Acórdão nº 2931/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e cônjuge, "B", instauraram acção sumária vs.
"C", "D" e cônjuge, "E", pedindo a condenação dos réus, em 30 dias, na demolição de uma varanda por eles edificada no logradouro do seu prédio, para que entre o muro de meação e o prédio dos réus diste 1,50 m., bem como na demolição do aumento do muro de meação, na parte em que exceder a metade de espessura, e, bem assim, no pagamento de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação resultante da condenação, alegando, para o efeito, que o parapeito dessa varanda tem altura inferior a 1,50 m., o que viola o art. 1360°, n° 2, do Cód. Civil, e que a elevação do muro de meação viola o art. 1373° do mesmo diploma.
Contestando, os réus negam que o parapeito tenha a altura indicada pelos autores e afirmam que foi lícita a elevação do muro, concluindo pela improcedência da acção.
Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, mediante sentença, decidiu-se: " (...) julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR.
"C", "D" e "E", do pedido formulado pelos AA.
"A" e "B".
".
Inconformes, os autores apresentaram apelação, sustentando que deve "alterar-se a decisão no sentido de obrigar-se à edificação de parapeito com a altura de um metro e meio e até igual medição de um metro meio de distância de um metro e meio a partir da linha divisória, com estrutura sólida e inamovível ou ordenar-se a demolição da parte que tal não respeite, assim como demolir-se o muro de meação na parte que exceda a altura regulamentar e as edificações que ocupem o espaço aéreo para além de metade da espessura do muro", em vista do que produziram conclusões do teor seguinte: 1 - O parapeito de terraço ou varanda edificado a menos de um metro e meio da estrema com o prédio vizinho obriga a que o mesmo tenha de parapeito, construído em estrutura sólida e inamovível, pelo menos, metro e meio de altura, quer do lado que dê directamente quer na lateral deste que através dela se possa alcançar o prédio vizinho até um metro e meio de distância da estrema, sob pena de não preservar a segurança de pessoas e bens quer a discrição e intimidade daqueles que o usem; 2 - A edificação sobre o muro da meação é possível desde que o mesmo tenha menos de cinco decímetros, mas já não pode ter a altura substancialmente diversa daquela para que foi licenciado, nem sobre ele ocupar-se o espaço aéreo para além da linha divisória entre os prédios.
Assim, Mal interpretou e aplicou o M.mo juiz "a quo" os art. 1360º e 1373º do Código Civil.
Contra-alegando, os apelados propugnam que "deverá ser integralmente mantida a decisão recorrida", formulando as seguintes conclusões: 1 - Os autores são proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a fls. … do livro …, sito na Rua …, em …; 2 - Os réus são proprietários do prédio urbano descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a fls. … do livro …, sito na Rua … n° …, tornejando para a Rua …, em …; 3 - Os réus construíram um terraço, que termina sobre o perfil do muro de meação que separa os dois prédios; 4 - O parapeito de tal terraço tem 1,54 metros de altura na parte que deita directamente para o prédio dos autores; 5 - Respeitou a construção de tal parapeito o disposto no art. 1360º, n° 2, do Cód. Civil; 6 - Ou seja, o parapeito da varanda tinha que ter, como tem, pelo menos, 1,5 (sic) de altura; 7 - Portanto, bem decidiu o M.mo juiz em 1a instância, ao julgar nesta parte improcedente o pedido dos autores., ao pretenderam a demolição do parapeito da varanda; 8 - Os réus aumentaram o muro comum de meação que separa o seu prédio do prédio dos autores, em cerca de 50 cm. de altura; 9 - Tal aumento, em altura, do muro como de meação, foi feito nos termos do disposto no...
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