Acórdão nº 1312/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data23 Fevereiro 2006

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Caixa Económica Montepio Geral Recorrida: Ana Maria ……..

* Vem o presente agravo interposto do despacho proferido a fls. 109 e que julgou deserta a instância.

Dos autos e com interesse para a apreciação do recurso, resulta a seguinte factualidade: -A Caixa Económica Montepio Geral, intentou contra a recorrida, execução ordinária para pagamento de quantia certa, tendo no decurso do processo sido vendido um imóvel, cujo produto não foi suficiente para o pagamento da quantia exequenda.

-Os autos foram remetidos à conta e esta depois de elaborada foi notificada às partes, para reclamação, em 4/1/00.

-A partir desta data o exequente nada de útil requereu para o prosseguimento da execução.

-Em 24/3/00, o sr. Juiz proferiu despacho a ordenar que os autos aguardassem nos termos do art.º 285º do CPC.

-Este despacho não foi notificado a qualquer das partes e estas não tiveram qualquer intervenção no processo até que o exequente em 24/11/2004, veio requerer várias diligência no sentido de apurar se a executada tinha rendimentos de trabalho ou pensões.

-Este requerimento foi indeferido por despacho de 2712/2004, onde se considerou que a instância estava deserta desde 25/3/03.

-Reclamou o exequente pedindo a rectificação do despacho por ter havido lapso, uma vez que nunca tinha sido notificado de qualquer despacho a declarar interrompida a instância e à cautela interpôs desde logo recurso de agravo.

- Na sequência desta reclamação foi proferido o seguinte despacho: « Não se conformando com o despacho proferido a fis. 109, que considerou estar a instância executiva extinta, por efeitos de deserção, vem a Exequente requerer a sua rectificação.

Para tanto alega não ter sido notificada de qualquer despacho declarando interrompida a instância, defendendo que a mesma apenas poderia ser ti da como estando deserta após o decurso do prazo de quatro anos e apenas após ter sido proferido e notificado o referido despacho de interrupção.

Cumpre decidir.

Antes de mais, haverá que esclarecer que o prazo de deserção da instância, in casu, é de três anos e não de quatro, conforme defende a Exequente.

De facto, o presente processo executivo foi instaurado em 26 de Junho de 1997, razão pela qual lhe é aplicável o disposto pelo art. 2900 do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 329-AJ95, de 12 de Dezembro e não a redacção anterior.

Posto isto, urge debruçarmo-nos sobre a...

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