Acórdão nº 2861/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A demandou B, pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento, por caducidade, da fracção do imóvel, em regime de propriedade horizontal, identificado nos autos, condenando-se a R. a entregá-la à A. livre e devoluta.
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Alega que em 8 Janeiro de 1975, C fez a doação à A. do imóvel…, reservando para si o usufruto do mesmo. Nessa qualidade celebrou um contrato de arrendamento com o D, marido da R., entretanto falecido.
Na sequência do falecimento da doadora em 17 de Março de 2002, a A. comunicou em 14 de Agosto de 2002, à R. que o arrendamento havia caducado, não tendo esta optado pela cessação do arrendamento, nem pela celebração de novo contrato, sendo que o pagamento e o recebimento das rendas, apenas significa que estando o prédio ocupado pela R., deve à A. o valor respectivo pelo uso, não havendo qualquer sinal de convalidação ou renovação do contrato.
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Citada, veio a R. contestar, alegando que o contrato de arrendamento não caducou, antes se mantendo plenamente válido, tendo até a A. comunicado em 30 de Novembro de 2002, o valor da actualização da renda para Janeiro de 2003, reconhecendo assim a R. como titular do contrato de arrendamento, não pretendendo a invocada caducidade.
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Foi proferido saneador/sentença que declarou caducado o contrato de arrendamento celebrado em 4.5.1979, condenando-se a R. a despejar o locado, entregando-o à A.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso, formulando, nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões: - A apelada intentou a presente acção alegando a caducidade do contrato de arrendamento, em virtude da morte da senhoria/usufrutuária; - A apelante não aceita a caducidade por entender que o mesmo se mantém pelo facto da apelada ter assumido no referido contrato a posição de senhorio; - Este entendimento é sustentado no documento de fls. 17 dos autos, carta datada de 24 de Maio de 2002, e pela a emissão de recibos de renda posteriores a esta data; - A carta de fls. 17 configura uma assunção da posição de locadora por parte da autora no contrato caducado por morte da usufrutuária; - Pelo que existe uma declaração tácita de renovação do contrato, já que esta caducidade verificada não opera "ope legis"; - O critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrados no n.º 1 do art.º 236, do CC leva a considerar que o significado implícito de determinado comportamento é aquele que objectivamente se depreende dele, não sendo exigível que o autor desse comportamento tenha consciência daquele significado; - A informação prestada pela A. à R. de que a usufrutuária do prédio de que é arrendatária faleceu e que a partir desse momento deverá passar a pagar-lhe directamente a ela a renda, a qual na volta do correio lhe enviará os recibos, o que sucedeu, sem fazer qualquer referência à caducidade do contrato cria notoriamente no destinatário a impressão de que a mesma assumiu no contrato de arrendamento a posição de locadora; - Comportou-se a A. como se a posição de senhoria lhe tivesse sido transmitida - ao receber a renda e emitir recibo após a caducidade do contrato; - Após a caducidade do contrato de arrendamento, praticou a A. actos que tacitamente revelam a existência e a vontade de uma relação locatícia, tendo de concluir-se pela manutenção do contrato de arrendamento existente; - O sentido da declaração da A., completada com o recebimento da renda e emissão do recibo, interpretada por um declaratário normal não pode ser outro senão o da aceitação da posição de senhorio da R. no contrato de arrendamento, mantendo-se o mesmo em vigor; - Não sendo legítimo, posteriormente a esta assunção da posição contratual, voltar atrás e considerar caducado um contrato que ela revalidou; - Caducado o contrato de arrendamento em 17 de Março de 2002, e tendo a A. enviado à R. em 24 de Maio de 2002 a carta junta a fls...
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