Acórdão nº 1365/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1365/03ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA"A", "B", "C" e "D" intentaram contra "E", a presente acção com processo sumário pedindo que fossem estes condenados a retirar da fracção onde moram e do prédio, os dois cães de que são proprietários bem como a pagarem, a título de indemnização por danos morais, aos primeiros AA. a quantia de Esc. 300.000$00 a cada um, aos segundos a quantia de 200.000$00 a cada um e à terceira A. a quantia de 20.000$00, tudo acrescido dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Fundamentam, em síntese, no facto de habitarem há alguns anos num prédio constituído em propriedade horizontal, onde habitam igualmente os RR. que detêm na sua fracção dois cães de porte médio que provocam intensos ruídos durante o dia e de noite, afectando o repouso dos AA., com reflexos na sua saúde, vida pessoal e profissional, sendo que, além disso, os cães fazem as suas necessidades nas escadas interiores do prédio e no hall de entrada, o que tudo fez com que os primeiros AA. procurassem uma nova casa, situação que os deixou tristes e desgostosos, sendo tais factos ofensivos dos seus direitos de personalidade.

Citados, contestaram os RR. impugnando os factos invocados pelos AA. e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 236/239, que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 241 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. a retirarem da fracção onde moram e do prédio, os dois cães de que são proprietários, bem como a pagarem aos AA.

"A", "B" e "C", a cada um, o montante de Esc. 40.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, que actualmente se cifra em 7% ao ano, a contar da data da presente decisão até integral pagamento, absolvendo-se os RR. do demais peticionado pelos AA.

Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Consideram aqui os apelantes, não ter sido feita prova concludente e suficiente da causa efeito entre os barulhos mencionados na douta sentença e a venda das fracções por parte de dois dos AA., a mesma é elucidativa ao concluir que apenas contribuíram, mas existiram outra ou outras causas que foram, essas sim, determinantes.

2 - Os aqui apelantes não praticaram qualquer acto ilícito que fosse alvo de responsabilidade civil extra contratual e como tal incorrerem numa indemnização por danos não patrimoniais. Não ficou provado a existência de nexo de causalidade, logo não devem os RR. ser condenados a pagar indemnização à qual foram condenados.

3 - Aliás, para os aqui apelantes, existe contradição na própria sentença que considera como provados todos ou quase todos os factos alegados pelos AA no que se refere aos incómodos e depois reduz, sem qualquer fundamentação, o valor de indemnização a ser paga pelos aqui recorrentes. Cabe então perguntar, se foram ou não sofridos tais prejuízos e se estão realmente em causa os direitos absolutos de personalidade dos AA., ou se estamos apenas e só perante incómodos provenientes da relação de vizinhança.

4 - Os aqui recorrente consideram também inadequado a condenação de "retirada" dos animais em questão para evitar a consumação de mais danos tanto mais que dos três AA., apenas um está a viver no referido prédio. Existindo um grave desequilíbrio entre os direitos protegidos dos AA. e os que são atacados por parte dos RR.

Os RR. contra-alegaram nos termos de fls. 297 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.).

Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se em face da factualidade provada se justifica a condenação dos RR. nos termos constantes da decisão recorrida.

*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: a)- Na 2ª Conservatória do Registo Predial de ..., encontra-se inscrita a favor da A.

"B", a aquisição por compra da fracção designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao 2º andar do prédio urbano designada por lote ..., situado na Rua ..., nº ... em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artº nº ... - al. A) da matéria assente.

  1. - Na 2ª C.R.P. de ..., encontra-se inscrita a favor da A.

    "C", a aquisição por compra da fracção designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao r/c do prédio urbano designado por lote ..., situado na Rua ... nº...

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