Acórdão nº 1283/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1283/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., patrocinada pelo Ministério Público, propôs contra B. ..., a presente acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: 1. A quantia de 319.000$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato com justa causa, ao abrigo da Lei nº 17/86, de 3/7; 2. Os valores proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação; 3. Os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre as quantias peticionadas.

Alegou, em síntese: - Foi admitida pela R. em 15/4/1996, para exercer as funções de cabeleireira; - O contrato foi celebrado por seis meses, constando do mesmo que foi celebrado com esse prazo em virtude do segundo outorgante ( a A.) se encontrar na situação de contratado; - Tal referência não respeita a exigência legal prevista no art. 42º nº 1 al. e) do DL nº 64-A/89, de 27/2, pelo que se deverá considerar nula a cláusula resolutiva e o contrato celebrado sem prazo desde o seu início; - Trabalhou para a R. até 1/9/2000, data em que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei nº 17/86, por se encontrarem em dívida os salários dos meses de Junho, Julho, Agosto e o subsídio das férias vencidas a 1/1/2000.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar a acção.

A R. contestou a acção, alegando em síntese que a A. não tinha justa causa para rescindir o contrato e que não respeitou o período de aviso prévio.

Deduziu pedido reconvencional pedindo a quantia referente ao período em falta de aviso prévio.

A A. respondeu pronunciando-se pela inadmissiblidade do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional.

Após ter sido proferido despacho saneador foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção procedente por provada e, em consequência, condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 3.451,04, sendo € 766,89 de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho e € 2684,15 referente a indemnização por antiguidade calculada até à data da sentença ( € 383,45 x7).

A R. veio requerer a rectificação de erros materiais da sentença e arguir a nulidade parcial da sentença.

A rectificação prende-se com o montante dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, que na perspectiva da R. não podem ultrapassar o montante pedido pela A. de € 636,47, e ainda com o montante da retribuição tomada em conta para cálculo da indemnização, que também não deve ultrapassar o montante alegado pela A. e provada de € 318,23.

A arguição da nulidade parcial da sentença tem a ver com o cálculo da indemnização por antiguidade, que no entender da R. apenas poderá ser correspondente um mês de retribuição de base por cada ano de antiguidade contada até à data da rescisão do contrato pela A..

Foi proferido despacho que acolheu a pretensão da R., rectificando a sentença relativamente aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT