Acórdão nº 330/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Data30 Março 2004

Processo nº 330/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., requereu, nos termos do art. 34º do CPT, a providência cautelar de suspensão de despedimento individual, contra B. ...

Para fundamentar a sua pretensão alegou que: - Foi admitido ao serviço da requerida em 1/9/1994, tendo desempenhado desde então as funções de promoção e angariação de seguros, bem como caixa e cobranças, entre outras; - Em 8/9/2003 a requerida entregou-lhe uma carta, na qual alegava a caducidade do contrato de trabalho comunicando-lhe a desnecessidade de, findo o período de férias, se apresentar ao serviço; - Nessa carta a requerida informava ainda que tinha deliberado cessar a sua actividade devido à sua situação deficitária; - As circunstâncias invocadas pela requerida não são verdadeiras, ou a verificarem-se foram deliberadamente provocadas pela empresa ou pelos seus sócios.

Termina, requerendo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.

Foi designado dia para a audiência final e citada a requerida para, querendo, deduzir oposição.

Na oposição que deduziu a requerida alegou em síntese: - Devido à sua situação deficitária, derivada da concorrência existente no mercado angariador de seguros, a requerida, na sua assembleia geral de 7/8/2003, deliberou a imediata cessação da actividade da sociedade; - Na sequência de tal deliberação a requerida cessou a sua actividade e deixou o espaço onde exercia a sua actividade, que pertencia à sociedade ...; - Comunicou ao requerente que o contrato de trabalho que os ligava caducou por causa da absoluta inviabilidade de continuar a exercer a sua actividade; - A providência, típica e nominada, do pedido de suspensão de despedimento, formulada pelo requerente, não é o meio processual apto para reagir à sua situação laboral, pois não foi extinto o posto de trabalho, nem foi despedido.

Termina pedindo a improcedência do pedido do requerente.

Efectuada a audiência final, produzida a prova, foi proferida sentença que decidiu julgar procedente por provado o procedimento e consequentemente decretou a suspensão do despedimento, com a reintegração do trabalhador na requerida.

Não se tendo conformado com tal decisão a requerida interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído: 1. O pedido formulado pelo recorrido, nos termos do art. 34º e seguintes do CPT, não era o adequado à situação de facto subjacente è relação de trabalho " sub judice"; 2...

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