Acórdão nº 1854/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1854/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No processo de inventário para partilha de bens de casal em que é requerente "A", veio a cabeça de casal "B", apresentar a relação de bens, relacionando sob a verba nº 5 "um estabelecimento de pastelaria, denominado Pastelaria … cont. nº …, sito na Rua … , nº … em …".
Dessa relação veio o requerente reclamar alegando que tal estabelecimento não é de sua propriedade.
A cabeça de casal respondeu dizendo que o mesmo pertence ao requerente há vários anos e juntou uma declaração da Câmara Municipal de … onde o requerente é identificado como sendo a pessoa que actualmente explora o estabelecimento comercial em causa.
Por sua vez o requerente veio juntar cópia de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, celebrado na vigência do casamento em 27/07/01 onde figura como cessionário.
Pelo despacho certificado a fls. 21/24, o Exmº Juiz, julgou improcedente a reclamação e manteve a sua relacionação.
Foi desta decisão que inconformado, agravou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O ora agravante juntou a fls. 111 a 122 um contrato celebrado por si e por um terceiro, denominado contrato de cessão de exploração comercial, no qual o agravante consta como cessionário.
2 - Da declaração emitida pela Câmara Municipal de …, junta a fls. 93 resulta que o agravante é a pessoa que actualmente explora o estabelecimento comercial supra referenciado.
3 - Ora, o contrato de cessão de exploração implica que temporariamente se transmita o gozo do prédio, bem assim, em conjunto, todos os utensílios, mercadores, instalações e restantes elementos que integram o estabelecimento comercial.
4 - A cessão de exploração tem a duração prevista na cláusula terceira do referido contrato, isto é, com início em 1/09/2001 e fim no dia 31/08/2006.
5 - O estabelecimento comercial objecto do contrato de cessão, traduz-se numa universalidade. Isto é, 6 - Um conjunto de coisas afectas a um fim, pertencentes à mesma pessoa a que a ordem jurídica dá um tratamento e reconhecimento unitários.
7 - Essas mesmas coisas, uma vez que mantêm a sua individualidade económica e comercial própria, podem em termos individuais e unitários constituir objectos de relações jurídicas.
8 - A propriedade do estabelecimento comercial, isto é, da universalidade composta pelo conjunto pelas mesas, cadeiras, máquina registadora etc., conforme lista anexa ao contrato, bem assim o gozo do prédio, são...
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