Acórdão nº 971/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data13 Abril 2004

I- Inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo do 2º Juízo da Comarca de …, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º …, que, além do mais, o condenou na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, pela prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, n.º 3 do CP, com referência ao disposto no artº 3º, n.º 1, al. d) do DL n.º 207-A/75, de 17ABR, dele interpôs recurso o arguido A, recurso esse que, por extemporâneo, viria a ser indeferido.

De novo inconformado, reclamou o arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela admissão do recurso.

Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPC, não houve resposta.

Cumpre decidir.

*II.

Para concluir que o recurso foi extemporaneamente interposto, louvou-se o Mº Juiz na seguinte fundamentação: "[...] os três arguidos [recorrentes, entre eles o ora reclamante] estiveram presentes no acto da leitura encontrando-se representados por defensor, conforme se pode constatar da respectiva acta (fls. 3633/3636 ); - nesse acto não estiveram presentes os arguidos B, C, D, E e F, embora se encontrassem devidamente representados por defensor (fls. 3635); - em virtude da ausência destes arguidos, foi levada a cabo a sua notificação por via postal simples com prova de depósito (fls. 3650/3654) e quanto aos arguidos B, C e D, ainda por carta registada com aviso de recepção (residem os três no estrangeiro - fls. 3662, 3660 e 3661) e quanto aos arguidos F e E foi ainda levada a cabo a sua notificação por intermédio da autoridade policial competente (fls. 3776 e 3673).

- apenas os arguidos H e A recorreram quanto á matéria de facto constante da decisão recorrida.

- nenhum dos arguidos veio invocar qualquer/quaisquer motivo(s) que impedisse(m) ter sido interposto recurso em data anterior, justificando a razão pela qual apenas o faziam na data em causa. .

Em face do exposto, concluímos que o prazo para interposição de recurso no caso dos três arguidos identificados seria até ao dia 03/03/04. Poderiam ainda os arguidos recorrer, pagando a correspondente multa, caso o tivessem feito ainda dentro dos três dias subsequentes àquela data, cfr. art.º 145.º, n.º 5, do Cód. de Proc. Civil. Nesse caso a data limite para interposição de recuso seria o dia 08/03/04, já que o dia 06/03/04 coincidiu com um Sábado.

De outra banda, não podem os arguidos beneficiar de eventual prazo em curso para notificação de outros arguidos quanto ao teor do acórdão proferido nos autos.

Com efeito, o prazo para interposição de recurso, previsto no art.º 411.º, n.º 1 do Cód. de Proc. Penal é peremptório e o seu decurso extingue o direito de o exercer.

Flui do disposto no art.º 113.º, n.º 12, do Cód. de Proc. Penal (na redacção conferida pelo D.L. n.º 320-C/2000, de 15/12) que "Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar' (destaque no original).

Conforme resulta evidente da letra da lei, não constitui regra o aproveitamento do prazo da última notificação efectuada, já que para que tal situação se verifique, terá de se encontrar expressamente prevista. Daí se retira assumir essa situação natureza excepcional.

Ora, em sede de recurso não se encontra expressamente prevista essa possibilidade, contrariamente ao que por exemplo sucede quanto à apresentação de contestação e rol de testemunhas (art.º 315.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, por referência ao art.º 113.º, n.º 10 do mesmo diploma legal, na redacção conferi da pela Lei n.º 59/98, de 25/08), ou quanto ao requerimento de abertura de instrução (art.º 287.º, n.º 6, da lei adjectiva penal, por referência ao art.º 113.º, n.º 10 do mesmo diploma legal, na redacção conferida pela Lei n.º 59/98, de 25/08).

Entende-se essa ausência de expressa previsão, já que a mesma, em última análise implicaria efeitos perversos para o próprio arguido. Atente-se à situação em que no mesmo processo existam arguidos presos e arguidos em liberdade, caso algum(ns) deste(s) não tivessem estado presentes em julgamento, tendo o mesmo decorrido à sua revelia, ter-se-ia sempre de proceder à sua notificação, e caso a mesma não viesse a ser efectivada, a decisão não poderia transitar em julgado quanto aos arguidos presos, e nem poderia eventual recurso interposto por estes subir a fim de ser conhecido e decidido pela instância superior, já que continuaria em curso o prazo para recurso quanto ao(s) arguido(s) em liberdade.

Concluímos, por isso, que o prazo para interposição de recurso corre individualmente relativamente a cada arguido, consoante as circunstâncias do caso, não aproveitando os arguidos H, I e A os prazos de notificação dos arguidos não presentes em julgamento.

Referiu-se que quanto aos arguidos H e A os mesmos nos seus recursos recorreram da decisão quanto à matéria de facto, sendo que com isso não beneficiam do prazo alargado previsto no artº 698.º, n.º 6, do Cód. de Proc. Civil, pois este preceito não tem aplicação subsidiária em sede de recurso crime, neste sentido vd. ARL 18/04/04, Proc. 00130669 e ARP 29/10/03, in CJ, Ano XXVIII, T. IV, p. 217/219.

De acordo com o disposto no art.º 411.º, n.º 3 do Cód. de Proc. Penal, o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso e apenas caso o recurso seja interposto para a acta, pode a respectiva motivação ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data de interposição.

Na lei adjectiva penal não existe qualquer excepção expressa no sentido da admissibilidade da prorrogação do prazo para a interposição de recurso, nos casos de impugnação da matéria de facto.

Além disso, o recurso da decisão quanto à matéria de facto não impõe a imediata e integral transcrição da prova, já que a transcrição a que alude o art.º 412.º, n.º 4 do Cód. de Proc. Penal se reporta apenas aos registos apontados pelo recorrente para efeito das especificações que tiver concretizado, visando alterar os pontos da matéria de facto impugnados com base em provas gravadas que, segundo o recorrente, impõem decisão diferente.

Flui do disposto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do Cód. de Proc. Penal que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, em sede de recurso, torna-se necessária a consulta da acta e o acesso ao suporte magnético contendo a prova produzida.

Assim, não...

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