Acórdão nº 2908/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2908/02ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B", a presente acção com processo sumário pedindo que seja o Réu condenado a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do prédio descrito nos artºs 1 a 4 da petição inicial, a entregá-lo livre e desocupado e a pagar-lhe, pela ocupação indevida o mínimo de 35.000$00/mês desde a citação e até efectiva entrega.
Alega, para tanto e em resumo, que o R. ocupa um prédio urbano de que ela é dona, por como tal vir a possuí-lo há mais de 30 anos, vendo-se assim privada do respectivo rendimento, recusando-se o R. a entregá-lo apesar de instado para o fazer.
Citado contestou o R. nos termos de fls. 23 e segs., contrapondo, em síntese, que sucedeu no arrendamento a sua falecida mãe, que cumpriu as formalidades legais para a transmissão do arrendamento e que a A. litiga de má fé por ter omitido a sua condição de transmissário relativamente ao contrato de arrendamento que vigorava com a sua mãe.
Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante má fé em multa e indemnização não inferior a 100.000$00.
Foi proferido o despacho saneador com a organização da especificação e questionário, que foram objecto de reclamação de fls. 129/130, indeferida nos termos da decisão de fls. 134.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 203/204 que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 207 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a reconhecer a A. como proprietária do imóvel em apreço e a entregá-lo à A., livre e desocupado, absolvendo-o do pedido de indemnização formulado.
Inconformado, apelou o Réu, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Verifica-se erro na forma do processo porquanto a acção própria seria (e será) a acção especial de despejo e não a acção com processo comum.
B - Assim se violando o disposto no artº 55 do RAU.
Por outro lado, C - A falta de resposta à contestação do R. implica, por acordo das partes, a admissão dos factos por ele alegados, ou seja, e no caso, a admissão pela A. dos factos alegados pelo R. relativamente à transmissão do arrendamento.
D - Ou seja (ainda) de que a mãe do R. era arrendatária do prédio; de que falecida ela, em 04/06/95, o R. com ela coabitava há mais de um ano em comunhão de mesa e habitação E - Ao assim não o considerar a douta sentença do Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 505º e 490º nº 2 do C.P.C.
e também F - Ao não ter sido declarada a caducidade do contrato de arrendamento, sendo certo que o mesmo existia em 04/06/95, data do óbito da mãe do R., arrendatária do prédio, o contrato de arrendamento mantém-se válido.
G - Até porque e para além disso resulta provado que nessa data o R. com ela coabitava.
H - Assim se não considerando viola-se o disposto nos artºs 50º a 52º do RAU.
e mesmo que assim se não viesse a entender I - Verifica-se deficiente resposta aos quesitos 13º e 14º porquanto o testemunho prestado pela testemunha F... não pode deixar de merecer fé, conforme atrás se justificou.
J - Ou seja o atrás alegado em 57 a 62 e 63 a 66 e que aqui com a devida vénia se dá por reproduzido.
A final pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que: A - Absolva o R. da instância por erro na forma de processo.
Subsidiariamente B - Dando como provado factos caracterizadores da transmissão do direito ao arrendamento do prédio dos autos para o Réu, por morte de sua mãe, anterior arrendatária, julgue válido e eficaz o contrato de arrendamento e por isso o absolva do pedido.
Subsidiariamente ainda C - Porque não verificada nem declarada a caducidade do contrato de arrendamento vigente à data da morte da mãe do R., arrendatária do prédio dos autos, o contrato de arrendamento mantém-se válido e, por via disso, ser o R. absolvido do pedido.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 236 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.).
Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa ao invocado erro na forma do processo.
- A relativa à matéria de facto.
- A relativa à subsistência (ou não) do contrato de arrendamento.
*São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância: Da Especificação: A - Por escritura pública lavrada na Secretaria Notarial de ... em ..., "C" doaram a "B", sua filha, com dispensa de colação e sem qualquer reserva, um prédio urbano composto de casa de habitação com a área coberta de 24 m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do Norte, Sul e Poente com o proprietário e do...
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