Acórdão nº 616/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1 - FESAHT- sedeado em L., por apenso ao processo executivo que corre na Comarca de L. com o nº51/1998, veio intervir processualmente na posição de Terceiro, ao abrigo do disposto no DL.215-B/75 (Lei Sindical) contra: - N...; e - SIHSA.... sedeados em...

Pedido: Que seja indeferido o requerido pelo primeiro dos Embargados da penhora de certa quantia em depósito na conta 2178283 0001, por si titulada, uma vez que a embargante é parte ilegítima no processo, bem como por ser ilegítimo o requerido a esta Associação Sindical, que é um terceiro de boa fé no processo executivo, não pode proceder a penhora realizada na referida conta bancária da Embargante, da qual é a única e legítima titular.

Fundamento: Por requerimento de 29.11.2001, invoca que as associações têm órgãos próprios que as dirigem, sem interferência de órgãos de outras organizações sindicais, apesar de se poderem filiar em organizações de coordenação.

O Sindicato executado e ora requerido não tem qualquer dependência estatutária do Requerente nem possui qualquer representante no Embargante.

Os dois executados são membros do embargante a título individual e não em representação do segundo executado.

A conta acima mencionada é utilizada para que o sindicato executado movimente os valores que o embargante lhe emprestou, depois do Embargado ter decidido, em Assembleia Geral, contrair um empréstimo junto do embargante. Este apõe o seu carimbo nos cheques que faz movimentar para a conta do 2º executado por uma questão de poder controlar o dinheiro emprestado. Mas o dinheiro em depósito na supra-mencionada conta é pertença do Embargante. O Segundo Embargado possui outras contas bancárias através das quais faz movimentar a sua vida corrente.

2 - Oferecida e produzida a prova testemunhal, o Tribunal recorrido deu como indiciariamente provados os factos que, em resenha, mencionamos no antecedente fundamento, expondo as razões da sua convicção, como resulta de fls.49. Em consequência, na parte final de fls.49-50, decretou o recebimento dos Embargos de Terceiro e determinou a suspensão da execução relativa à penhora, no que diz respeito à conta bancária 2178283/000/001/0087, ao abrigo do disposto no art.356º do CPC.

A fls.53 foi arguída a nulidade da falta de notificação da decisão dos embargos ao primeiro Embargado, o que determinou a declaração de nulidade do processado subsequente e a repetição das ordenadas notificações (fls.56).

3 - A fls.62, veio o primeiro dos embargados contestar por duas vias.

Por via de excepção, invocou que o Embargante, por meio de requerimento junto ao processo de execução, em 7.08.2001, requereu o levantamento da penhora da conta Bancária 02178283000001, sedeada no BPI, informando o Tribunal que fora o Próprio Banco que lhe comunicara que a sua conta Bancária estava penhorada à ordem do Tribunal Judicial de Lagos.

Assim, desde essa data que o Embargante tomou conhecimento de tal facto e só deduziu os embargos em 29.11.2001, como resulta do carimbo de entrada na Secretaria Judicial.

O art.353º, nº2, do CPC, exige que o embargante deduza a sua pretensão nos 30 dias subsequentes àquele em que o embargante teve conhecimento, entre a data da realização e comunicação da penhora e a dedução dos Embargos...

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