Acórdão nº 1298/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Apelação Tribunal Judicial da Comarca de ............- proc. n.º 224/97 Recorrente: Isabel .............

Recorrido: Maria .............. e outro..................

* Isabel ......... instaurou a presente acção declarativa sob a forma sumária (despejo) contra Maria .............. e marido , pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar direito do prédio urbano sito na Rua Luís de Camões, n.º 12, em............ e a condenação dos réus a despejar o locado, deixando-o livre de pessoas e bens, bem como a condenação daqueles a pagar à autora as rendas vencidas, no montante de Esc. 448.200$00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos escudos), e ainda as vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão final.

A autora fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que é comproprietária do prédio urbano sito na Rua Luís de Camões, n.º 12, ......, o qual adveio à sua posse mediante partilha judicial da herança do seu avô; que este celebrou com a ré mulher um contrato de arrendamento, para habitação, relativo ao 1º andar direito do referido prédio; que à data da celebração do dito contrato a ré já habitava com o réu marido no 1º andar esquerdo do mesmo prédio; que uma das fracções é destinada ao lazer da família dos réus, enquanto a outra é unicamente utilizada para dormir, não havendo qualquer outro aproveitamento das restantes divisões desta fracção; que a autora comunicou, por escrito, o novo montante de renda a pagar a partir da renovação subsequente do contrato, ao que a ré mulher não contrapôs qualquer valor; que se encontram em dívida as rendas actualizadas respeitantes aos meses de Fevereiro a Outubro de 1997.

Citados os réus para contestar, o réu marido excepcionou a sua ilegitimidade para a presente acção, por ter subscrito o contrato de arrendamento em causa apenas na qualidade de fiador e estar separado judicialmente de pessoas e bens da ré mulher, desde 25 de Março de 1997; mais excepcionou a ilegitimidade da autora para formular a respectiva pretensão, pois não está acompanhada dos demais comproprietários do arrendado; impugnou, além do mais, o valor da acção, tendo em conta o montante das rendas alegadamente em dívida.

Por seu turno, a ré mulher, excepcionou, pelos mesmos fundamentos, a ilegitimidade da autora para esta acção e, além de impugnar, com os mesmos argumentos, o valor da acção, impugnou também parte da factualidade articulada na petição inicial, referindo que procedeu mensalmente ao depósito das rendas na C.G.D., a partir de Janeiro de 1996, face à recusa da autora em recebê-las.

Notificada das contestações dos réus, a autora respondeu reiterando, no essencial, a posição inicialmente assumida.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou pela improcedência das excepções de ilegitimidade, procedendo-se à condensação dos autos.

Na sequência de reclamação apresentada...

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