Acórdão nº 174/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A, demandou B, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.691.678$00, com juros à taxa legal a contar da data da citação para a acção 118/95, cujos autos se encontram em apenso aos presentes.

  1. Alega para tanto que com a R. e outra sociedade C celebraram dois contratos em Setembro de 1993, que configuram uma promessa de cessão de exploração do conjunto turístico de …, na parte constituída em direito real de habitação periódica (DRHT), na qual a R. era a promitente cedente e a A. a promitente cessionária.

    Aquando da data da celebração do contrato-promessa acordaram em que aquela iniciaria imediatamente a gestão do empreendimento, independentemente da celebração da escritura pública de cessão de exploração, cobrando desde logo as taxas de manutenção respectiva, iniciando a A., no final de Setembro de 1993 a gestão dos apartamentos de … constituídos em DRHP, agindo como administradora, recebendo as respectivas quantias anuais devidas a título de taxas de manutenção.

    A A. pagou todas as contas a todos os fornecedores de bens e serviços que a R. tinha em atraso, tendo em dia todos os pagamentos de água, electricidade, telefones e gás, contratou os trabalhadores necessários à manutenção do empreendimento em estado de limpeza e conservação dos edifícios e demais instalações, cuidando da vigilância e segurança de todas as instalações e pessoas que nelas se encontram.

    De toda esta actividade beneficiam todos os titulares de DRHP, bem como a R., quer naquela qualidade quer na de proprietária das instalações.

    Logo após ter celebrado o contrato referido, o gerente único da sociedade R. ausentou-se, despediu todo o pessoal ao serviço da R., não tendo sido possível celebrar o contrato prometido.

    Toda a actividade da A. na gestão do empreendimento resultou em benefício directo da R, sendo possível fazer corresponder a vantagem patrimonial que a R. tem pela administração dos seus DRHP feita pela A. à perda patrimonial sofrida pela mesma pelo não recebimento da R. das quantias fixadas para cada ano como taxas de manutenção para cada tipo de apartamento e segundo a época do ano.

    A A. não em outra via legal para se ressarcir do prejuízo que sofre ao gerir o património da R. senão intentar contra ela acção de não locupletamento à custa alheia.

  2. Declarada validamente citada a R. não contestou sendo considerados confessados os factos articulados pela A., e ordenado o cumprimento do disposto no art.º 484, n.º 2 do CPC.

  3. Foi proferida sentença julgando improcedente a acção.

  4. Inconformada, veio a A. interpor recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: - Tendo o art.º 23, do DL 275/93, na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/99, entrado em vigor apenas em 23 de Maio de 1999, não poderia a A. ter usado a acção executiva para haver os valores das prestações periódicas; - Ainda que a A. estivesse munida de título executivo, acção declarativa não poderia improceder com esse fundamento; - Não estando a A. na administração do empreendimento por efeito de um título juridicamente habilitante ao exercício dessa administração não poderia, a A. convocar a assembleia geral dos titulares.

    - Não é materialmente possível fazer a exploração do empreendimento em termos que excluam as tarefas relativas aos períodos e imóveis a que correspondem os DRHPs de que a R. é titular.

    - Da actividade e das despesas da A. deriva directamente e inevitavelmente uma vantagem patrimonial para a R. traduzida na manutenção do valor dos seus títulos, fatalmente perdido se os imóveis e instalações sobre que versam não fossem mantidos e cuidados por aquela.

    - Há assim manifestamente uma deslocação patrimonial do património da A. para o património da R.

    - Sem que exista causa justificativa de tal deslocação patrimonial.

    - Estão alegados e existe prova nos autos prova suficiente do empobrecimento da A. traduzido no valor dos custos que teve de suportar com a manutenção do empreendimento.

    - Sempre foi aceite por todos os titulares de DRHP, e pela própria R. que os custos com a manutenção do empreendimento correspondiam ao valor das chamadas taxas de manutenção apresentadas aos titulares e por eles pagas.

    - Não tendo a R. pago essas taxas parcial ou totalmente nos anos de 1994, 1995 e 1996, é pelo valor das taxas não pagas que se tem de aferir a deslocação patrimonial sem causa operada do património da Autora para o da R.

    - A titularidade dos direitos reais de habitação periódica não pode apenas provar-se por meio de documento, nomeadamente pela exibição dos certificados ou pelo constante do registo.

    - Sendo a A. terceiro relativamente ao direito que estão na titularidade da R., pode ela fazer a prova por qualquer meio, nomeadamente pela própria confissão da R. titular dos direitos.

    - Admitir que a A. só pode provar documentalmente a titularidade dos direitos da R. através de documento equivaleria a negar à A. a realização do seu direito, bastando para isso que a R. se remetesse à condição de revel.

