Acórdão nº 1112/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 1112/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ..., corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A... e entidades responsáveis a Companhia de Seguros B,....... e a entidade patronal C.....
Realizado exame médico foi atribuída à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 7,37%, a partir de 16/6/03, em consequência do acidente de trabalho por ela sofrido em 2/5/2002.
Na tentativa de conciliação realizada entre a sinistrada e a seguradora, houve acordo, para além do mais no pagamento da seguradora à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 384,00, devida desde o dia 17/6/2003.
Submetido esse acordo a homologação judicial, o Ex.mo Juiz recusou-a, nos termos do art. 114º, nº1, do CPT, por considerar que o mesmo não se mostrava conforme com os elementos de facto carreados para os autos e com o disposto nos art. 17º, al. d) e 33º nº1, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e art. 56º da Lei nº143/99, de 30 de Abril.
Na perspectiva dessa decisão tendo a sinistrada direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, do acordo a homologar deveria constar necessariamente qual o montante desse capital de remição, pois só assim se cumpriria o estatuído no art. 111º do CPT, quando dispõe que dos autos de acordo deve constar a indicação precisa dos direitos e obrigações das partes.
O magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. São elementos obrigatórios dos autos de acordo, nos termos do art. 111º do CPT: a) Identificação das partes; b) Identificação dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos direitos e obrigações; c) Descrição do acidente de trabalho; d) Incapacidade atribuída; e) Salário auferido.
Tais elementos servem para permitir ao juiz apreciar a sua validade objectiva e subjectiva.
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O auto de conciliação, objecto de recusa de homologação, contém todos os elementos obrigatórios consignados no art.111º do CPT; 3. O montante da pensão, depende apenas de dois factores: a natureza e grau da incapacidade e o salário auferido pelo sinistrado; 4. A remição obrigatória de algumas pensões decorre do disposto no art. 56º, nº1 do DL nº 143/99, de 30/4; 5. A obrigatoriedade destas remições, ocorrem independentemente da vontade e do acordo das partes; 6. Não há que fazer constar no auto de conciliação, que a pensão é...
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