Acórdão nº 509/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

No Tribunal Judicial da Comarca de … corre seus termos uma acção de prestação de contas sob o nº… em que é Autora …, na qualidade de legal representante do interessado … e Ré ….

Nesse processo foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Ré … a prestar contas relativamente ao património administrado e quanto ao período em que exerceu funções como cabeça de casal ( 15/12/1995 até 25/03/1998).

Na parte final dessa sentença a Ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1014º-A, nº5 do CPC.

Posteriormente, em 23/06/2005, ( fls. 158)foi proferido despacho do seguinte teor: " Devidamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1014ºA, nº5 do CPC, a Ré não veio apresentar contas.

Assim, pelo exposto, notifique a Autora nos termos e para os efeitos previstos no art. 1015º nº1 do referido diploma legal." Na sequência de tal despacho a Autora veio prestar contas.

Em 23/9/2005, a Autora apresentou requerimento a arguir nulidades e irregularidades processuais, tendo ainda na parte final desse requerimento interposto recurso de agravo do despacho de fls. 158, proferido em 23/06/2005.

Em 25/10/2005, foi proferido despacho que decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas pela Ré e rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade legal do mesmo.

A Ré, não se conformando com esta decisão de 25/10/2005, na parte em julgou improcedentes as nulidades invocadas, veio interpor recurso de agravo, que foi admitido por despacho de 16/12/05.

Apresentou também a Ré reclamação, nos termos do art. 688º do CPC, do despacho de 25/10/2005, ( fls. 207) no que respeita à parte desse despacho que rejeitou o recurso interposto do despacho de 23/06/2005 (fls. 158).

Na sua reclamação a Ré defende, em síntese, que: " Ordenar a notificação à Autora para os efeitos previstos no art. 1015º, nº1 do CPC, não é um acto de mero expediente, de simples desencadear do andamento normal do processo, já que define e julga previamente, a regularidade e a conformidade, da notificação prévia anterior, estatuída no art. 1014-A, nº5 do CPC, tomando posição assumida e decisória sob a regularidade e sob a conformidade ao texto da lei, das notificações anteriores, implicando tal decisão da Mmª Juíza, a sujeição da Ré a não mais poder contestar as contas apresentadas pela Autora, tendo efeitos substantivos e adjectivos, sendo por isso decisória e valendo como sentença com força de caso julgado, logo que transite em julgado.

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