Acórdão nº 175/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" deduziu, vs.

"B", embargos de executado, por apenso à execução que este lhe move, concluindo pela sua procedência, após - e em súmula - alegar que: - celebrou com o embargado um contrato de empreitada para construção de uma edificação; - em Janeiro de 2000, o embargado-exequente considerou a obra concluída, pretendendo entregar-lha; - no entanto, constatou a existência de inúmeros defeitos de construção, perfeitamente visíveis e do conhecimento do embargado; - o embargado obrigou-se a proceder à correcção dos aludidos defeitos, sendo que o cheque dos autos só poderia ser pago após a correcção referida; - o cheque foi apresentado a pagamento contrariando o que ficara combinado; - a embargante tem direito e recusar a sua prestação enquanto o embargado não efectuar a que lhe cabe, nos termos do art. 428° do C.C..

Contestando, o embargado/exequente, e também sinopticamente: - excepcionou a caducidade do direito invocado, alegando que a obra foi entregue em 15 de Setembro de 1999 e aceite sem quaisquer reservas; caso existissem as deficiências apontadas, as mesmas seriam perfeitamente visíveis à data da entrega; não tendo havido qualquer denúncia no prazo legal; - e impugnou o demais alegado pela embargante, afirmando que nunca ficou convencionado que o cheque objecto da execução seria pago após correcção daqueles vícios.

Concluiu pela procedência da excepção e, em todo o caso, pela improcedência dos embargos.

Não foi produzido articulado de resposta.

Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, decidiu-se, mediante sentença: " (...) julgo a excepção de caducidade improcedente, e os embargos procedente, ordenando, após trânsito, o levantamento da penhora ordenada nos autos principais.".

Inconforme, o embargado-exequente apresentou-se a recorrer, sustentando "deve a decisão da 1ª Instância ser revogada e, em consequência, serem as excepções invocadas ser (sic) consideradas procedentes por provadas e os embargos considerados improcedentes por não provados", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1. Nos autos pretendeu ora apelada, mediante dedução de embargos de executado contra o ora recorrente, pretendeu (sic) lhe fosse reconhecido o direito de recusar a prestação exigida por via da execução e a que se vinculara por meio de contrato de empreitada celebrado com o ora apelante, enquanto este não efectuasse a prestação que alegadamente lhe cabia em virtude do referido contrato de empreitada, tendo este invocado a excepção de caducidade dos direitos da recorrida resultantes de defeitos na obra, por ter decorrido mais de um ano sobre a data de entrega e aceitação da obra, sem que a embargante tivesse nesse prazo denunciado os aludidos defeitos, nem reclamado a sua correcção; 2. Considerou o M.mo juiz a quo que, tendo sido julgado provado que a recorrida constatou a existência de defeitos assim que o recorrente lhe pretendeu entregar a obra .objecto de contrato de empreitada entre ambos acordado, como o próprio embargado tinha deles conhecimento, sem necessidade de maiores considerações, não se mostrava in casu caducado o direito da embargante, improcedendo a excepção de caducidade invocada pelo embargado na sua contestação; 3. Reportou-se o M.mo juiz a quo ao disposto nos artigos 1218°/ 1, 1219° e 1220° do Código Civil, portanto à obrigação, sob pena de caducidade, de denúncia dos defeitos da obra após o seu descobrimento; 4. O art. 1224° do referido diploma legal estipula o prazo de caducidade dos direitos a eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, que é de um ano a contar da recusa de aceitação ou da aceitação com reserva; 5. O art. 1225° do Código Civil, estipula que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção de imóveis de longa duração e no decurso de cinco anos a contar da entrega ou do prazo de garantia convencionado apresentar defeitos a denúncia destes deverá ser feita no prazo de um ano, sendo que o direito a eliminação de defeitos previsto no art. 1221° do CC, bem como do direito a indemnização devem ser exercidos no ano seguinte à denúncia; 6. O recorrente procedeu à entrega da obra à recorrida em Setembro de 1999 e que (sic) esta nela constatou defeitos que eram perfeitamente visíveis; 7. Desde então - Setembro de 1999 - e até ao presente, o recorrente não procedeu à correcção das deficiências apontadas; 8. O recorrente alegou, em sede de contestação, ter passado mais de um ano sobre a referida data de entrega da obra (Setembro de 1999), sem que nesse prazo a recorrida tivesse reclamado a correcção de quaisquer defeitos ou fosse o que fosse, pelo que alegou então a caducidade dos direitos da embargante, ora apelada, relacionados com tais deficiências, se existissem (art. 22° e 23° da contestação); 9. A embargante ora recorrida não se opôs à excepção invocada; 10. Na petição de embargos de executado, não foram alegados factos que se oponham aos alegados a título de excepção de caducidade, no que respeita aos direitos da embargante decorrentes das deficiências da obra sub judice, com excepção do direito de denúncia dos defeitos; 11. Não tendo a embargante, ora apelada, oferecido qualquer oposição à alegação de que caducara o seu direito de exigir correcção dos alegados defeitos da obra ou quaisquer outros com estes relacionados por ter decorrido mais de um ano (art. 1224° do CC), atendendo ao valor da acção e, portanto, à forma de processo aplicável (declarativo, sumário), deviam ter sido dados como provados os factos integradores da excepção e, em consequência, esta considerada procedente; 12. Ao decidir de outra forma, o M.mo juiz a quo violou o disposto nos art. 490°, 505° e 785°, todos do CPC; 13. O M.mo juiz a quo, com o devido respeito, ao decidir pela improcedência da excepção de caducidade invocada pelo ora recorrente, apenas teve em consideração a caducidade do direito de denúncia de defeitos da obra; 14. Não se pronunciou sobre a caducidade dos demais direitos relacionados com tais defeitos, nomeadamente o direito à sua eliminação e restantes previstos na lei (redução do preço e, eventualmente, por mera hipótese, indemnização); 15. A excepção invocada pelo recorrente em sede de contestação dos embargos de executado reportava-se a todos os direitos da embargante ora recorrida decorrentes de eventuais defeitos da obra; 16. Há, pois, omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados que consubstanciavam a invocada excepção de caducidade dos direitos da embargante resultantes da detecção de defeitos na obra, em contradição com o estipulado no art. 660°/2 do CPC, que impõe que o julgador se pronuncie sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, omissão que gera a nulidade da sentença, nos termos do art. 668°/1/d) do CPC; 17. A sentença recorrida viola, assim, o disposto no art. 660°/2 do CPC; 18. Resulta da matéria dada como provada que a entrega da obra e a alegada denúncia de defeitos ocorreram em Setembro de 1999 e que até ao presente não havia o embargado, ora recorrente, procedido à correcção daqueles; 19. Não tendo a embargante apelada, até Setembro de 2000, exercido os seus direitos, nomeadamente os previstos nos artigos 1221° e 1222° do CC, estes caducaram, nos termos do disposto no art. 1224° do CC; 20. Apenas por via da petição de embargos de executada apresentada nestes autos a recorrida pretendeu, alegadamente, exercer tais direitos, não havendo notícia de qualquer sua actividade tendente ao exercício do seu direito à...

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