Acórdão nº 1760/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", intentou contra o "B" e "C" a presente acção com processo sumário pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 6.378,78 acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Citados, apenas contestou o R.

"B", alegando, em síntese, que o A. apenas substituiu os óculos cerca de 7 meses após o acidente, o que não se compadece com uma situação de necessidade diária dos óculos e que os danos morais peticionados não merecem a tutela do direito.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, que não foram objecto de reclamação.

Procedeu-se a julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 64/65 que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 67 a 71 que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. solidariamente a pagar ao A. a quantia de € 4.804,68 acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento deduzida que seja a franquia a que alude o disposto no artº 21 nº 3 do D.L. 522/85 de 31/12 quanto à indemnização a cargo do R.

"B".

Inconformados, apelaram o A. cujo recurso foi, porém, julgado findo conforme despacho de fls. 128 e o R.

"B" que alegou e formulou as seguintes conclusões: A - Para demandar o "B", o lesado, para além de alegar e provar os factos relativos à responsabilidade civil, terá também de alegar e provar a inexistência de seguro válido ou eficaz que pague os danos originados pelo responsável.

B - A existência de seguro válido ou eficaz não é um facto pessoal do "B" uma vez que este não é uma das partes contratantes.

C - O conhecimento da existência de contratos de seguro é transmitido ao "B" pelas diversas seguradoras de forma diferida, nomeadamente, quando é paga a percentagem que serve de receita ao "B" e que se refere ao ano do anterior exercício.

D - Não existe por parte das seguradoras uma prévia obrigação legal de comunicação ao "B" do número e estado dos contratos de seguro, ao contrário do que existe, por exemplo com a Direcção-Geral de Viação.

E - Só mediante consulta às seguradoras o "B" sabe da existência ou não de seguro válido.

F - Razões pelas quais a existência ou não também não é um facto de que o "B" tenha de ter conhecimento.

G - Assim, a alegação do desconhecimento da existência de seguro por parte do "B" em sede de contestação, dado tal facto não lhe ser pessoal, não pode ser visto como uma confissão de um facto pessoal.

H - Nestes termos não pode ser confessada a não existência de seguro, pelo que a...

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