Acórdão nº 1471/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data01 Julho 2004

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1471/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de …….. -Vara Mista - proc. nº 5638/03.1tbstb-A Recorrente: Beni……, Lda Recorrido: Sociedade Agrícola ……...

* Beni…….. Lda. instaurou contra Sociedade Agrícola……….., providência cautelar de restituição provisória da posse, alegando ter celebrado, em 1.6.2001, um contrato de aluguer de equipamentos para fabricação e apoio à fabricação de vinho, no valor de 615.516,60 euros com a Sociedade Rio……, Lda., destinando-se tais equipamentos a ser usados por esta última na sua sede, sita em ………, nas instalações pertencentes à requerida, contrato esse não renovado, em Junho de 2002, tendo a requerente acordado com a Rio…… deixar o material nas suas instalações até que celebrasse novo contrato de aluguer, o que veio a acontecer em Outubro de 2002, na sequência do que solicitou à Rio …… a devolução dos materiais, nenhuma oposição se verificando por parte desta.

Porém, funcionários da Rio ……… foram impedidos pela requerida de os retirar, sucedendo-se as tentativas de retirar os equipamentos sempre merecendo a forte oposição da requerida, não tendo esta nenhum direito de reter os bens em causa, uma vez que nem é parte no contrato de aluguer supra referido.

Mesmo após ter sido solicitada a presença da GNR a requerida declarou que os equipamentos não seriam entregues, opondo-se de forma violenta à sua retirada, nomeadamente contratando funcionários para coagirem os funcionários da Rio ….. e da requerente a não retirarem os bens em causa, tendo agenciado um número apreciável de homens que impediram a requerente e os trabalhadores da Rio …….. de se aproximarem dos bens em questão.

Alega ainda a requerente que tal conduta da requerida a vem impedindo de cumprir o contrato de aluguer que celebrou com a Sociedade José………, Lda. em Outubro de 2002 que se prepara para a accionar por danos emergentes e lucros cessantes, para além de a requerente se ver privada de receber o valor das rendas mensais a cobrar pelo aluguer (24.939,89), sendo que a requerida se encontra em situação económica e financeira difícil, assim como as sociedades Pol….., Cort….. e Soc……cujo capital social é detido pelas mesmas pessoas que detêm o capital social da requerida.

Termina pedindo seja decretada a providência e ordenada a restituição provisória da posse dos bens de que é proprietária.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente e proferida decisão da matéria de facto, após o que a providência foi indeferida por não se ter considerado verificados os requisitos da providência cautelar de restituição provisória da posse, ofensa da posse da requerente, esbulho e violência, nem sequer os da providência cautelar não especificada, perigo pela demora, nem o do receio de venda ou destruição dos bens.

Interposto recurso pela requerente, veio este a obter provimento, tendo sido ordenada a restituição dos equipamentos à requerente.

Executada a restituição dos equipamentos e notificada requerida nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 385º e 388º do Código de Processo Civil, veio a requerida deduzir oposição, pugnando pela procedência desta e improcedência da providência cautelar, alegando o seguinte: - em 11.6.1996 celebrou a oponente contrato de cessão de exploração com a sociedade Rio …….., Lda. representada pelo seu gerente José ………., pessoa conhecida pelo nome de José …….., cujo objecto era a vinha e instalações da adega sitas em ………, passando a cessionária a explorar a vinha e adegas; - a partir de Fevereiro/Março de 2001 a Rio……… começou a cessar os pagamentos das rendas devidas pela cessão; - os bens que se encontravam, à data (Novembro de 2002) do abandono pela Rio …………, nas instalações cedidas, agora reclamados pela requerente, já aí se encontravam desde 1997; - sempre se tendo a Rio………. arrogado dona dos mesmos, tendo até proposto vendê-los à requerida em Novembro de 2002, afirmando serem seus, não demonstrando a requerente o recebimento de quaisquer contrapartidas pelo aluguer que afirma ter feito à Rio ………..; - sendo por isso uma mera simulação o contrato que a requerente diz ter celebrado com a sociedade José ……Lda, já que a sociedade Rio……. e a José …….., Lda. são uma mesma pessoa; - a requerida é titular de um direito de retenção pelo crédito que detém sobre a Rio ……., relativo à rendas por esta devidas; - foram funcionários da Rio ………. que se apresentaram nas instalações da requerida com o intuito de levantarem os bens, ou em alternativa, de os venderem caso a oponente estivesse interessada em comprá-los, recusando-se esta a viabilizar a entrega ou a adquiri-los, por entender que os mesmos deveriam manter-se nas instalações face à obrigação assumida pela Rio……. de no termo do contrato de cessão deixar as adegas em perfeito funcionamento; - limitou-se a oponente a não abrir as portas de acesso à adega de ……., à Rio ………., depois desta rescindir o contrato, não tendo nenhum representante da requerente alguma vez contactado a requerida; - a requerida apenas tinha na Herdade de ………. os seus trabalhadores; - a requerente sempre soube que os bens pertencem à Rio………, e não obstante requereu a presente providência, omitindo tal facto, conseguindo apossar-se de bens que eram essenciais à actividade da adega, paralisando-a e...

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