Acórdão nº 2861/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A demandou B, pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento, por caducidade, da fracção do imóvel, em regime de propriedade horizontal, identificado nos autos, condenando-se a R. a entregá-la à A. livre e devoluta.

  1. Alega que em 8 Janeiro de 1975, C fez a doação à A. do imóvel…, reservando para si o usufruto do mesmo. Nessa qualidade celebrou um contrato de arrendamento com o D, marido da R., entretanto falecido.

    Na sequência do falecimento da doadora em 17 de Março de 2002, a A. comunicou em 14 de Agosto de 2002, à R. que o arrendamento havia caducado, não tendo esta optado pela cessação do arrendamento, nem pela celebração de novo contrato, sendo que o pagamento e o recebimento das rendas, apenas significa que estando o prédio ocupado pela R., deve à A. o valor respectivo pelo uso, não havendo qualquer sinal de convalidação ou renovação do contrato.

  2. Citada, veio a R. contestar, alegando que o contrato de arrendamento não caducou, antes se mantendo plenamente válido, tendo até a A. comunicado em 30 de Novembro de 2002, o valor da actualização da renda para Janeiro de 2003, reconhecendo assim a R. como titular do contrato de arrendamento, não pretendendo a invocada caducidade.

  3. Foi proferido saneador/sentença que declarou caducado o contrato de arrendamento celebrado em 4.5.1979, condenando-se a R. a despejar o locado, entregando-o à A.

  4. Inconformada, veio a R. interpor recurso, formulando, nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões: - A apelada intentou a presente acção alegando a caducidade do contrato de arrendamento, em virtude da morte da senhoria/usufrutuária; - A apelante não aceita a caducidade por entender que o mesmo se mantém pelo facto da apelada ter assumido no referido contrato a posição de senhorio; - Este entendimento é sustentado no documento de fls. 17 dos autos, carta datada de 24 de Maio de 2002, e pela a emissão de recibos de renda posteriores a esta data; - A carta de fls. 17 configura uma assunção da posição de locadora por parte da autora no contrato caducado por morte da usufrutuária; - Pelo que existe uma declaração tácita de renovação do contrato, já que esta caducidade verificada não opera "ope legis"; - O critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrados no n.º 1 do art.º 236, do CC leva a considerar que o significado implícito de determinado comportamento é aquele que objectivamente se depreende dele, não sendo exigível que o autor desse comportamento tenha consciência daquele significado; - A informação prestada pela A. à R. de que a usufrutuária do prédio de que é arrendatária faleceu e que a partir desse momento deverá passar a pagar-lhe directamente a ela a renda, a qual na volta do correio lhe enviará os recibos, o que sucedeu, sem fazer qualquer referência à caducidade do contrato cria notoriamente no destinatário a impressão de que a mesma assumiu no contrato de arrendamento a posição de locadora; - Comportou-se a A. como se a posição de senhoria lhe tivesse sido transmitida - ao receber a renda e emitir recibo após a caducidade do contrato; - Após a caducidade do contrato de arrendamento, praticou a A. actos que tacitamente revelam a existência e a vontade de uma relação locatícia, tendo de concluir-se pela manutenção do contrato de arrendamento existente; - O sentido da declaração da A., completada com o recebimento da renda e emissão do recibo, interpretada por um declaratário normal não pode ser outro senão o da aceitação da posição de senhorio da R. no contrato de arrendamento, mantendo-se o mesmo em vigor; - Não sendo legítimo, posteriormente a esta assunção da posição contratual, voltar atrás e considerar caducado um contrato que ela revalidou; - Caducado o contrato de arrendamento em 17 de Março de 2002, e tendo a A. enviado à R. em 24 de Maio de 2002 a carta junta a fls...

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