Acórdão nº 501/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do ^Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1 - M. S. S., casado, comerciante, contribuinte fiscal nº806.732.849, domiciliado em S., intentou a presente acção de processo sumário de condenação, em 21.09.1999, que, por despacho e por virtude de dedução de reconvenção do R., a fls.24, pelo despacho de fls.40-41, passou a seguir os termos da forma Ordinária, contra: Condomínio do Prédio sito na Av. de ª, nº29, 2900 S.

Pedido: seja o R. condenada a pagar ao A. a quantia de 2.115.615$00 (sendo destes 1.794.144$ (com Iva a acrescer à taxa de 17%) de capital e 321.471$ de juros vencidos desde o momento do vencimento da factura em dívida) ao qual acrescem os juros vincendos sobre o capital de 1.794.144$00 que se encontra em dívida, por ser de natureza comercial a actividade do Autor.

Fundamento: O não pagamento por parte do R. de parte do preço referente aos trabalhos de construção e reparação do prédio ao nível das coberturas, varandas descobertas, paredes exteriores e paredes da caixa de escada efectuados pelo Autor, conforme acordo preestabelecido e prazo fixado. O Autor cumpriu o seu compromisso, com excepção de algumas tarefas que A. e R. acordaram não realizar nessa empreitada, por desnecessária e pela criação de riscos acrescidos para a sustentabilidade do prédio. Os trabalhos realizados pelo Autor tiveram lugar até meados de Novembro de 1997.

2 - O Réu contestou, impugnando o petitório do Autor, imputando-lhe a existência de defeitos e a falta de execução de algumas tarefas ainda incluídas no acordo. Que a conduta e as circunstâncias em que foram levadas a efeito a obra da cobertura, num período que logo passou a chuvoso.

"Acontece que devido a negligência do Autor", na execução das obras por infiltrações de águas pluviais no prédio que provocou estragos cuja reparação importou em 1.034.879$.

Utilizou o elevador do prédio para o transporte dos materiais no qual causou danos do montante de 384.579$ e danificou a antena de televisão existente no terraço, causando uma despesa de 5.500$.

Assim, a R. a é credora do montante correspondente, pelo que deduziu o respectivo pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe 1.424.958$00.

O A.

replicou, mantendo a posição assumida na p.i. e contestando o pedido reconvencional e que fora autorizado a utilizar o elevador para o transporte de certo material, subindo algum dele pelas escadas.

3 - Foi efectuada audiência preliminar, ocorrida a 4.05.2000, com a presença dos mui ilustres mandatários das partes. tendo aí sido seleccionada a matéria de facto, nela se incluindo a "ALEGAÇÃO" do art. 21º da Contestação/Reconvenção, sem que se tenha atentado na «desajustada» inclusão, sem mais factualização, que veio a constituir o art. 17º da BI (Base Instrutória).

Na verdade, mantendo tal quesito e dada resposta positiva ao mesmo, com ou sem pretenso esclarecimento (nunca viria a passar de uma falácia - veja-se Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciência de Lisboa, I Vol., p.1680 - o que poderia ter sido resolvido com recurso ao disposto no art.508º, nº1, al. b), nºs 2, 3 e 4 do CPC), o que agora já não tem solução.

Decorreu a fase da instrução, tendo sido requerido o depoimento de parte da pessoa do autor, foi oferecida prova testemunhal por ambas as partes e o Autor requereu realização de inspecção judicial ao local, cuja apreciação de utilidade ou desnecessidade foi preterida para a audiência de julgamento. Todavia, durante esta, o Tribunal recorrido, nem realizou a inspecção nem se pronunciou sobre a sua inutilidade, ficando omitida a pronúncia sobre uma tal pretensão, cujo prazo já está precludido pelo decurso do tempo, arts.201º e 205º, nº1 do CPC.

4 - Procedeu-se à audiência de julgamento, distribuída por várias sessões e, posteriormente, foi proferido despacho a responder aos factos constantes da base instrutória, nos termos acima mencionados e tal como resulta de fls.147-148.

Foi exarada a decisão final a qual reza o seguinte: « Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e condeno o R. a pagar ao A. o montante que se liquidar em execução de sentença correspondente às obras por este efectuadas, aludidas em 5 e 11 dos factos provados, até ao limite máximo de 8.949,15 euros (= 1.794.144$00), a que acrescerão juros de mora a contar da liquidação.

Julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e condeno o A. a pagar ao R. 1918,27 euros (= 384.579$00), por danos no elevador, e o montante que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos que resultaram para o edifício das infiltrações de águas pluviais aludidas em 22 e 23, até ao limite de 5.161,95 euros (= 1.034.879$00).

Julgo improcedentes os demais pedidos, de que absolvo os demandados.

5 - È desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação, com ajustado efeito, o qual foi devidamente minutado e formuladas as pertinentes conclusões, quer no que respeita ao pretenso vício de julgamento da questão de direito da pretensão do Autor, quer naquilo que constitui o erro fundamental do suporte parcial da reconvenção, por existência de erro na apreciação das provas, e mudanças de critério de tomada de posição judicial do depoimento do Administrador, Luís Filipe Carvalho, quer no facto de ter sido relegado o resultado final para sede de execução de sentença, como expressamente se invoca, quando os facto já estão clarificado nesse aspecto, devendo a decisão condenar em quantia líquida.

6 - Resumem-se, deste modo, as conclusões do apelante: Da Acção: 1º - A. e R. celebraram um contrato da empreitada que teve por base o caderno de encargos de fls.9-10, com as cláusulas constantes de fls.6, 7, e 8 da petição. E se o A. tivesse executado integralmente o contrato, teria direito a receber na íntegra, o preço combinado; 2º - Devido a divergências sobre o pagamento que era devido ao A., este executou os Trabalhos discriminados na rúbrica I, coberturas; e na rubrica III, isolamento, com excepção, apenas dos trabalhos referidos em 6 e 7 da rubrica I; 3º - Tendo sido fixados preços unitários, e estando provada a execução dos trabalhos (o que já resultava do Saneador), seria uma total inutilidade, apenas geradora de despesas, o apuramento dos valores num processo de liquidação de sentença, pois nada de diferente se apuraria; 4º - O valor dos trabalhos executados pelo A., de harmonia com o convencionado, soma, como o IVA (imputável ao apelado), 2.401.761$96, uma vez que o R. fez um primeiro adiantamento de 1000 contos, só lhe resta pagar 1.401.761.$96, cuja dívida foi reconhecida pelo R.; 5 - O R. deve ser condenado em juros, à taxa comercial, porque está provado que o A. exerce profissionalmente uma indústria, embora a mora se verifique desde 18.11.97, deve ser-lhe imposta, pelo menos, desde 24 de Março de 1998; 6º - A sentença violou, por erro de interpretação, os arts.406º, nº do CC e o 661º, nº2 do CPC.

Da Reconvenção: 7º - o autor tinha direito a utilizar o elevador para executar obras num terraço de cobertura de um prédio com nove pisos, já que não há escravatura, e os operários do A., como os de qualquer outro empreiteiro, recusar-se-iam a subir as escadas até ao terraço, com ou sem material; 8º - A instalação de um monta cargas para elevar os materiais (o qual sempre não podia transportar os operários), seria onerosa, pois importava em centenas de contos, sendo economicamente injustificada numa obra de tão reduzidas dimensões (a tela e os materiais isolantes são diminuto e não pesados); 9º - O A. estava obrigado, por força do contrato, a retirar os materiais existentes nas coberturas, sendo absurdo considerar que não usou as técnicas adequadas na realização da obra, que seriam, no dizer da testemunha/Administrador, a colocação das novas telas e materiais sobre as antigas degradadas.

  1. - O Autor não é meteorologista, a obra foi-lhe adjudicada no Inverno, para ser executada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o isolamento degradado tinha de ser retirado e, chovendo, como veio a acontecer, três dias depois do início das obras, haveria infiltrações das águas das chuvas.

  2. - Tais infiltrações não provocaram danos em partes comuns do prédio (as escadas interiores são de cimento), mas em móveis e equipamento de algumas fracção autónomas, designadamente no andar por debaixo do terraço, mas esses prejuízos não são do condomínio, mas de concretos condóminos afectados; 12º - O A. não violou nenhuma cláusula do contrato nem praticou nenhum acto ilícito.

  3. Para além de estar autorizado a utilizar o elevador, este não sofreu, com a utilização pelo serviço do Autor, quaisquer prejuízos, nem nada que se pareça como que consta dos escritos de fls.26 e 30, que respeitam à revisão de dois elevadores, com revisões exactamente iguais, efectuadas um ano depois de o Autor ter cessado a sua intervenção na obra; 14º - Não há danos provados em partes comuns que o R. nem indicou, nem localizou, refugiando-se numa vaga expressão "estragos no valor de...

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