Acórdão nº 228/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão (1.º Juízo Criminal) corre termos o Proc. n.º 839/02.2TAPTM, no qual, por despacho de 5.11.2003 (fol.ªs 17 e 18 destes autos), foi indeferida a constituição de assistente requerida naqueles autos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Faro - em síntese, por se considerar: que o ilícito pelo qual os arguidos foram acusados nestes autos (um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social) tutela, directa e imediatamente, o interesse do Estado, quer na defesa das respectivas receitas, quer na defesa dos critérios que devem nortear as relações entre o Estado-Administração e administrados; por via das alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5.06, ao RJIFNA, a previsão da intervenção da Segurança Social prevista no art.º 46 do referido regime desapareceu, admitindo-se agora, apenas, a assistência técnica ao Ministério Público - representante do Estado - por parte das instituições (art.º 50 do mencionado diploma); nem à luz da lei geral nem à luz da lei especial se admite a intervenção do IGFSS como assistente, por falta de legitimidade (invocam-se, em abono desta posição, os acórdãos da RL de 25.02.2003, in HYPERLINK http://www.dgsi.pt.

http://www.dgsi.pt., e da RE de 12.12.2002, in Col. Jur., 2002, t. 5, 253).

Recorreu o requerente - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Faro - concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: O art.º 46 do RJIFNA, tanto na sua letra como no seu espírito, visava tão somente possibilitar à administração fiscal a intervenção como assistente, funcionando como uma das leis especiais referidas no art.º 68 n.º 1 do CPP.

De outra forma, a possibilidade de constituição de assistente estaria vedada à administração fiscal por falta de personalidade jurídica distinta do Estado.

Essa situação nunca se colocou relativamente à Segurança Social, a qual, sendo representada por Institutos Públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica, e enquanto titular de interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação - Abuso de Confiança à Segurança Social - sempre teve legitimidade para intervir nos processos na qualidade de assistente, ao abrigo do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP.

Relativamente ao facto do art.º 50 do RGIT prever a possibilidade de o Ministério Público ser assistido tecnicamente por um agente da Segurança Social, isso não invalida, ao contrário do entendimento que é dado no douto despacho recorrido, outras formas de intervenção no processo por parte da Segurança Social.

O art.º 50 não deve ser interpretado como uma norma restritiva à intervenção do IGFSS no processo, tal como o fez o despacho recorrido, mas deve ser interpretado como um plus, que preconiza a necessidade sentida pelo Ministério Público em ser coadjuvado tecnicamente em determinadas matérias específicas por peritos, neste caso da Segurança Social.

Esta norma, tal como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2001, não atribui à Segurança Social "um direito potestativo de impor a assistência técnica de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT