Acórdão nº 509/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A demandou B pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.000 libras esterlinas, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

  1. Alega para tanto que fez uma acordo com a R. mediante o qual compraria um lote de terreno, que seria vendido pelo preço de 253.800 dólares americanos, e nele a R. construiria uma moradia pela qual o A. pagaria o preço de 300.000 dólares americanos.

    Na sequência das negociações foi assinado pelo A. e a R. um documento, denominado de "recibo de reserva", consignando-se que o lote a ser vendido seria o X , mais se referindo que o A. havia pago à R. a quantia de 5.000 libras esterlinas, a título de "depósito de reserva", importância que não seria restituída no caso de o A. não vir a celebrar o contrato de compra do lote.

    Quando se estava na fase de celebrar o contrato-promessa e venda do lote, bem como o contrato de empreitada de construção da moradia, a R. informou o A. que por razões técnicas os lotes haviam sido alterados, não podendo fazer a venda do lote inicialmente acordado, vindo a propor por carta de 14.8.90, que comprasse o lote contíguo, Y, que custaria mais 49.700 dólares, informando que caso não estivesse interessado, ser-lhe-ia restituído o que havia pago a título de garantia, isto é, as 5.000 libras esterlinas.

    O A. informou de imediato que não aceitava a alteração do negócio, considerando-o sem efeito, respondendo a R. que aceitava a decisão do A., e que diligenciaria para que fosse efectuada a devolução da referida quantia.

    Como a R. não cumpriu esta última promessa, o A. informou a R. que aceitava celebrar contrato de compra e venda do lote Y, pelo preço de 280.000 dólares americanos, exigindo como condição prévia que a R. indicasse prazos e datas para a construção e conclusão da moradia, tendo a R. prometido que esta ocorreria em Junho de 1991.

    A R., contudo, não chegou a iniciar as obras, pelo que o A., em 10 de Julho de 1991, informou a R. que em definitivo não estava interessado em seguir com o negócio, pretendendo que lhe fosse restituída a importância inicialmente entregue.

    A R. veio responder, em 24 de Outubro de 1991, que o facto de ter havido demoras e o contrato não ter sido finalmente assinado lhe dava o direito de conservar as quantias recebidas.

    A R. não tem direito a fazer sua tal quantia, por foi ela quem deu azo a que o contrato não fosse assinado, sendo que como contrato de promessa, o acordo celebrado pelo A. e R., é nulo por falta de forma, não se mostrando presencialmente reconhecidas as assinaturas das partes.

  2. Citada veio a R. contestar, alegando que a solicitação do A., e não estando ainda os lotes perfeitamente delimitados, reservou para aquele o lote de terreno sob a designação de X, sendo passado o correspondente recibo mediante o pagamento de 5.000 libras esterlinas, no qual foram estabelecidas as condições da reserva, isto é, que o pagamento das 5.000 libras não seria reembolsável, sendo o lote de terreno retirado do mercado durante um mês, mais se estabelecendo que não promovendo o futuro comprador a celebração do contrato de promessa em tal período, as quantias recebidas a título de reserva não seriam devolvidas.

    Posteriormente, e quando os lotes estavam perfeitamente delimitados, o A constatou que afinal o lote que deseja era o Y, cujo preço de aquisição era superior, tendo acabado por ser feita a alteração da reserva do lote para este último.

    O A. foi protelando a outorga do contrato promessa de compra e venda do lote 10, sabendo que o início da construção da vivenda teria início na primavera de 91, se a respectiva escritura de compra e venda fosse feita em Janeiro do mesmo ano, acabando por desistir do negócio em Julho de 1991.

    O A. aceitou pagar 5.000 libras esterlinas pela retirada do mercado de venda, pela R. num período de 30 dias do lote de terreno, ficando com a liberdade de o adquirir ou não, sabendo que aquela quantia não era reembolsável, tendo assim sido celebrado, validamente, um contrato de reserva.

    A R. manteria o direito à quantia caso o A. deixasse de comprar o lote MS10 nos prazos acordados, não tendo aquele promovido a celebração do contrato-promessa no prazo acordado, pode a R. fazer seu, o preço da reserva recebido.

  3. O A. veio responder.

  4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

  5. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - Não era ao Apelante que caberia provar o incumprimento do acordo celebrado entre as partes por banda da ora recorrida; - Antes, era a esta que caberia provar os factos positivos contrários, já que se tratava de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo recorrente; - Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 342, do CC.

  6. Houve contra-alegações.

  7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1º- A Ré é uma sociedade cujo objecto integra a construção e desenvolvimento de projectos imobiliários-turísticos, incluindo a sua urbanização e construção, aquisição e alienação de bens móveis e imóveis pertencentes a terceiros e ainda a gestão de hotéis e estabelecimentos similares, onde se incluem aldeamentos e apartamentos turísticos.

    1. - No exercício da sua actividade, a Ré desenvolveu um empreendimento imobiliário.

    2. - Em princípios de 1990, o Autor, que reside em Inglaterra, pretendeu adquirir uma casa, tendo para o efeito contactado a Ré. 4º- Na sequência de tal contacto, o Autor visitou o empreendimento e decidiu comprar aí um lote de terreno, para nele construir uma moradia.

    3. - O Autor manifestou então interesse em vir a adquirir o lote X dessa área de loteamento.

    4. - Em 20 de Abril de 1990 o Autor assinou um escrito em língua inglesa, traduzido a fls. 9 e 10 dos autos, onde no cabeçalho consta a identificação da Ré...

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