Acórdão nº 627/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", residente em ... instaurou, em 11 de Maio de 1998, acção sumária vs.

"B", residente em ..., pedindo que: a. seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao primeiro andar e a parte do logradouro do prédio sito no Bairro ..., Rua ..., lote ..., em ...; b. a ré seja condenada a entregar-lhe o referido prédio, livre de pessoas e bens; ou, quando assim não se entenda, subsidiariamente, c. a ré seja condenada a despejar o locado, no prazo de seis meses, nos termos do disposto no artigo 70° do R.A.U., mediante o recebimento da respectiva indemnização.

Fundamentou-se, em síntese, na alegação de que: - do acervo de bens deixados por morte de seu marido, faz parte o prédio urbano sito no Bairro ..., Rua ..., Lote ..., em ..., composto de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...; - o primeiro andar do prédio e metade do logradouro foram dados de arrendamento à ré em 1979, sendo que o valor actual da renda depositado pela inquilina é de Esc.: 2.612$00; - a ré não habita o locado, tendo a sua casa de morada em ...; - o arrendado encontra-se abandonado, tendo a ré cedido ilicitamente a um vizinho parte do logradouro; - a autora necessita do imóvel arrendado para sua habitação permanente, não tendo, na área da comarca do ..., casa própria ou arrendada ha mais de um ano; - a autora pretende vir viver para ..., onde tem familiares directos que lhe prestarão a assistência que necessita, sendo que a sua actual residência não tem água canalizada.

Contestando e reconvindo, a ré sustentou, em resumo, que: - o contrato de arrendamento teve início em 1970, sendo que a ré sempre habitou e habita com carácter de estabilidade e permanência o locado, sendo neste que tem organizada toda a sua vida familiar e social, não dispondo de qualquer outra habitação; - por motivos profissionais, sai de casa muito cedo e regressa pelas 22h30m, passando também períodos em casa do pai, prestando-lhe assistência, devido a doença cardíaca deste; - não fez qualquer cedência ilícita do arrendado, solicitando apenas a um vizinho que se encarregasse do cão que tem no logradouro; - além disso, a autora não invoca nenhuma razão ponderosa que a obrigue a mudar de localidade e ir habitar para a área do imóvel locado.

- a ré mandou proceder a obras no prédio, indispensáveis, nas quais despendeu Esc.: 60.928$00, valor cujo pagamento reclama; - por fim, a ré pede o diferimento da eventual desocupação que venha a ser decretada, pelo tempo máximo legalmente possível, por lhe ser difícil encontrar outra habitação nas condições da actual.

E, concluindo, propugna a improcedência da acção, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento, ou, caso assim não se entenda, a procedência do pedido reconvencional, condenando-se a autora a pagar-lhe uma indemnização no valor de Esc.: 60.928$00, e seja concedido o diferimento de desocupação da habitação.

Respondendo, a autora afirmou, designadamente, que a ré não faz qualquer prova de que as reparações efectuadas sejam da responsabilidade da senhoria, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência de julgamento, o tribunal de 1ª instância proferiu sentença, decidindo: " (...) julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, a) declaro resolvido o contrato de arrendamento que vigora entre a Autora, "A" e a ré, "B" e relativo ao primeiro andar e parte do logradouro do prédio urbano sito no Bairro ..., Rua ..., Lote ..., em ..., inscrito na matriz urbana da freguesia da ... sob o artigo matricial urbano n° ...; b) condeno a ré a entregar à Autora aquele prédio livre e desocupado; c) julgo totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido nos autos e, em consequência, condeno a Autora a pagar a ré o valor das obras realizadas no arrendado, no montante de Esc.: 60.928$00 (sessenta mil novecentos e vinte e oito escudos), correspondente a € 303,91 (trezentos e três euros e noventa e um cêntimos).".

Inconforme, a ré apresenta-se a recorrer, sustentando que "deve ser revogada a Sentença recorrida" , em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: A) Os factos dados por provadas na base instrutória, nomeadamente os constantes das, supra, alíneas A), B), C) e D) [1] não são conclusivos no sentido de provar cabalmente que, no lapso tempo a que se reporta a presente acção, se verificava a falta de residência da apelante em relação ao locado despejando, ou seja, ao 1º andar do...

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