Acórdão nº 135/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 135/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", instaurou contra "B", a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de Esc. 3.501.298$00 (€ 17.464,40), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento bem como numa indemnização, a liquidar em execução de sentença.

O R. contestou nos termos de fls. 14 e segs. concluindo pela improcedência da acção.

Houve resposta. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 135/138 que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 141 e segs. que julgando a acção procedente por provada condenou o R. a pagar ao A. quantia global de € 17.401,26 (Esc. 3.488.649$00), bem com a quantia a liquidar em execução de sentença, referente ao impedimento do A. em circular com a viatura … entre Novembro de 2001 e a data em que lhe foram entregues todos os documentos referente a tal veículo. Sobre o valor de € 9.975,96 (Esc. 2.000.000$00) acrescem ainda os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano entre 27/09/2001 e 30/04/2004 e à taxa de 4% ao ano a partir de 1/05/2003.

Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou na apreciação da prova, o que o levou a decidir pela existência de incumprimento do contrato de compra e venda e pela responsabilização do R. no que a esse incumprimento diz respeito.

B - O R. não incumpriu na celebração do negócio de compra e venda da viatura em causa, ao não entregar os documentos ao A., quando da entrega da mesma, uma vez que este aceitou que o negócio fosse celebrado sem a entrega imediata da documentação.

C - Acresce ainda que, por via da existência do contrato de mútuo, nunca os documentos do veículo em causa poderiam ser entregues de imediato ao A., antes tendo de ser, como foram, remetidos à entidade financiadora, para que esta aprovasse o crédito e tratasse do registo de propriedade e do averbamento da reserva de propriedade.

D - Atenta a demora na obtenção da documentação do veículo, o R. propôs ao A. uma forma mais célere de obter essa documentação, através do preenchimento do modelo 8 para obter um duplicado do título de registo de propriedade do anterior proprietário, que se havia extraviado, o que este veio a recusar.

E - A própria entidade financiadora propôs a mesma solução ao A., sendo que este, num primeiro momento, concordou com a solução proposta, quer perante o R., quer perante o Banco Mais, mas depois, por influência do pai, mudou de ideias, tendo preferido a solução menos célere, ou pelo menos não se importando que a documentação demorasse mais tempo a chegar às suas mãos.

F - O A. está na posse de todos os documentos do veículo sendo que o livrete e a guia do título de registo de propriedade lhe foram entregues no início de Outubro de 2001, ainda antes de ter intentado a presente acção.

G - O Tribunal a quo errou ao apreciar a prova produzida, já que resulta claro de vários depoimentos que o veículo em causa não esteve imobilizado, mas foi sempre utilizado pelo A. e pelo seu pai, na vida pessoal e profissional, pelo que o A. não sofreu qualquer prejuízo.

H - Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo foi feita prova de que o veículo podia ter sido submetido a inspecção, uma vez que o A. tinha a declaração de venda emitida pelo R., o que era suficiente.

I - Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não existiu qualquer incumprimento contratual por parte do R..

J - Com efeito, quando da compra e venda do veículo, não ficou acordado prazo para entrega dos respectivos documentos pelo R. ao A..

K - O A. interpelou extrajudicialmente, através do respectivo mandatário, o R. para cumprir, fixando-lhe um prazo de oito dias para tanto.

L - Só após o decurso do prazo fixado, o R. ficaria constituído em mora.

M - Ainda assim, um prazo de oito dias para cumprir, sob pena de incorrer em mora, atenta a complexidade da prestação, é manifestamente curto e irreal.

N - Após a constituição do R. em mora é que poderia haver um incumprimento contratual definitivo, caso fosse fixado ao R. um prazo derradeiro e definitivo para cumprir e ele não cumprisse nesse prazo, o que não aconteceu.

O - A existir algo contra o R. seria mora (o que ainda assim não se admite) e nunca incumprimento definitivo.

P - O Tribunal a quo não declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o A. e o R., nem decidiu que o A. tinha de devolver o veículo em causa ao R., nem o podia fazer, sob pena de decidir para além do pedido.

Q - O contrato de compra e venda celebrado entre o A. e R continua em vigor e, por via disso, o A. continua a ser proprietário do veículo em causa.

R - Não podia nunca o Tribunal a quo, ao contrário do que fez, condenar o R. a devolver o que recebeu a título de preço, nem a pagar ao A. a quantia que este despendeu a título de juros com o contrato de mútuo por si celebrado.

S - A decisão do tribunal a quo não tem fundamento legal, nem faz o mínimo sentido, já que, na prática, permite ao A. adquirir um veículo automóvel, com recurso a um contrato de mútuo, mas sem desembolsar qualquer quantia, quer a compra e venda quer com o mútuo.

T - Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo aplicou erradamente o artº 406 do C.C., uma vez que o negócio, da forma como foi feito, foi aceite pelas partes, daí que sob as respectivas ópticas esteja pontualmente cumprido.

U - Por outro lado, o Tribunal a quo ao declarar o incumprimento contratual, sem que tenha havido interpelação do R. suficientemente válida para a constituição em mora (apenas fixou 8 dias) e subsequente interpelação para cumprimento definitivo e derradeiro, sob pena de resolução do contrato, violou...

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