Acórdão nº 2730/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B", "C" e cônjuge, "D", intentaram acção de despejo, actualmente sob forma de processo ordinário, vs.

"E", alegando, em essência, que: - os autores são proprietários do prédio sito na Rua …, n.° …, em …, tendo sido dado de arrendamento, a "F", o 2° andar desse prédio em 1 de Janeiro de 1983, por acordo reduzido a escrito; - em 16.4.2001, a ré comunicou aos autores o falecimento do arrendatário, em 23.11.2000, juntando certidão de óbito; - nessa altura, os autores tiveram conhecimento que o arrendatário e a ré, ora sua viúva, não residiam no local arrendado, já desde antes da data de tal óbito.

Pedem, assim, os autores, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o "F", com base na falta de residência permanente, e a ré condenada a despejar o dito andar; pedem ainda, seja a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 diários, a contar da data de notificação da sentença.

Contestando, a ré impugnou o alegado pelos autores, afirmando que sempre continuou a viver na casa arrendada, em comunhão de mesa e habitação com o falecido arrendatário e com o filho do casal; e, reconvindo, peticionou a condenação dos autores em indemnização, no valor de 17.457,93€, por benfeitorias realizadas no arrendado e por não ter possibilidades de arrendar outra casa com as mesmas características desse local, pedido este que, em resposta, os autores concluíram dever ser julgado improcedente.

Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, com registo magnetofónico de prova, o tribunal a quo decidiu: " (...) julgo procedente a presente acção e em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, condenando em consequência a ré a despejar o andar objecto desse contrato, entregando-o aos autores livre e desocupado de pessoas e bens.

Condeno ainda a ré no pagamento da quantia de 12,50€ por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito da presente sentença.

Julgo parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar à ré o valor por esta gasto na reparação do reboco, pintura, canalizações, esgotos, pavimento, tecto, azulejos, portas e janelas do local arrendado, no valor máximo de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), valor esse a apurar em execução de sentença.

".

Inconforme, apelou a ré, sustentando que "deve anular-se ou revogar-se a douta decisão proferida julgando improcedente a acção; ou condenar-se a A. no montante de 3.000 contos (14.963,94 €)", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1. A decisão em recurso não fez correcta apreciação da prova produzida. De facto, 2. Deveria ter-se dado por provada integralmente a matéria da base instrutória constante dos quesitos 7 e 8 e 24 e 25; 3. Deve julgar-se verificada a exclusão do n° 2 c) do art. 64° do RAU, dado que a ré e o filho sempre viveram e ainda vivem em economia comum; 4. E, consequentemente, julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré; 5. Quanto ao pedido reconvencional, deve condenar-se a autora a pagar as obras realizadas, no montante de 3.000 contos (14.963,94 € ); 6. A decisão recorrida violou o disposto nos art. 64°, n° 2, c), do RAU, e 653°, n° 2, 655°, n° 1, e 668°, nº 1, c) e d), do CPC..

Contra-alegando, os apelados formularam as seguintes conclusões: A - Deve ser mantida no seu todo a sentença impugnada, por: B - Não se verificar qualquer erro na apreciação da matéria de facto; C - A apelante faz depender a alteração da sentença da verificação da alteração da matéria de facto, logo, mantendo-se a mesma inalterada, sempre a sentença tem que ser confirmada; D - Se, por mera hipótese e apesar da matéria de facto não ser alterada, foram (sic) julgadas as outras conclusões, sempre as mesmas terão de ser julgadas improcedentes por: E - A ré, ora apelante, na qualidade de cônjuge do primitivo arrendatário, não tem a sua residência no identificado locado, e inclusive à data do óbito do arrendatário, nem este já tinha a sua residência no locado; F - Não haver lugar à excepção da alínea c) do n° 2 do artigo 64° do Regime do Arrendamento Urbano, por ao primitivo arrendatário ter sucedido cônjuge, e ser a este e não a um filho que o direito ao arrendamento se podia transmitir; G - Avaliação das benfeitorias alegadamente efectuadas, não pode ser alterado, para valor superior, por falta de matéria de facto provada; H - Ser confirmada a sentença recorrida, no seu todo, por assim ser de Direito e de Justiça.

Corridos estão os legais vistos.

A matéria de facto provada, como tal constante da sentença, é a seguinte: 1 - Por contrato verbal de arrendamento celebrado em 01/01/1983, celebrado por "G", como senhorio, de quem os autores são os únicos e universais herdeiros, foi dado de arrendamento a "F", o 2° andar do prédio urbano sito na Rua …, n° …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o art. … 2-O arrendamento referido em 1) destinava-se à habitação de "F" e seus familiares.

3 - Mediante uma renda mensal de Esc.: 2.500$00, que actualmente é de Esc.: 11.708$00, paga na residência da Autora "B".

4-O identificado contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos.

5 - Por carta de 16 de Abril de 2001, o mandatário da Ré, comunicou aos Autores "B" e "C", que o arrendatário, "F", havia falecido em 23 de Novembro de 2000, juntando certidão de óbito, e juntando também certidão de...

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