Acórdão nº 2246/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na Avª ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ... a presente acção, com processo ordinário, contra "B" e esposa "C"... , residentes na ..., ..., em ...; "D" e esposa "E" ..., residentes na ..., nº ... - ..., em ..., alegando: O Autor é credor dos "B" e "C", pela quantia de 44.127.102$00, por não terem sido pagas, no dia do vencimento, quatro livranças, nas quais apuseram a sua assinatura como avalistas.

Instaurada a execução para cobrança da dívida e devolvido ao ora Autor o direito de nomear bens à penhora, este não os conseguiu localizar, pois que todos eles já haviam sido "transmitidos", inclusive os móveis que compunham a sua casa de habitação.

Sucede, porém, que por escritura pública de 27 de Março de 1996, celebrada no Cartório Notarial de ..., os Réus "B" e "C" declararam vender ao ora também Réu "D", um prédio urbano, sito na ..., em ..., inscrito na matriz da freguesia da ..., sob o artigo ... e descrito na Conservatória sob o número ..., com o respectivo recheio, pelo preço total de 11.300.000$00.

As livranças tiveram o seu vencimento em 1994, pelo que o crédito é anterior ao referido negócio de compra e venda. Com este, ficou o Autor impossibilitado de satisfazer o seu crédito ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade.

Acresce que a escritura foi celebrada apenas com o intuito do Autor não recuperar o seu crédito, pois nem "B" e esposa "C", efectivamente vender, nem o Réu "D" quis, efectivamente, comprar, nem este entregou qualquer dinheiro como preço, tendo os "vendedores", continuado a permanecer no prédio, como antes.

Todos os Réus tinham conhecimento da existência do crédito do Autor e com o negócio, tão somente pretenderam prejudicá-lo.

Concluiu o Autor estarem preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana e termina pedindo que seja declarada a nulidade do negócio ou, se assim não for, que seja declarada a ineficácia de tal negócio relativamente ao Autor, para que este possa executar os bens para satisfação do seu crédito, sem prejuízo da hipoteca inscrita sobre o prédio a favor da "F".

Citados, contestaram os Réus, alegando: Os vendedores quiseram, na realidade, vender o seu prédio, para assim poderem fazer face a vários encargos. Por seu turno, os compradores quiseram também adquirir o prédio e pagaram o respectivo preço.

Os vendedores não continuaram a residir no imóvel que foi objecto do negócio. Possui este, todavia, um anexo e neste permaneceram os pais da Ré "C", por mera tolerância dos compradores.

Estes, em 1997, efectuaram obras no prédio, num montante superior a 5.000.000$00, que pagaram, estando também em seu nome o contrato de fornecimento de energia eléctrica.

Os compradores ignoravam a dívida dos vendedores para com a Autora e após a aquisição passaram a comportar-se como verdadeiros proprietários do imóvel, tendo constituído sobre o mesmo uma hipoteca a favor do "F".

Nunca os compradores quiseram prejudicar fosse quem fosse, designadamente a Autora. Aliás, na altura da celebração da escritura, os vendedores eram donos de outros bens e ainda hoje "B" é interessado na herança de seu pai, no valor de vários milhares de contos, que ainda não foi partilhada.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

Replicou a Autora: O valor do imóvel "vendido" por 10 milhões de escudos era superior a 40 milhões.

Os "vendedores" continuaram a habitar no prédio e a Autora continua a desconhecer a existência de outros bens.

Termina, concluindo como na P.I. e pede a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância deram-se como provados os seguintes factos: 1 - O Banco Autor é portador de quatro livranças, dadas à execução nos montantes de esc. 7.400.000$00, 9.900.000$00, 2.400.000$00 e 9.800.000$00, subscritas por "G".

2 - O pagamento destas livranças foi garantido pelo aval dos primeiros Réus ("B" e "C"), que apuseram a sua assinatura na face anterior delas.

3 - Tais livranças foram subscritas em 94.08.14, 94.08.25, 94.09.10 e 94.09.30, com vencimentos em 94.10.14, 94.11.25, 94.12.10 e 94.12.30, respectivamente, e eram pagáveis em ..., na Agência do Banco Autor, não tendo sido pagas nos seus vencimentos.

4 - A fim de obter o pagamento dos créditos emergentes destas livranças, o Banco Autor instaurou, em 04 de Março de 1997, contra os Primeiros Réus ("B e "C") e os demais co-obrigados, neste Tribunal, uma acção executiva que corre termos pelo 2º Juízo Cível, sob...

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