    - A sentença recorrida infringe as normas constantes dos art.º 437, n.º 1 (ao não considerar a existência de enriquecimento sem causa), o art.º 4 do DL 180/99 (ao pretender aplicá-lo retroactivamente a situações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor), bem como, eventualmente, faz interpretação inconstitucional do art.º 10 do DL 275/93 ao impor a prova da titularidade dos DRHP's ao A. por meios de certificados impedindo, por essa via, a realização do direito da A. à efectivação do crédito sobre a R. por enriquecimento sem causa, por essa forma violando o art.º 20, n.º 1, da CRP (garantia da tutela jurisdicional efectiva) 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Os factos Na sentença sob recurso consideram-se como provados, por confissão e documentos, os seguintes factos: 1. Autora e Ré, nas qualidades de Primeira e Segunda outorgantes, respectivamente, celebraram em 22/08/93, por documento particular, um contrato que denominaram de promessa de cessão de exploração nos termos constantes das cláusulas seguintes: PRIMEIRA: A primeira outorgante é dona e legitima possuidora dos direitos de administrar e explorar o empreendimento designado por … que é constituído: a) 31 Apts. distribuídos pelos lotes …e …, descritos sob os n.º…na competente C.R.P., a que correspondem 1071 e 510 semanas para cada um dos blocos, respectivamente b) Eventualmente os 11 apartamentos de L e M bem como todos os demais que venham a ser constituídos em DRHP e sitos no mesmo empreendimento.

    1. Infraestruturas de apoio implantadas sobre os lotes … e …, inscritos na competente matriz sob os art.º….

    SEGUNDA: Assim como é proprietária dos móveis, utensílios e recheio que integram o mesmo empreendimento, relacionados no Apêndice deste Contrato.

    TERCEIRA: Pelo presente contrato a primeira promete ceder à segunda outorgante os direitos de administração e exploração acima referidos, os bens constantes do Apêndice I e ainda o de cobrar de cada titular de DRHP as respectivas taxas de manutenção e que esta promete aceitar QUARTA: Como contrapartida por esta cessão e durante todo o tempo em que esta vigorar a segunda outorgante pagará à primeira, no prazo máximo de 15 dias após a sua recepção, 10% do valor enviado por cada titular de DRHP como prestação periódica de manutenção, retirado dos 20% de margem de que esta legalmente dispõe.

    § UNICO; 0 pagamento referido no corpo desta cláusula poderá ser efectuado directamente a terceiros a indicar pela primeira outorgante, na proporção que esta também indique.

    QUINTA: 0 presente contrato é celebrado pelo período de 5 anos, com início em 93/09/27 e termo em 98/09/26, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos desde que não haja fundamento para a rescisão por justa causa.

    SEXTA: 0 estabelecimento é cedido sem passivo ou trabalhadores.

    SÉTIMA: A segunda outorgante contratará o pessoal julgue necessário à prestação de um serviço personalizado e de qualidade sendo de sua conta toda e qualquer contratação e respectivas retribuições ou indemnizações.

    OITAVA: A segunda outorgante tem conhecimento que a primeira está autorizada a utilizar exclusivamente e no seu único interesse, gratuita e definitivamente, a sala frente direita, no 1º andar da fracção "N" do Bloco 5.

    § PRIMEIRO: A primeira fica autorizada a instalar nesse gabinete meios de comunicação próprios e, caso use os da segunda, pagará as mesmas ao preço de custo, acrescido de 100%.

    § SEGUNDO: Os direitos conferidos nesta cláusula caducam automaticamente em caso de cessão de quotas por parte da primeira outorgante.

    NONA: A segunda outorgante vai proceder de imediato a recuperação ou substituição dos imóveis e móveis que integram o empreendimento cuja gestão e administração lhe é entregue pelo presente contrato pelo que, em face do seu elevado valor, não disponibilizará no ano de 1994 a favor da primeira a % referida no ponto 4, DÉCIMA: Constituem receitas da primeira outorgante todas as prestações periódicas de manutenção devidas pelo respectivo titular de DRHP até ao ano de 1993, inclusive.

    DÉCIMA PRIMEIRA: A primeira outorgante compromete-se a dar à segunda, nas eventuais assembleias de titulares de DRHP, quaisquer que sejam os pontos em apreciação, todo o seu apoio e intenção de voto, salvo ocorrência de justo motivo, DÉCIMA SEGUNDA: A segunda outorgante obriga-se a manter o empreendimento e todas as suas infra-estruturas em pleno funcionamento durante todo o ano, à excepção, se o entender, da semana legalmente prevista -doc. de fls. 35 a 38 dos autos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT