Acórdão nº 205/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 205/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... intentou contra B. ..., acção com processo comum, na qual pede que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, atenta a nulidade do processo disciplinar e que consequentemente seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade que no montante de € 3.741,00, bem como as prestações pecuniárias vincendas relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta.

Para o efeito alegou: - Que foi admitido ao serviço da Ré em 1/10/97, mediante o salário líquido de 70.000$00; - Em Fevereiro de 2003, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar tendo-lhe sido remetida nota de culpa em 7 de Março de 2003; - Respondeu à nota de culpa, apresentando a sua defesa e negando a prática dos factos; - Por carta datada de 2 de Abril foi-lhe enviada a decisão final do respectivo processo disciplinar proferida a 1 de Abril de 2003; - A Lei impõe que a decisão de despedimento seja fundamentada e conste de documento escrito, impondo também a discriminação dos factos imputados ao trabalhador; - No caso dos autos tal não sucedeu, pois a decisão final notificada ao autor é omissa quanto aos factos - fundamento do despedimento, através do enunciado ou especificação desses mesmos factos.

A Ré, contestou a acção pugnando pela improcedência da mesma, por considerar não ter sido cometida qualquer nulidade no âmbito do processo disciplinar, encontrando-se a decisão final proferida em tal processo devidamente fundamentada.

Foi proferido despacho saneador sentença, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolveu a Ré dos pedidos formulados.

Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação.

No requerimento de interposição de recurso, o A., desde logo, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que não foi apreciada a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juiz a quo entendeu para julgar a acção improcedente que a decisão proferida no processo disciplinar não é destituída de fundamentação, não enfermando, por isso, de nulidade tal decisão e o processo disciplinar no âmbito da qual foi proferida, porquanto a mesma refere que os factos que se consideram provados são os que constam da nota de culpa, o que é bastante para que se considere fundamentada a decisão resultando por isso respeitado o disposto nos nºs 1 e 8 a 10 do art.10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e nº3 do art. 15º do mesmo diploma; 2. Não concorda o A. com tal entendimento, pois que impõe o nº8 do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que a decisão de despedimento deve ser fundamentada e deve constar de documento escrito, impondo também o nº 10 do art. 10º DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que seja comunicada a decisão fundamentada do despedimento ao trabalhador, por cópia ou transcrição; 3. Por outro lado também o nº3 do art. 15º do citado diploma, impõe que a decisão deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador; 4. Ora nada disso aconteceu no caso dos autos, isto é, a decisão final de despedimento comunicada ao trabalhador é absolutamente omissa quanto aos factos-fundamento do despedimento através do enunciado ou especificação desses mesmos factos; 5. Qualquer interpretação que extravase tal enunciado não é legitimado por qualquer método interpretativo, por mais arrojado que seja, pois que nenhum há que legitime soluções contrárias ao espírito e letra da lei; 6. Pelo que ao decidir como decidiu a Mª Juiz a quo violou o disposto nos nº 8 e 10 do art. 10º e nº3 do art. 15º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A R. contra-alegou, tendo concluído: 1. A recorrida subscreve integralmente a decisão do Tribunal a quo, tendo em conta a aplicação da lei e a fundamentação expendida; 2. Não existe falta de pronúncia como pretende o recorrente; 3. A defesa do recorrente não foi posta em causa pelo facto da remissão feita para nota de culpa; 4. É entendimento corrente, de que é legal a comunicação da decisão do despedimento por remissão aos factos constantes na nota de culpa, onde são mencionados os factos de que foi acusado e as normas que os punem, sem haver violação do prescrito no nº 8, do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 5. O recorrente apresentou a sua defesa, contestando, tendo entendido bem os factos de que foi acusado e que motivaram o despedimento; 6. Exigir-se a transcrição do relatório final, dos factos imputados ao recorrente e constantes da nota de culpa, bem como a lei que os pune é ir ao arrepio dos desígnios que o legislador teve em vista, nomeadamente, a...

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