Acórdão nº 228/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão (1.º Juízo Criminal) corre termos o Proc. n.º 839/02.2TAPTM, no qual, por despacho de 5.11.2003 (fol.ªs 17 e 18 destes autos), foi indeferida a constituição de assistente requerida naqueles autos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Faro - em síntese, por se considerar: que o ilícito pelo qual os arguidos foram acusados nestes autos (um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social) tutela, directa e imediatamente, o interesse do Estado, quer na defesa das respectivas receitas, quer na defesa dos critérios que devem nortear as relações entre o Estado-Administração e administrados; por via das alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5.06, ao RJIFNA, a previsão da intervenção da Segurança Social prevista no art.º 46 do referido regime desapareceu, admitindo-se agora, apenas, a assistência técnica ao Ministério Público - representante do Estado - por parte das instituições (art.º 50 do mencionado diploma); nem à luz da lei geral nem à luz da lei especial se admite a intervenção do IGFSS como assistente, por falta de legitimidade (invocam-se, em abono desta posição, os acórdãos da RL de 25.02.2003, in HYPERLINK http://www.dgsi.pt.
http://www.dgsi.pt., e da RE de 12.12.2002, in Col. Jur., 2002, t. 5, 253).
Recorreu o requerente - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Faro - concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: O art.º 46 do RJIFNA, tanto na sua letra como no seu espírito, visava tão somente possibilitar à administração fiscal a intervenção como assistente, funcionando como uma das leis especiais referidas no art.º 68 n.º 1 do CPP.
De outra forma, a possibilidade de constituição de assistente estaria vedada à administração fiscal por falta de personalidade jurídica distinta do Estado.
Essa situação nunca se colocou relativamente à Segurança Social, a qual, sendo representada por Institutos Públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica, e enquanto titular de interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação - Abuso de Confiança à Segurança Social - sempre teve legitimidade para intervir nos processos na qualidade de assistente, ao abrigo do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP.
Relativamente ao facto do art.º 50 do RGIT prever a possibilidade de o Ministério Público ser assistido tecnicamente por um agente da Segurança Social, isso não invalida, ao contrário do entendimento que é dado no douto despacho recorrido, outras formas de intervenção no processo por parte da Segurança Social.
O art.º 50 não deve ser interpretado como uma norma restritiva à intervenção do IGFSS no processo, tal como o fez o despacho recorrido, mas deve ser interpretado como um plus, que preconiza a necessidade sentida pelo Ministério Público em ser coadjuvado tecnicamente em determinadas matérias específicas por peritos, neste caso da Segurança Social.
Esta norma, tal como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2001, não atribui à Segurança Social "um direito potestativo de impor a assistência técnica de...
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