Acórdão nº 627/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", residente em ... instaurou, em 11 de Maio de 1998, acção sumária vs.
"B", residente em ..., pedindo que: a. seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao primeiro andar e a parte do logradouro do prédio sito no Bairro ..., Rua ..., lote ..., em ...; b. a ré seja condenada a entregar-lhe o referido prédio, livre de pessoas e bens; ou, quando assim não se entenda, subsidiariamente, c. a ré seja condenada a despejar o locado, no prazo de seis meses, nos termos do disposto no artigo 70° do R.A.U., mediante o recebimento da respectiva indemnização.
Fundamentou-se, em síntese, na alegação de que: - do acervo de bens deixados por morte de seu marido, faz parte o prédio urbano sito no Bairro ..., Rua ..., Lote ..., em ..., composto de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...; - o primeiro andar do prédio e metade do logradouro foram dados de arrendamento à ré em 1979, sendo que o valor actual da renda depositado pela inquilina é de Esc.: 2.612$00; - a ré não habita o locado, tendo a sua casa de morada em ...; - o arrendado encontra-se abandonado, tendo a ré cedido ilicitamente a um vizinho parte do logradouro; - a autora necessita do imóvel arrendado para sua habitação permanente, não tendo, na área da comarca do ..., casa própria ou arrendada ha mais de um ano; - a autora pretende vir viver para ..., onde tem familiares directos que lhe prestarão a assistência que necessita, sendo que a sua actual residência não tem água canalizada.
Contestando e reconvindo, a ré sustentou, em resumo, que: - o contrato de arrendamento teve início em 1970, sendo que a ré sempre habitou e habita com carácter de estabilidade e permanência o locado, sendo neste que tem organizada toda a sua vida familiar e social, não dispondo de qualquer outra habitação; - por motivos profissionais, sai de casa muito cedo e regressa pelas 22h30m, passando também períodos em casa do pai, prestando-lhe assistência, devido a doença cardíaca deste; - não fez qualquer cedência ilícita do arrendado, solicitando apenas a um vizinho que se encarregasse do cão que tem no logradouro; - além disso, a autora não invoca nenhuma razão ponderosa que a obrigue a mudar de localidade e ir habitar para a área do imóvel locado.
- a ré mandou proceder a obras no prédio, indispensáveis, nas quais despendeu Esc.: 60.928$00, valor cujo pagamento reclama; - por fim, a ré pede o diferimento da eventual desocupação que venha a ser decretada, pelo tempo máximo legalmente possível, por lhe ser difícil encontrar outra habitação nas condições da actual.
E, concluindo, propugna a improcedência da acção, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento, ou, caso assim não se entenda, a procedência do pedido reconvencional, condenando-se a autora a pagar-lhe uma indemnização no valor de Esc.: 60.928$00, e seja concedido o diferimento de desocupação da habitação.
Respondendo, a autora afirmou, designadamente, que a ré não faz qualquer prova de que as reparações efectuadas sejam da responsabilidade da senhoria, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência de julgamento, o tribunal de 1ª instância proferiu sentença, decidindo: " (...) julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, a) declaro resolvido o contrato de arrendamento que vigora entre a Autora, "A" e a ré, "B" e relativo ao primeiro andar e parte do logradouro do prédio urbano sito no Bairro ..., Rua ..., Lote ..., em ..., inscrito na matriz urbana da freguesia da ... sob o artigo matricial urbano n° ...; b) condeno a ré a entregar à Autora aquele prédio livre e desocupado; c) julgo totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido nos autos e, em consequência, condeno a Autora a pagar a ré o valor das obras realizadas no arrendado, no montante de Esc.: 60.928$00 (sessenta mil novecentos e vinte e oito escudos), correspondente a € 303,91 (trezentos e três euros e noventa e um cêntimos).".
Inconforme, a ré apresenta-se a recorrer, sustentando que "deve ser revogada a Sentença recorrida" , em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: A) Os factos dados por provadas na base instrutória, nomeadamente os constantes das, supra, alíneas A), B), C) e D) [1] não são conclusivos no sentido de provar cabalmente que, no lapso tempo a que se reporta a presente acção, se verificava a falta de residência da apelante em relação ao locado despejando, ou seja, ao 1º andar do...
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