Acórdão nº 724/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" contra "B" e marido "C", "D" e "E" e mulher "F", a presente acção com processo ordinário pedindo, nos termos do artº 616 do C. Civil, que seja reconhecido à A.: - O direito à restituição dos bens transferidos na medida do seu interesse; - O direito a executar no património da Ré "D" o direito e acção a metade indivisa da fracção que foi transferida por força da escritura lavrada em 05/11/97 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 316-B a fls. 126/7 até ao valor necessário para cobrança do crédito da A.; - O direito a executar no património dos RR.

"E" e mulher "F", a fracção G que foi transferida por força da escritura lavrada em 06/11/98 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 43-H a fls. 69 até ao valor necessário para cobrança igualmente do crédito da A.

Alegou, em síntese, que é credora da 1ª Ré "B" no montante de Esc. 23.873.442$00, dívida essa decorrente de factos ilícitos anteriores a 13/6/96 pelos quais a mesma foi condenada em Tribunal em 08/03/99, a pagar à A. essa mesma quantia, além da condenação na parte criminal.

A Ré, na pendência do processo crime vendeu os bens imóveis de que era proprietária em comum com o marido"C" aos 2ª ("D") e 3ºs RR. ("E" e "F"), inviabilizando dessa maneira a possibilidade de a A. satisfazer o seu crédito sendo certo que os RR. compradores agiram concertadamente com os RR. vendedores para subtraírem os bens à garantia dos credores.

Contestaram os RR.

"B" e marido "C" alegando que a venda de ½ da fracção à Ré "D" foi feita para lhe pagar uma dívida anterior e que tendo ficado desempregada o casal decidiu vender os aludidos bens.

Por sua vez os RR.

"D", "E" e "F" contestaram impugnando o petitório e o valor atribuído pela A. aos prédios.

Foi realizada audiência preliminar, proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que não foi objecto de reclamação.

Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 288 que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 293 e segs. que julgando a acção procedente reconheceu à A. o direito à restituição dos bens transferidos na medida do seu interesse e por isso o direito a executar no património da Ré "D", o direito e acção a metade indivisa da fracção R que lhe foi transferida por força da escritura lavrada em 5/11/97 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 316-B a fls. 126/7 até ao valor necessário para cobrança do crédito da A. bem como o direito a executar no património dos RR.

"E" e mulher "F", a fracção G que lhes foi transferida por força da escritura lavrada em 6/11/98 no 2º Cartório Notarial de .. no Livro 43-H a fls. 69, até ao valor necessário para cobrança do crédito da A..

Inconformados, apelaram todos os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: Os RR. "D", "E" e mulher "F": 1 - A Ré "B" foi condenada a pagar ao A. certo quantitativo, tendo confessado os factos no processo crime.

2 - Aquela e o R. marido venderam à Ré "D" metade indivisa de um imóvel em 05/11/97.

3 - Mais de um ano depois, em 6/11/98 venderam aos RR. casal "E" e "F" a casa onde habitavam.

4 - Não foi provado que houvesse consciência do prejuízo causado à credora, o que é um requisito essencial para a procedência da acção.

5 - Não é verdade que ambas as vendas tivessem sido celebradas na pendência da acção criminal, já que a metade de um andar foi vendida um ano antes.

6 - Se houvesse má-fé por parte do marido da Ré "B", as vendas teriam sido feitas de imediato.

7 - O marido da R.

"B" não deve ao "A" qualquer importância.

8 - Das vendas, foi entregue à Ré "B" a meação que lhe pertencia, que gastou em despesas próprias (processo judicial e pagamento de 3.000.000$00 da indemnização).

9 - Não se provou que os compradores tivessem conhecimento da existência de um processo crime contra a Ré "B", que permaneceu sempre em liberdade, antes e depois do julgamento.

10 - É pois, infundamentado recorrer ao conceito de negligência consciente ou inconsciente relativamente aos RR. adquirentes, para se inferir a má fé.

11 - A Ré "B" e marido "C", desempregados, tiveram de vender os escassos bens que possuíam para fazer face aos seus compromissos, e daí que tivessem retardado o mais possível a venda da casa que habitavam, tendo ainda convencionado o direito de aí permanecerem durante dois anos o que naturalmente implicou que o preço da venda fosse ligeiramente inferior ao valor de mercado.

12 - Não é, pois, legítimo concluir que existe consciência do prejuízo por parte dos adquirentes a partir daqueles factos valorados pelo julgador.

13 - O R.

"C" nada devia ao credor e não estava impossibilitado legal nem moralmente de alienar bens comuns que não podiam ser penhorados sem se requerer a sua citação para separação de meações.

14 - A meação da Ré "B" foi aplicada por esta em despesas próprias e no pagamento da indemnização.

15 - A douta decisão violou o disposto nos artºs 610, 612 e 1696 do C. Civil, bem como os artºs 511 nº 1, 514, 515 e 668 nº 1 als. c) e d) do CPC.

Por sua vez, o R. "C" concluiu: 1 - O recorrente exerceu um direito - de vender bens imóveis que integravam os bens do casal.

2 - Nada devia à firma...

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