Acórdão nº 188/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA LAURA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 188/04ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede em ..., intentou a presente acção de despejo sob a forma de processo sumário contra "B", residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando, em síntese, o seguinte: É dona e legítima proprietária da fracção C do prédio urbano sito na Rua ..., nºs ..., em ..., correspondente ao r/c.
Por contrato verbal, tal fracção foi arrendada a "C", com destino a habitação deste, pelo anterior proprietário, "D"; O inquilino "C" faleceu em 1 de Dezembro de 2001; Através de carta datada de 25.01.01, o réu "B" informou a autora deste falecimento e manifestou o seu desejo de continuar com o arrendamento que estava em nome do dito "C"; A autora "A", por carta datada de 20 de Fevereiro de 2001, comunicou que não estava interessada naquela transmissão, pois pretendia afectar o local a fim diferente da habitação, tendo já requerido para o efeito a necessária licença camarária, invocando para tanto o artº 93º- e) do RAU; Concretamente, a autora pretende afectar o local à sua actividade comercial: fabricação manual de ..., sua comercialização e artesanato; A pretendida alteração de "função do imóvel" foi devidamente autorizada pela Câmara Municipal de ... ; Apesar da caducidade do arrendamento, o réu ainda não entregou a fracção em causa; Para a hipótese (que se formula sem conceder) de ser outro o entendimento, então o comportamento do réu constituirá fundamento de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, denúncia que terá ocorrido em 20 de Fevereiro de 2001 e que o réu aceitou.
Termina formulando os seguintes pedidos: a - Que seja declarado extinto por caducidade o contrato de arrendamento; b - Ou por denúncia; c - Em qualquer dos casos, que o réu seja condenado a despejar o locado; d - No 2º caso, mediante a devida indemnização.
Na sua contestação, o réu reconhece serem verdadeiros os factos alegados nos nºs 1 a 11 da petição, mas sustenta que não se verifica o fundamento de recusa previsto no artº 93º- e) do RAU, em virtude da autora se ter limitado a apresentar cópia de um ofício emitido pela Câmara Municipal de ... "em que se afirma que é autorizada a mudança de função do imóvel, desde que se verifiquem determinados requisitos". Defende, por isso, que o arrendamento não caducou.
Em contrapartida, invoca a caducidade do direito de denúncia, em virtude da autora não ter pago ou depositado a favor do réu a indemnização devida por tal denúncia no prazo de 30 dias após a sua consolidação.
Conclui no sentido de ser julgado improcedente o pedido de declaração da caducidade do arrendamento e procedente a excepção peremptória, por si invocada.
Houve resposta.
Saneado o processo, foram seleccionados os factos assentes e controvertidos.
Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu "B" «dos pedidos formulados» pela autora "A".
Inconformada, "A" interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a - O presente recurso circunscreve-se à matéria de direito; b - Nos presentes autos ficou provado, para além do mais, que a A. pretende afectar o locado à sua actividade comercial e que tal alteração foi autorizada pela Câmara Municipal de ... (doc. a fls. 43); c - O termo "licença" referido no citado artº 93º- e) do RAU não pode ser entendido como sendo a "Licença de Utilização" a que se alude no artº 9º do mesmo diploma legal, pois que a mesma só é emitida após a conclusão das obras; d - No caso dos autos, era necessário proceder a obras de adaptação do arrendado a comércio; e - A autorização documentada a fls. 43 é um acto administrativo permissivo de conteúdo positivo - equiparável às licenças (conforme ensinava o prof. Dr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 1980, vol. I, pág. 459); f - No nosso direito, aliás, não se tem feito distinção entre autorização e licença (obra cit., pág. 1167); g - Verificam-se, assim, os requisitos exigidos pelo disposto no artº 93º, al. e) do citado DL nº 321-B/99; h - Decidindo como decidiu o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação daquela norma.
O que importa resolver Fundamentalmente isto: se a autorização a que alude o documento junto a fls. 43 se identifica com a licença camarária exigida pelo artº 93º-e) do RAU.
Factos 1 - "A" é dona e legítima proprietária da fracção C do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em ..., na Rua ..., nºs ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., a qual corresponde ao r/c (al. A dos factos assentes).
2 - Por contrato verbal aquela fracção foi arrendada pelo anterior proprietário "D" a "C", vindo este a falecer em 1 de Dezembro de 2000 (al. B).
3 - Aquela fracção destinava-se exclusivamente a habitação do arrendatário, mediante a renda mensal de Esc. 350$00/€1,75 (al...
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