Acórdão nº 2527/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou a presente acção para simples apreciação positiva, com processo ordinário, contra "B", com sede no ..., em ..., alegando: A Autora é proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., da Secção ..., da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., da aludida freguesia, com inscrição a seu favor.

Na matriz, o prédio apresenta-se com seis parcelas, estando as números 1 e 2 separadas, fisicamente, das números 3, 4, 5 e 6, por um caminho, com 5 metros de largura, que liga as povoações de ... e ... e que tem uma extensão de cerca 1,800 Km.

Por este caminho circulam viaturas e por todas as pessoas interessadas, desde tempos imemoriais.

A Junta de Freguesia certificou, em 07 de Março de 2001, que se trata duma estrada pública, outrossim tendo sido considerado pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de ... Porém, esta Autarquia recusa-se a emitir certidão a atestar se o mencionado caminho é público ou não.

O Tribunal é competente em razão da matéria, nos termos do artigo 66º do C.P.C. e 4º, alínea e) do E.T.A.F..

Termina, pedindo que o referido caminho seja declarado como público e que o Município seja condenado a reconhecê-lo como tal.

Citada, contestou o Município, alegando: O identificado caminho não está alcatroado nem revela sinais de qualquer tipo de conservação por parte de qualquer entidade. Trata-se, aparentemente, de uma passagem de acesso a propriedades rústicas ou de trânsito rural, configurando um atalho visando encurtar o percurso entre locais, constituindo um atravessadouro, que não poderá ser considerado incluído no âmbito do artigo 1383º, do Código Civil. E por isso mesmo, não consta nem é objecto de qualquer classificação, quer à luz da Lei nº 2.110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais), quer em face do Plano Director Municipal do Concelho de ...

Daí o Município não certificar a pretensão do Autor e dever a acção ser julgada improcedente.

* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., da Secção ... da freguesia de ... encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor da Autora, sob o número ...

2 - Na matriz rústica o prédio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT