,5º e 10º, todos do D.L. n.º 874/76, de 28 e Dezembro, art.º 2º,nº1 e 2 do Decreto Lei n.º 88/96, de 3 de Julho ; - A quantia de € 460,03 , referente à compensação pela caducidade do contrato de trabalho (cfr. o disposto no art.º 46º, nº3, da LCCT , com referência ao art.º 2º do DL 69-A/87, de 9 de Fevereiro - € 484,52 x 12 : 1820 ( 35 horas x 52 ) x 8 x 18).

- Juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação do Réu e vincendos até integral pagamento .

A Autora veio requerer a rectificação da sentença invocando erro de escrita alegando que: "... a penúltima linha de fls. 72, refere que a retribuição mensal auferida pela A. é no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT