Acórdão nº 483/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução04 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 483/04-1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I 1.

Nos autos de contra-ordenação n.º ... da Câmara Municipal de ..., por decisão datada de 24 de Junho de 2003, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de ..., foi a arguida A. ...

, melhor identificada a fls.14, condenada na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 5.º n.º2, alin. b) do DL 48/96, de 15 de Maio.

  1. A arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, pedindo o arquivamento do processo contra-ordenacional com a consequente revogação da coima aplicada ou, em alternativa, a sua absolvição, por não se considerarem os factos indiciados como provados e faltar o apuramento da tipicidade subjectiva, alegando que a mesma enferma de várias irregularidades, não cumprindo os requisitos que lhe são exigidos nos termos dos art. 58, 32 e 41 do RGCO, pois não indica os factos que considera provados e que denunciam os elementos subjectivos da infracção em apreço.

  2. O recurso foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde, como recurso de contra-ordenação recebeu o n.º 1268/03.6TBBJA 4.

    Por mero despacho, de harmonia com o disposto no art.64 n.º2 do R.G.C.O., foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo-se a decisão recorrida.

  3. Inconformada, a arguida veio interpor recurso da decisão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: 1.ª - A douta decisão proferida pela C.M. de ... enferma de diversas irregularidades processuais, ou, no entendimento de outra parte da doutrina, incorre em nulidade, devendo estas duas questões ter sido apreciadas previamente pelo douto tribunal recorrido; 2.ª - A mesma não cumpre os requisitos que lhe são exigidos nos termos dos art. 58, 32 e 41 do referido diploma e art. 118 e 123 do C.P.P.).

    1. - Não fundamenta a decisão, tal como lhe é exigido nos termos da segunda parte da alin. c) do n.º1 do art. 58 do DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro.

    2. - Não foram indicados pela decisão condenatória os factos que considerou provados e os que denunciam os elementos subjectivos da infracção em apreço(art. 58, 32 e 41 do DL 244/95, de 14 de Setembro e 118 e 123 do C.P.P.), não fundamentando pois decisão condenatória (art. 58 do referido diploma e corroborando este entendimento os art. 124 e l25 do C.P.A.) 5.ª - A fundamentação traduz-se intraprocessualmente no exame lógico-racional do processo que lhe subjaz. e extraprocessualmente, deve assegurar o respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade da decisão e a própria independência e imparcialidade dos "decisores", uma vez que os destinatários da decisão, não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade (Ac. do S.T.J. de 18.12.91 - B.MJ. 412 - 383).

    3. - Significa então, in casu, que o não cumprimento das exigências legais anteriormente referidas, torna impossível, apurar se os factos diagonalmente indicados podem ser imputáveis à arguida, até na própria forma negligente.

    4. - Não fazendo a concretização dos elementos subjectivos, e nem tão pouco a indicação dos mesmos, da infracção em apreço, não se compreende como a autoridade administrativa chegou à coima global de 5000 Euros, quando os limites das coimas se situam entre 2,500 euros e 25,000 euros e quando o mesmo ilícito está previsto na forma negligente e na forma tentada e ambas efectivamente punidas (art. 8.º e 13° e 18° do R.G.C.O ).

    5. - Além do que não foi apurada a gravidade da contra-ordenação, da culpa, a situação económica do agente, e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, condições que não se podem presumir, mas têm que se provar, bastando para o efeito ao douto tribunal a solicitação do modelo do IRC à arguida ou das folhas de caixa dos dias de encerramento às 04.00H e dos dias de encerramento às 06.00 H, o que não fez, denegando em absoluto a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa ( art. 340 do C.P P, por remissão do art. 41.º do RGCO, 9.ª - Por outro lado, a diversão nocturna divulgada por aquele centro difusor de cultura, entre outras condições a serem conhecidas, levariam inevitavelmente a uma atenuação especial da pena, reduzindo para metade os limites mínimos e máximos da coima (art.18° n.º 1 e 3 do RGCO).

    6. - Considerando todos os circunstancialismos envolventes e observando os princípios gerais da adequação e da proporcionalidade, entendemos que a gravidade da contra-ordenação, bem como o grau de culpa inerente à omissão em causa, não deve levar à aplicação da coima acima do limite mínimo da moldura aplicável, neste caso da coima aplicável.

    7. - Note-se ainda a propósito que, com a prática da contra-ordenação, a arguida não retirou qualquer beneficio económico, bem pelo contrário ficou sujeita ao pagamento de uma multa, sendo certo que a sua situação económica não foi minimamente apurada, bem como não foi apurada a existência de antecedentes contra-ordenacionais.

    8. - E não tendo apurado tais condições pelo menos ao abrigo dos princípios da intervenção mínima, e o da adequação, baluartes do processo pessoal "garantístico" presente na constituição e no regime "para-criminal" do direito das contra-ordenações, a decisão mais adequada seria a da absolvição da arguida.

    9. - Ou quanto muito, a serem descritos os factos que integrassem os elementos subjectivos da infracção, uma vez que o dolo não se presume e não é por exclusão de partes que se chega à negligência, porque esta ultima é uma das figuras penais mais exigentes, não se integra com a simples e não fundamentada indicação do seu nome legal - atenta a reduzida gravidade da infracção e culpa do agente bastaria para satisfação dos fins preventivos das penas, que a entidade administrativa proferisse uma simples admoestação, nos termos consentidos pelo art. 51 do RGCO.

    10. -A acção em causa além de não ser típica em sentido objectivo, pois a tipicidade (Subjectiva) só seria preenchida, se os elementos subjectivos tivessem sido apurados, o que em bom rigor não aconteceu.

    11. - Portanto, não existindo facto típico, não haveria contra-ordenação, nos termos dos art°s. 1 e 8 do D.L. 244/95 de 14 de Setembro, devendo o douto tribunal recorrido ter absolvido a arguida da prática da contra-ordenação que lhe foi imputada.

    12. -Por outro lado, cabia à entidade autuante e ao reclamante provar que a arguida praticou um facto ilícito, ou seja, que o fez com a intenção de praticar tal acto, sabendo que incorria naquela infracção.

    13. -Não tendo sido apurada qualquer forma de responsabilidade a nível contra-ordenacional, nem a título de negligência, não pode a arguida ser condenada no pagamento de nenhuma coima; e nem tão pouco ser objecto de qualquer admoestação(art. 51 do D.L. 244/95 de 14 de Setembro), devendo o douto tribunal recorrido tê-la absolvido da contra-ordenação que lhe foi imputada e por que foi condenada.

    Remata as suas conclusões pedindo seja concedido provimento ao recurso e em...

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