Acórdão nº 857/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 857/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., na acção de processo declarativo comum que intentou contra B. ..., interpôs recurso, que veio ser qualificado de agravo, da decisão que absolveu a Ré da instância, por se ter julgado verificada a excepção dilatória do caso julgado.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões que se sintetizam: 1. A A. ao intentar acção de enriquecimento sem causa pedindo 3.976.005$00, acrescidos de juros de mora referente a trabalho prestado à R., não incorreu na excepção processual de caso julgado; 2. Na acção nº 307/2000, a A. reclamara, de facto, a importância de 2.583.327$00, a título de horas extraordinárias, não alegando minimamente os dias e os meses em que o trabalho foi prestado nem indicava o valor horário que lhe correspondia, pelo que a Mmª Juíza não proferiu decisão, apenas se limitando a fazer alusão ao facto, na fundamentação da sentença; 3. Em face das disposições conjugadas dos art. 498º e 673º, ambos do CPC, não há caso julgado, por não estarem verificados os requisitos processuais exigidos e porque, em concreto, a parte decisória se abstém totalmente da questão; 4. Na acção nº 307/2000 não chegou a haver decisão sobre os factos da acção objecto do presente recurso; 5. Assim, ao absolver a Ré da instância, não julgando, o Mmº Juiz violou, as normas dos art. 498º, 673º, 494º, 493º e 497, todos do CPC.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Mmº Juiz no Tribunal à quo ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu o seu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

A solicitação do Juiz relator, nos termos do art. 700 nº 1 al. a) do CPC, foi junta aos autos certidão da petição inicial e da sentença, com menção da data do trânsito em julgado, do processo nº 307/2000, em que é Autora A. ... e Ré B. ...

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute nos presente recurso consiste em saber se se verifica ou não a excepção dilatória do caso julgado.

O art. 498º do CPC, com a epígrafe de " Requisitos da litispendência e do caso Julgado" estatui: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

  1. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

  2. Há...

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