Acórdão nº 1298/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Apelação Tribunal Judicial da Comarca de ............- proc. n.º 224/97 Recorrente: Isabel .............
Recorrido: Maria .............. e outro..................
* Isabel ......... instaurou a presente acção declarativa sob a forma sumária (despejo) contra Maria .............. e marido , pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar direito do prédio urbano sito na Rua Luís de Camões, n.º 12, em............ e a condenação dos réus a despejar o locado, deixando-o livre de pessoas e bens, bem como a condenação daqueles a pagar à autora as rendas vencidas, no montante de Esc. 448.200$00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos escudos), e ainda as vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão final.
A autora fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que é comproprietária do prédio urbano sito na Rua Luís de Camões, n.º 12, ......, o qual adveio à sua posse mediante partilha judicial da herança do seu avô; que este celebrou com a ré mulher um contrato de arrendamento, para habitação, relativo ao 1º andar direito do referido prédio; que à data da celebração do dito contrato a ré já habitava com o réu marido no 1º andar esquerdo do mesmo prédio; que uma das fracções é destinada ao lazer da família dos réus, enquanto a outra é unicamente utilizada para dormir, não havendo qualquer outro aproveitamento das restantes divisões desta fracção; que a autora comunicou, por escrito, o novo montante de renda a pagar a partir da renovação subsequente do contrato, ao que a ré mulher não contrapôs qualquer valor; que se encontram em dívida as rendas actualizadas respeitantes aos meses de Fevereiro a Outubro de 1997.
Citados os réus para contestar, o réu marido excepcionou a sua ilegitimidade para a presente acção, por ter subscrito o contrato de arrendamento em causa apenas na qualidade de fiador e estar separado judicialmente de pessoas e bens da ré mulher, desde 25 de Março de 1997; mais excepcionou a ilegitimidade da autora para formular a respectiva pretensão, pois não está acompanhada dos demais comproprietários do arrendado; impugnou, além do mais, o valor da acção, tendo em conta o montante das rendas alegadamente em dívida.
Por seu turno, a ré mulher, excepcionou, pelos mesmos fundamentos, a ilegitimidade da autora para esta acção e, além de impugnar, com os mesmos argumentos, o valor da acção, impugnou também parte da factualidade articulada na petição inicial, referindo que procedeu mensalmente ao depósito das rendas na C.G.D., a partir de Janeiro de 1996, face à recusa da autora em recebê-las.
Notificada das contestações dos réus, a autora respondeu reiterando, no essencial, a posição inicialmente assumida.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou pela improcedência das excepções de ilegitimidade, procedendo-se à condensação dos autos.
Na sequência de reclamação apresentada...
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