Acórdão nº 453/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Data30 Março 2004

Processo nº 453/04-2 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A delegação do IDICT de ..., em 6/03/2002, autuou a firma A. ... , por ter celebrado com a empresa B. ..., Lda um contrato de utilização de trabalho temporário, carecendo esta de autorização para o exercício de tal actividade, na sequência do qual mantinha no dia 31-1-2002 em ... os seguintes trabalhadores estrangeiros: ...., os três primeiros admitidos a trabalhar no local em Novembro de 2001, os seis seguintes admitidos em Dezembro de 2001 e os cinco últimos, admitidos em Janeiro de 2002, relativamente aos quais se verificou o seguinte: 1) Ter ao seu serviço, como utilizador, aqueles cidadãos estrangeiros sem que tivesse reduzido à forma escrita os contratos de trabalho com eles celebrados; 2) Não ter procedido ao depósito dos (catorze) contratos de trabalho, celebrados com aqueles mesmos catorze trabalhadores, previamente à data do início da sua actividade, na competente Delegação do IDICT; 3) Não possuir Registo de Cadastro Pessoal, no qual deveria constar o nome, categoria, data de admissão, promoções e remunerações, datas de início e termo de férias e faltas que impliquem perdas de retribuição ou descontos nas férias dos trabalhadores, que deveria manter permanentemente actualizado, com os elementos acabados de referir; 4) Não terem sido submetidos a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenham; 5) Não ter sido prestada, no prazo de 60 dias subsequentes à sua admissão, informação escrita relativa às condições aplicáveis aos contratos de trabalho; 6) Não ter transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ou doença profissional para uma entidade competente para o efeito.

O auto de notícia foi confirmado em 26/03/2002 pelo inspector-delegado do IDICT e, seguidamente, a arguida foi notificada por carta registada com a/r que lhe foi remetida em 26/03/2002 nos termos e para os efeitos do disposto no art° 22° da Lei n° 116/99 de 4/08, tendo respondido pugnando pelo arquivamento do processo.

Após proposta do instrutor do processo, foi proferida decisão em 13/1/2003 aplicando à arguida a coima de € 44.891,81.

Inconformada com a decisão administrativa, a arguida impugnou-a judicialmente, pugnando pela sua absolvição.

Remetidos os autos ao digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de ..., providenciou este Magistrado pela respectiva apresentação em juízo.

O Sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado a arguida pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos dos art. 31º, nº3 al. b) do DL nº 358/89, de 17/10 e 7º nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto na coima no montante de € 12.819,11, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT