Acórdão nº 2730/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B", "C" e cônjuge, "D", intentaram acção de despejo, actualmente sob forma de processo ordinário, vs.
"E", alegando, em essência, que: - os autores são proprietários do prédio sito na Rua …, n.° …, em …, tendo sido dado de arrendamento, a "F", o 2° andar desse prédio em 1 de Janeiro de 1983, por acordo reduzido a escrito; - em 16.4.2001, a ré comunicou aos autores o falecimento do arrendatário, em 23.11.2000, juntando certidão de óbito; - nessa altura, os autores tiveram conhecimento que o arrendatário e a ré, ora sua viúva, não residiam no local arrendado, já desde antes da data de tal óbito.
Pedem, assim, os autores, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o "F", com base na falta de residência permanente, e a ré condenada a despejar o dito andar; pedem ainda, seja a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 diários, a contar da data de notificação da sentença.
Contestando, a ré impugnou o alegado pelos autores, afirmando que sempre continuou a viver na casa arrendada, em comunhão de mesa e habitação com o falecido arrendatário e com o filho do casal; e, reconvindo, peticionou a condenação dos autores em indemnização, no valor de 17.457,93€, por benfeitorias realizadas no arrendado e por não ter possibilidades de arrendar outra casa com as mesmas características desse local, pedido este que, em resposta, os autores concluíram dever ser julgado improcedente.
Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, com registo magnetofónico de prova, o tribunal a quo decidiu: " (...) julgo procedente a presente acção e em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, condenando em consequência a ré a despejar o andar objecto desse contrato, entregando-o aos autores livre e desocupado de pessoas e bens.
Condeno ainda a ré no pagamento da quantia de 12,50€ por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito da presente sentença.
Julgo parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar à ré o valor por esta gasto na reparação do reboco, pintura, canalizações, esgotos, pavimento, tecto, azulejos, portas e janelas do local arrendado, no valor máximo de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), valor esse a apurar em execução de sentença.
".
Inconforme, apelou a ré, sustentando que "deve anular-se ou revogar-se a douta decisão proferida julgando improcedente a acção; ou condenar-se a A. no montante de 3.000 contos (14.963,94 €)", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1. A decisão em recurso não fez correcta apreciação da prova produzida. De facto, 2. Deveria ter-se dado por provada integralmente a matéria da base instrutória constante dos quesitos 7 e 8 e 24 e 25; 3. Deve julgar-se verificada a exclusão do n° 2 c) do art. 64° do RAU, dado que a ré e o filho sempre viveram e ainda vivem em economia comum; 4. E, consequentemente, julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré; 5. Quanto ao pedido reconvencional, deve condenar-se a autora a pagar as obras realizadas, no montante de 3.000 contos (14.963,94 € ); 6. A decisão recorrida violou o disposto nos art. 64°, n° 2, c), do RAU, e 653°, n° 2, 655°, n° 1, e 668°, nº 1, c) e d), do CPC..
Contra-alegando, os apelados formularam as seguintes conclusões: A - Deve ser mantida no seu todo a sentença impugnada, por: B - Não se verificar qualquer erro na apreciação da matéria de facto; C - A apelante faz depender a alteração da sentença da verificação da alteração da matéria de facto, logo, mantendo-se a mesma inalterada, sempre a sentença tem que ser confirmada; D - Se, por mera hipótese e apesar da matéria de facto não ser alterada, foram (sic) julgadas as outras conclusões, sempre as mesmas terão de ser julgadas improcedentes por: E - A ré, ora apelante, na qualidade de cônjuge do primitivo arrendatário, não tem a sua residência no identificado locado, e inclusive à data do óbito do arrendatário, nem este já tinha a sua residência no locado; F - Não haver lugar à excepção da alínea c) do n° 2 do artigo 64° do Regime do Arrendamento Urbano, por ao primitivo arrendatário ter sucedido cônjuge, e ser a este e não a um filho que o direito ao arrendamento se podia transmitir; G - Avaliação das benfeitorias alegadamente efectuadas, não pode ser alterado, para valor superior, por falta de matéria de facto provada; H - Ser confirmada a sentença recorrida, no seu todo, por assim ser de Direito e de Justiça.
Corridos estão os legais vistos.
A matéria de facto provada, como tal constante da sentença, é a seguinte: 1 - Por contrato verbal de arrendamento celebrado em 01/01/1983, celebrado por "G", como senhorio, de quem os autores são os únicos e universais herdeiros, foi dado de arrendamento a "F", o 2° andar do prédio urbano sito na Rua …, n° …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o art. … 2-O arrendamento referido em 1) destinava-se à habitação de "F" e seus familiares.
3 - Mediante uma renda mensal de Esc.: 2.500$00, que actualmente é de Esc.: 11.708$00, paga na residência da Autora "B".
4-O identificado contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos.
5 - Por carta de 16 de Abril de 2001, o mandatário da Ré, comunicou aos Autores "B" e "C", que o arrendatário, "F", havia falecido em 23 de Novembro de 2000, juntando certidão de óbito, e juntando também certidão de...
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