Acórdão nº 2246/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na Avª ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ... a presente acção, com processo ordinário, contra "B" e esposa "C"... , residentes na ..., ..., em ...; "D" e esposa "E" ..., residentes na ..., nº ... - ..., em ..., alegando: O Autor é credor dos "B" e "C", pela quantia de 44.127.102$00, por não terem sido pagas, no dia do vencimento, quatro livranças, nas quais apuseram a sua assinatura como avalistas.
Instaurada a execução para cobrança da dívida e devolvido ao ora Autor o direito de nomear bens à penhora, este não os conseguiu localizar, pois que todos eles já haviam sido "transmitidos", inclusive os móveis que compunham a sua casa de habitação.
Sucede, porém, que por escritura pública de 27 de Março de 1996, celebrada no Cartório Notarial de ..., os Réus "B" e "C" declararam vender ao ora também Réu "D", um prédio urbano, sito na ..., em ..., inscrito na matriz da freguesia da ..., sob o artigo ... e descrito na Conservatória sob o número ..., com o respectivo recheio, pelo preço total de 11.300.000$00.
As livranças tiveram o seu vencimento em 1994, pelo que o crédito é anterior ao referido negócio de compra e venda. Com este, ficou o Autor impossibilitado de satisfazer o seu crédito ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade.
Acresce que a escritura foi celebrada apenas com o intuito do Autor não recuperar o seu crédito, pois nem "B" e esposa "C", efectivamente vender, nem o Réu "D" quis, efectivamente, comprar, nem este entregou qualquer dinheiro como preço, tendo os "vendedores", continuado a permanecer no prédio, como antes.
Todos os Réus tinham conhecimento da existência do crédito do Autor e com o negócio, tão somente pretenderam prejudicá-lo.
Concluiu o Autor estarem preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana e termina pedindo que seja declarada a nulidade do negócio ou, se assim não for, que seja declarada a ineficácia de tal negócio relativamente ao Autor, para que este possa executar os bens para satisfação do seu crédito, sem prejuízo da hipoteca inscrita sobre o prédio a favor da "F".
Citados, contestaram os Réus, alegando: Os vendedores quiseram, na realidade, vender o seu prédio, para assim poderem fazer face a vários encargos. Por seu turno, os compradores quiseram também adquirir o prédio e pagaram o respectivo preço.
Os vendedores não continuaram a residir no imóvel que foi objecto do negócio. Possui este, todavia, um anexo e neste permaneceram os pais da Ré "C", por mera tolerância dos compradores.
Estes, em 1997, efectuaram obras no prédio, num montante superior a 5.000.000$00, que pagaram, estando também em seu nome o contrato de fornecimento de energia eléctrica.
Os compradores ignoravam a dívida dos vendedores para com a Autora e após a aquisição passaram a comportar-se como verdadeiros proprietários do imóvel, tendo constituído sobre o mesmo uma hipoteca a favor do "F".
Nunca os compradores quiseram prejudicar fosse quem fosse, designadamente a Autora. Aliás, na altura da celebração da escritura, os vendedores eram donos de outros bens e ainda hoje "B" é interessado na herança de seu pai, no valor de vários milhares de contos, que ainda não foi partilhada.
Terminam, concluindo pela improcedência da acção.
Replicou a Autora: O valor do imóvel "vendido" por 10 milhões de escudos era superior a 40 milhões.
Os "vendedores" continuaram a habitar no prédio e a Autora continua a desconhecer a existência de outros bens.
Termina, concluindo como na P.I. e pede a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
* *** Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância deram-se como provados os seguintes factos: 1 - O Banco Autor é portador de quatro livranças, dadas à execução nos montantes de esc. 7.400.000$00, 9.900.000$00, 2.400.000$00 e 9.800.000$00, subscritas por "G".
2 - O pagamento destas livranças foi garantido pelo aval dos primeiros Réus ("B" e "C"), que apuseram a sua assinatura na face anterior delas.
3 - Tais livranças foram subscritas em 94.08.14, 94.08.25, 94.09.10 e 94.09.30, com vencimentos em 94.10.14, 94.11.25, 94.12.10 e 94.12.30, respectivamente, e eram pagáveis em ..., na Agência do Banco Autor, não tendo sido pagas nos seus vencimentos.
4 - A fim de obter o pagamento dos créditos emergentes destas livranças, o Banco Autor instaurou, em 04 de Março de 1997, contra os Primeiros Réus ("B e "C") e os demais co-obrigados, neste Tribunal, uma acção executiva que corre termos pelo 2º Juízo Cível, sob...
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