Acórdão nº 611/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 611/04-2 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., foi autuada pela Guarda Nacional Republicana de ... e de ... em virtude de: 1. Pela análise do disco do tacógrafo da viatura tractor de mercadorias de matrícula ..., conduzida pelo motorista B. ..., referente aos dias 10/11 de Fevereiro de 2002, se ter verificado que não foi respeitado o período de repouso, ou seja após quatro horas e meia de condução não foi feita uma pausa total ou repartida de pelo menos quarenta e cinco minutos; 2. Pela análise do disco do tacógrafo da viatura tractor de mercadorias de matrícula ..., referente aos dias 14/15 e 15/16 de Janeiro de 2002, se ter verificado que o condutor da mesma, C..., conduziu das 7 horas e 25 minutos do dia 14/1 até às 2 horas e 15 minutos do dia 15/1, retomando a condução às 7 horas e 25 minutos do mesmo dia 15, pelo que descansou apenas 5 horas e 10 minutos.

Os autos foram confirmados respectivamente em 10/9/2002 e 5/2/2002.

Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu as seguintes contra-ordenações: - Prevista no art. 8º do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, e punível com coima de € 648,44 a € 1795,67, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção dada pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro; - Prevista no art. 7º nº1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de € 648,44 a € 1795,67, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção dada pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro; A cada uma das contra-ordenações foi aplicada, a título de negligência, a coima de € 972,66 e a final tendo em conta o disposto no art.19º do DL nº 433/82, de 27/10, foi aplicada a coima única de € 1.458,99.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que o julgou parcialmente procedente, tendo apenas condenado a arguida na coima de € 972,66, pela prática da infracção prevista no art.º 7º , n.º1 e 2 do Regulamento CEE n.º 3820/85 de 20 de Dezembro e punida pelo nº1, do art. 7º do Decreto -Lei nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/99, de 3 de Agosto e art. 7º,nº3, alínea d), da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto.

Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: a) A decisão da autoridade administrativa não foi tomada por quem tinha competência, nessa data, para o efeito; b) Na data em que a decisão foi proferida, o subdelegado de ... não tinha qualquer delegação de poderes do Inspector Geral do Trabalho; c) Não está em causa a menção da qualidade de actuar em delegação de poderes, mas, sim, a existência dessa mesma delegação de poderes que, efectivamente, não existia; d) Com a saída do anterior Inspector Geral do Trabalho, a delegação de poderes constante do despacho n.° 8616/2001, caducou nos termos do Art. 40°, b), do CPA; e) Só voltou a haver nova delegação de poderes com o despacho publicado em 18.11.02; f) Ou seja, entre 21.10.02 e 18.11.02, os delegados e subdelegados não tinham competência para a aplicação de coimas; g) À delegação de poderes, no âmbito da entidade administrativa IGT, aplica-se o CPA, independentemente da remissão prevista no Art. 41 °, do DL n.° 433/82, de 27.10; h) A decisão recorrida ao não considerar inexistente a decisão que, aliás, nem remete para a proposta de decisão em causa, violou o Art. 40°, b), do CPA e o Art. 17°, n.° 2, da Lei n.° 1 16/99, de 04.08; i) A decisão sob recurso violou, igualmente, o Art. 50°, do D-L n.° 433/82, o Art. 32°, n.° 10, da CRP e o Art. 318°, do CPP, ao não considerar que o direito de defesa da, ora, recorrente, foi posto em causa com a não inquirição das testemunhas arroladas; j) Essa não inquirição apenas se deveu a factos imputáveis à autoridade administrativa recorrida, na medida em que, quando corria um prazo para a indicação dos requisitos constantes do Art. 318°, do CPP, a recorrente foi notificada da marcação para a Subdelegação de ...; l) A recorrente tinha o direito de que as testemunhas arroladas fossem ouvidas na Delegação de Lisboa; m) A autoridade administrativa está sujeita ao princípio da legalidade - Art. 1º do DL n.° 433/82 - e não a uma discricionariedade como consta da sentença proferida pelo Tribunal a quo; n) A recorrente cumpriu todas as notificações da IGT, conforme resulta da matéria de facto dada como provada; o) Assim, a não inquirição das testemunhas inviabilizou o seu direito de defesa consagrado no Art. 50°, do DL n.° 433/82 e inquinou de ilegalidade todo o processo; p) Da análise dos pontos 2.2 e 2.3 da matéria de facto provada, resulta que não existiu qualquer infracção ao Art. 7°, do Reg. Com. n.° 3820/85, respeitando o condutor as pausas na condução em dois períodos; q) A entidade patronal organiza os tempos de trabalho dos seus condutores, em conformidade com o Art. 15° do Reg. Com. n.° 3820/85; r) A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contra-ordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de direito penal; s) Também por isso, não pode à, ora, recorrente ser imputada qualquer infracção por falta da tipicidade subjectiva, elemento imprescindível para tal; t) A concretização e a execução do tempo de condução estão na disposição, em último grau, dos motoristas, que o podem fazer fora do controlo directo da empresa e das instruções que lhe são dadas; u) A recorrente apenas posteriormente à prática da infracção teve conhecimento da mesma; v) Precisamente pelo tipo de actividade prestada pelos motoristas, fora do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT