Acórdão nº 509/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre seus termos uma acção de prestação de contas sob o nº… em que é Autora …, na qualidade de legal representante do interessado … e Ré ….
Nesse processo foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Ré … a prestar contas relativamente ao património administrado e quanto ao período em que exerceu funções como cabeça de casal ( 15/12/1995 até 25/03/1998).
Na parte final dessa sentença a Ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1014º-A, nº5 do CPC.
Posteriormente, em 23/06/2005, ( fls. 158)foi proferido despacho do seguinte teor: " Devidamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1014ºA, nº5 do CPC, a Ré não veio apresentar contas.
Assim, pelo exposto, notifique a Autora nos termos e para os efeitos previstos no art. 1015º nº1 do referido diploma legal." Na sequência de tal despacho a Autora veio prestar contas.
Em 23/9/2005, a Autora apresentou requerimento a arguir nulidades e irregularidades processuais, tendo ainda na parte final desse requerimento interposto recurso de agravo do despacho de fls. 158, proferido em 23/06/2005.
Em 25/10/2005, foi proferido despacho que decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas pela Ré e rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade legal do mesmo.
A Ré, não se conformando com esta decisão de 25/10/2005, na parte em julgou improcedentes as nulidades invocadas, veio interpor recurso de agravo, que foi admitido por despacho de 16/12/05.
Apresentou também a Ré reclamação, nos termos do art. 688º do CPC, do despacho de 25/10/2005, ( fls. 207) no que respeita à parte desse despacho que rejeitou o recurso interposto do despacho de 23/06/2005 (fls. 158).
Na sua reclamação a Ré defende, em síntese, que: " Ordenar a notificação à Autora para os efeitos previstos no art. 1015º, nº1 do CPC, não é um acto de mero expediente, de simples desencadear do andamento normal do processo, já que define e julga previamente, a regularidade e a conformidade, da notificação prévia anterior, estatuída no art. 1014-A, nº5 do CPC, tomando posição assumida e decisória sob a regularidade e sob a conformidade ao texto da lei, das notificações anteriores, implicando tal decisão da Mmª Juíza, a sujeição da Ré a não mais poder contestar as contas apresentadas pela Autora, tendo efeitos substantivos e adjectivos, sendo por isso decisória e valendo como sentença com força de caso julgado, logo que transite em julgado.
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