Acórdão nº 175/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" deduziu, vs.
"B", embargos de executado, por apenso à execução que este lhe move, concluindo pela sua procedência, após - e em súmula - alegar que: - celebrou com o embargado um contrato de empreitada para construção de uma edificação; - em Janeiro de 2000, o embargado-exequente considerou a obra concluída, pretendendo entregar-lha; - no entanto, constatou a existência de inúmeros defeitos de construção, perfeitamente visíveis e do conhecimento do embargado; - o embargado obrigou-se a proceder à correcção dos aludidos defeitos, sendo que o cheque dos autos só poderia ser pago após a correcção referida; - o cheque foi apresentado a pagamento contrariando o que ficara combinado; - a embargante tem direito e recusar a sua prestação enquanto o embargado não efectuar a que lhe cabe, nos termos do art. 428° do C.C..
Contestando, o embargado/exequente, e também sinopticamente: - excepcionou a caducidade do direito invocado, alegando que a obra foi entregue em 15 de Setembro de 1999 e aceite sem quaisquer reservas; caso existissem as deficiências apontadas, as mesmas seriam perfeitamente visíveis à data da entrega; não tendo havido qualquer denúncia no prazo legal; - e impugnou o demais alegado pela embargante, afirmando que nunca ficou convencionado que o cheque objecto da execução seria pago após correcção daqueles vícios.
Concluiu pela procedência da excepção e, em todo o caso, pela improcedência dos embargos.
Não foi produzido articulado de resposta.
Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, decidiu-se, mediante sentença: " (...) julgo a excepção de caducidade improcedente, e os embargos procedente, ordenando, após trânsito, o levantamento da penhora ordenada nos autos principais.".
Inconforme, o embargado-exequente apresentou-se a recorrer, sustentando "deve a decisão da 1ª Instância ser revogada e, em consequência, serem as excepções invocadas ser (sic) consideradas procedentes por provadas e os embargos considerados improcedentes por não provados", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1. Nos autos pretendeu ora apelada, mediante dedução de embargos de executado contra o ora recorrente, pretendeu (sic) lhe fosse reconhecido o direito de recusar a prestação exigida por via da execução e a que se vinculara por meio de contrato de empreitada celebrado com o ora apelante, enquanto este não efectuasse a prestação que alegadamente lhe cabia em virtude do referido contrato de empreitada, tendo este invocado a excepção de caducidade dos direitos da recorrida resultantes de defeitos na obra, por ter decorrido mais de um ano sobre a data de entrega e aceitação da obra, sem que a embargante tivesse nesse prazo denunciado os aludidos defeitos, nem reclamado a sua correcção; 2. Considerou o M.mo juiz a quo que, tendo sido julgado provado que a recorrida constatou a existência de defeitos assim que o recorrente lhe pretendeu entregar a obra .objecto de contrato de empreitada entre ambos acordado, como o próprio embargado tinha deles conhecimento, sem necessidade de maiores considerações, não se mostrava in casu caducado o direito da embargante, improcedendo a excepção de caducidade invocada pelo embargado na sua contestação; 3. Reportou-se o M.mo juiz a quo ao disposto nos artigos 1218°/ 1, 1219° e 1220° do Código Civil, portanto à obrigação, sob pena de caducidade, de denúncia dos defeitos da obra após o seu descobrimento; 4. O art. 1224° do referido diploma legal estipula o prazo de caducidade dos direitos a eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, que é de um ano a contar da recusa de aceitação ou da aceitação com reserva; 5. O art. 1225° do Código Civil, estipula que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção de imóveis de longa duração e no decurso de cinco anos a contar da entrega ou do prazo de garantia convencionado apresentar defeitos a denúncia destes deverá ser feita no prazo de um ano, sendo que o direito a eliminação de defeitos previsto no art. 1221° do CC, bem como do direito a indemnização devem ser exercidos no ano seguinte à denúncia; 6. O recorrente procedeu à entrega da obra à recorrida em Setembro de 1999 e que (sic) esta nela constatou defeitos que eram perfeitamente visíveis; 7. Desde então - Setembro de 1999 - e até ao presente, o recorrente não procedeu à correcção das deficiências apontadas; 8. O recorrente alegou, em sede de contestação, ter passado mais de um ano sobre a referida data de entrega da obra (Setembro de 1999), sem que nesse prazo a recorrida tivesse reclamado a correcção de quaisquer defeitos ou fosse o que fosse, pelo que alegou então a caducidade dos direitos da embargante, ora apelada, relacionados com tais deficiências, se existissem (art. 22° e 23° da contestação); 9. A embargante ora recorrida não se opôs à excepção invocada; 10. Na petição de embargos de executado, não foram alegados factos que se oponham aos alegados a título de excepção de caducidade, no que respeita aos direitos da embargante decorrentes das deficiências da obra sub judice, com excepção do direito de denúncia dos defeitos; 11. Não tendo a embargante, ora apelada, oferecido qualquer oposição à alegação de que caducara o seu direito de exigir correcção dos alegados defeitos da obra ou quaisquer outros com estes relacionados por ter decorrido mais de um ano (art. 1224° do CC), atendendo ao valor da acção e, portanto, à forma de processo aplicável (declarativo, sumário), deviam ter sido dados como provados os factos integradores da excepção e, em consequência, esta considerada procedente; 12. Ao decidir de outra forma, o M.mo juiz a quo violou o disposto nos art. 490°, 505° e 785°, todos do CPC; 13. O M.mo juiz a quo, com o devido respeito, ao decidir pela improcedência da excepção de caducidade invocada pelo ora recorrente, apenas teve em consideração a caducidade do direito de denúncia de defeitos da obra; 14. Não se pronunciou sobre a caducidade dos demais direitos relacionados com tais defeitos, nomeadamente o direito à sua eliminação e restantes previstos na lei (redução do preço e, eventualmente, por mera hipótese, indemnização); 15. A excepção invocada pelo recorrente em sede de contestação dos embargos de executado reportava-se a todos os direitos da embargante ora recorrida decorrentes de eventuais defeitos da obra; 16. Há, pois, omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados que consubstanciavam a invocada excepção de caducidade dos direitos da embargante resultantes da detecção de defeitos na obra, em contradição com o estipulado no art. 660°/2 do CPC, que impõe que o julgador se pronuncie sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, omissão que gera a nulidade da sentença, nos termos do art. 668°/1/d) do CPC; 17. A sentença recorrida viola, assim, o disposto no art. 660°/2 do CPC; 18. Resulta da matéria dada como provada que a entrega da obra e a alegada denúncia de defeitos ocorreram em Setembro de 1999 e que até ao presente não havia o embargado, ora recorrente, procedido à correcção daqueles; 19. Não tendo a embargante apelada, até Setembro de 2000, exercido os seus direitos, nomeadamente os previstos nos artigos 1221° e 1222° do CC, estes caducaram, nos termos do disposto no art. 1224° do CC; 20. Apenas por via da petição de embargos de executada apresentada nestes autos a recorrida pretendeu, alegadamente, exercer tais direitos, não havendo notícia de qualquer sua actividade tendente ao exercício do seu direito à...
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