Acórdão nº 724/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" contra "B" e marido "C", "D" e "E" e mulher "F", a presente acção com processo ordinário pedindo, nos termos do artº 616 do C. Civil, que seja reconhecido à A.: - O direito à restituição dos bens transferidos na medida do seu interesse; - O direito a executar no património da Ré "D" o direito e acção a metade indivisa da fracção que foi transferida por força da escritura lavrada em 05/11/97 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 316-B a fls. 126/7 até ao valor necessário para cobrança do crédito da A.; - O direito a executar no património dos RR.
"E" e mulher "F", a fracção G que foi transferida por força da escritura lavrada em 06/11/98 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 43-H a fls. 69 até ao valor necessário para cobrança igualmente do crédito da A.
Alegou, em síntese, que é credora da 1ª Ré "B" no montante de Esc. 23.873.442$00, dívida essa decorrente de factos ilícitos anteriores a 13/6/96 pelos quais a mesma foi condenada em Tribunal em 08/03/99, a pagar à A. essa mesma quantia, além da condenação na parte criminal.
A Ré, na pendência do processo crime vendeu os bens imóveis de que era proprietária em comum com o marido"C" aos 2ª ("D") e 3ºs RR. ("E" e "F"), inviabilizando dessa maneira a possibilidade de a A. satisfazer o seu crédito sendo certo que os RR. compradores agiram concertadamente com os RR. vendedores para subtraírem os bens à garantia dos credores.
Contestaram os RR.
"B" e marido "C" alegando que a venda de ½ da fracção à Ré "D" foi feita para lhe pagar uma dívida anterior e que tendo ficado desempregada o casal decidiu vender os aludidos bens.
Por sua vez os RR.
"D", "E" e "F" contestaram impugnando o petitório e o valor atribuído pela A. aos prédios.
Foi realizada audiência preliminar, proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que não foi objecto de reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 288 que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 293 e segs. que julgando a acção procedente reconheceu à A. o direito à restituição dos bens transferidos na medida do seu interesse e por isso o direito a executar no património da Ré "D", o direito e acção a metade indivisa da fracção R que lhe foi transferida por força da escritura lavrada em 5/11/97 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 316-B a fls. 126/7 até ao valor necessário para cobrança do crédito da A. bem como o direito a executar no património dos RR.
"E" e mulher "F", a fracção G que lhes foi transferida por força da escritura lavrada em 6/11/98 no 2º Cartório Notarial de .. no Livro 43-H a fls. 69, até ao valor necessário para cobrança do crédito da A..
Inconformados, apelaram todos os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: Os RR. "D", "E" e mulher "F": 1 - A Ré "B" foi condenada a pagar ao A. certo quantitativo, tendo confessado os factos no processo crime.
2 - Aquela e o R. marido venderam à Ré "D" metade indivisa de um imóvel em 05/11/97.
3 - Mais de um ano depois, em 6/11/98 venderam aos RR. casal "E" e "F" a casa onde habitavam.
4 - Não foi provado que houvesse consciência do prejuízo causado à credora, o que é um requisito essencial para a procedência da acção.
5 - Não é verdade que ambas as vendas tivessem sido celebradas na pendência da acção criminal, já que a metade de um andar foi vendida um ano antes.
6 - Se houvesse má-fé por parte do marido da Ré "B", as vendas teriam sido feitas de imediato.
7 - O marido da R.
"B" não deve ao "A" qualquer importância.
8 - Das vendas, foi entregue à Ré "B" a meação que lhe pertencia, que gastou em despesas próprias (processo judicial e pagamento de 3.000.000$00 da indemnização).
9 - Não se provou que os compradores tivessem conhecimento da existência de um processo crime contra a Ré "B", que permaneceu sempre em liberdade, antes e depois do julgamento.
10 - É pois, infundamentado recorrer ao conceito de negligência consciente ou inconsciente relativamente aos RR. adquirentes, para se inferir a má fé.
11 - A Ré "B" e marido "C", desempregados, tiveram de vender os escassos bens que possuíam para fazer face aos seus compromissos, e daí que tivessem retardado o mais possível a venda da casa que habitavam, tendo ainda convencionado o direito de aí permanecerem durante dois anos o que naturalmente implicou que o preço da venda fosse ligeiramente inferior ao valor de mercado.
12 - Não é, pois, legítimo concluir que existe consciência do prejuízo por parte dos adquirentes a partir daqueles factos valorados pelo julgador.
13 - O R.
"C" nada devia ao credor e não estava impossibilitado legal nem moralmente de alienar bens comuns que não podiam ser penhorados sem se requerer a sua citação para separação de meações.
14 - A meação da Ré "B" foi aplicada por esta em despesas próprias e no pagamento da indemnização.
15 - A douta decisão violou o disposto nos artºs 610, 612 e 1696 do C. Civil, bem como os artºs 511 nº 1, 514, 515 e 668 nº 1 als. c) e d) do CPC.
Por sua vez, o R. "C" concluiu: 1 - O recorrente exerceu um direito - de vender bens imóveis que integravam os bens do casal.
2 - Nada devia à firma...
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