Acórdão nº 31/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 31/04-2 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...com sede em ..., recorreu do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no processo de contra ordenação nº 411/03.0TBGDL, que decidiu julgar improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto, mantendo assim a decisão do I.D.I.C.T. que lhe aplicou a coima de € 950.

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1. Os factos pelos quais a ora impugnante vem acusada, foram alegadamente praticados no dia 26 de Setembro de 2001; 2. Pelo que, segundo o nº3 do art. 28º do DL nº 433/82, de 27/10, o procedimento prescreveu no dia 27 de Setembro de 2003; 3. A ora impugnante na sua resposta, arrolou testemunhas a serem inquiridas à matéria factual que alegou e requereu posteriormente a audição destas por carta precatória, na Delegação de Lisboa da I.G.T., tendo este requerimento sido indeferido; 4. Estamos perante nulidades do processo contra-ordenacional que não poderão ser sanadas, uma vez que, cerceiam o direito de defesa previsto no art. 50º do DL nº 433/82, de 27/10 e na C.R.P, no seu art. 32º; 5. Esta nulidade foi alegada no processo contra-ordenacional pelo que não se considera sanada, nos termos do art. 121º do CPP; 6. Além do que se disse, e de que também resulta a injustiça da acusação, verifica-se que não se poderia sequer verificar a culpa da recorrente, não obstante ser como judiciosamente apurou a autoridade recorrida, não o pode negar, uma entidade patronal; 7. Não se verifica existir qualquer infracção, uma vez que, pela análise do disco tacógrafo, o motorista conduziu no dia 26 de Setembro de 2001, menos de 9 horas, tendo gozado um período de repouso de cerca de 8 horas entre o dia 25 e o dia 26; 8. A ausência de factos, que se verifica no auto a que se respondeu, e na decisão condenatória ( em que se aditam conclusões as normas supostamente violadas a quem nem foi dada à recorrente oportunidade de responder - outra causa de nulidade), viola o art. 21º do R.C. O.L., o art. 32º nº10 da C.R.P., o art. 50º do DL nº 433/82, e a alínea c) do art. 119º do C.P.P., esta última extensivamente aplicada, porquanto inviabiliza ao arguido qualquer possibilidade de defesa, por nem poder saber sequer do que se defender - " Mesmo na fase administrativa do processo de contra-ordenação, a falta de audição do arguido sobre matéria objecto do processo constitui nulidade insanável"; 9. A decisão administrativa e, na mesma medida, a sentença recorrida, é também manifestamente infundada porque nem permite apreender o sentido da punição da respondente, pois que as normas supostamente violadas, só o poderiam ter sido pelo condutor ( art. 7º/6 do DL nº 272/89, na redacção do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3/8) - refere-se ter sido o condutor a cometer os factos, mas que...

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