Acórdão nº 2618/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2618/03-03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ..., alegando em síntese: - Prestou trabalho ao serviço da Ré, desde Março de 2001, como gerente de zona, no âmbito de um contrato de trabalho, auferindo, ultimamente, a remuneração mensal base de € 997,60; - A Ré prescindiu dos seus serviços, através de comunicação escrita que recebeu em Janeiro de 2003; - Não lhe foram pagas as férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2003, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o salário do mês de Janeiro de 2003, a compensação devida pela utilização de carro próprio, a percentagem em vendas por si efectuadas, bem como a indemnização pelo despedimento.

Conclui, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 11 234,36, acrescida de juros de mora, e dos salários que deixou de auferir até à data da sentença, bem como da quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença, relativamente a comissões.

A Ré contestou, sustentando que no caso em apreço não estamos perante a realidade jurídica de um contrato individual de trabalho, mas sim dum contrato de prestação de serviços. Invoca ainda, caso se reconheça a existência de uma relação laboral subordinada que teve conhecimento da situação de reforma do autor na terceira semana de Dezembro de 2002, pelo que sempre seria lícita a denuncia da caducidade do contrato por si efectuada em Janeiro de 2003, e também que a sociedade se encontra dissolvida com efeitos a contar de Fevereiro de 2003, nunca sendo, por tal, devidas quaisquer remunerações que se vençam desde essa data até à data da sentença. Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.

O Autor respondeu, articulando factos tendentes a fazer valer a sua pretensão, sustentando a existência de litigância de má fé por parte da Ré e concluiu como na petição inicial, pedindo, também a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização.

No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções, assim como, também foi relegada para sede de audiência final a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6 049,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14/03/2003 e até integral pagamento e, bem ainda, no montante que se vier a liquidar em sede de execução de sentença referente à percentagem devida por vendas efectuadas em Janeiro de 2003.

Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação.

No requerimento de interposição de recurso, a R., desde logo, arguiu a nulidade da sentença invocando falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença é nula porque não se encontra fundamentada dado que não especifica em concreto quais os meios probatórios utilizados, e a análise crítica realizada sobre a prova produzida, por forma a considerarem-se à posterior os factos provados; 2. O Autor não logrou provar a existência de qualquer contrato de trabalho, devendo em consequência a acção improceder.

O A. contra-alegou, tendo concluído: 1. A douta sentença mostra-se devidamente fundamentada, especificando os fundamentos de facto que a sustentam, pelo que não foi violado o disposto no art. 668/1 b) do CPC.

  1. De todos os factos dados como provados e da sua análise crítica resulta clara e inequivocamente que a relação laboral existente entre recorrente e recorrido é caracterizada pela existência de um contrato de trabalho, pelo que feita essa prova foi a entidade patronal condenada de acordo com o que a lei preceitua.

    O Mmº Juiz, antes da subida do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença tendo concluído pela inexistência da mesma.

    Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.

    Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista na alínea b) do art. 668º do CPC; 2. Saber se o Autor logrou provar a existência de um contrato de trabalho que o ligava à Ré.

    Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. O autor, até Fevereiro de 2001, foi sócio gerente da ré, que se dedica ao comércio de bebidas, tendo a partir dessa data cedido a sua quota aos actuais sócios gerentes desta.

  2. Devido ao facto da cedência das quotas, a ré, datado de 23/02/2001, apresentou ao autor o contrato cujo teor consta de fls. 12 a 14 dos autos, intitulado de "Contrato de prestação de serviços de gerência", o qual não viria a ser...

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