Acórdão nº 2908/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução13 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2908/02ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B", a presente acção com processo sumário pedindo que seja o Réu condenado a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do prédio descrito nos artºs 1 a 4 da petição inicial, a entregá-lo livre e desocupado e a pagar-lhe, pela ocupação indevida o mínimo de 35.000$00/mês desde a citação e até efectiva entrega.

Alega, para tanto e em resumo, que o R. ocupa um prédio urbano de que ela é dona, por como tal vir a possuí-lo há mais de 30 anos, vendo-se assim privada do respectivo rendimento, recusando-se o R. a entregá-lo apesar de instado para o fazer.

Citado contestou o R. nos termos de fls. 23 e segs., contrapondo, em síntese, que sucedeu no arrendamento a sua falecida mãe, que cumpriu as formalidades legais para a transmissão do arrendamento e que a A. litiga de má fé por ter omitido a sua condição de transmissário relativamente ao contrato de arrendamento que vigorava com a sua mãe.

Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante má fé em multa e indemnização não inferior a 100.000$00.

Foi proferido o despacho saneador com a organização da especificação e questionário, que foram objecto de reclamação de fls. 129/130, indeferida nos termos da decisão de fls. 134.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 203/204 que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 207 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a reconhecer a A. como proprietária do imóvel em apreço e a entregá-lo à A., livre e desocupado, absolvendo-o do pedido de indemnização formulado.

Inconformado, apelou o Réu, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Verifica-se erro na forma do processo porquanto a acção própria seria (e será) a acção especial de despejo e não a acção com processo comum.

B - Assim se violando o disposto no artº 55 do RAU.

Por outro lado, C - A falta de resposta à contestação do R. implica, por acordo das partes, a admissão dos factos por ele alegados, ou seja, e no caso, a admissão pela A. dos factos alegados pelo R. relativamente à transmissão do arrendamento.

D - Ou seja (ainda) de que a mãe do R. era arrendatária do prédio; de que falecida ela, em 04/06/95, o R. com ela coabitava há mais de um ano em comunhão de mesa e habitação E - Ao assim não o considerar a douta sentença do Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 505º e 490º nº 2 do C.P.C.

e também F - Ao não ter sido declarada a caducidade do contrato de arrendamento, sendo certo que o mesmo existia em 04/06/95, data do óbito da mãe do R., arrendatária do prédio, o contrato de arrendamento mantém-se válido.

G - Até porque e para além disso resulta provado que nessa data o R. com ela coabitava.

H - Assim se não considerando viola-se o disposto nos artºs 50º a 52º do RAU.

e mesmo que assim se não viesse a entender I - Verifica-se deficiente resposta aos quesitos 13º e 14º porquanto o testemunho prestado pela testemunha F... não pode deixar de merecer fé, conforme atrás se justificou.

J - Ou seja o atrás alegado em 57 a 62 e 63 a 66 e que aqui com a devida vénia se dá por reproduzido.

A final pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que: A - Absolva o R. da instância por erro na forma de processo.

Subsidiariamente B - Dando como provado factos caracterizadores da transmissão do direito ao arrendamento do prédio dos autos para o Réu, por morte de sua mãe, anterior arrendatária, julgue válido e eficaz o contrato de arrendamento e por isso o absolva do pedido.

Subsidiariamente ainda C - Porque não verificada nem declarada a caducidade do contrato de arrendamento vigente à data da morte da mãe do R., arrendatária do prédio dos autos, o contrato de arrendamento mantém-se válido e, por via disso, ser o R. absolvido do pedido.

A A. contra-alegou nos termos de fls. 236 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.).

Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa ao invocado erro na forma do processo.

- A relativa à matéria de facto.

- A relativa à subsistência (ou não) do contrato de arrendamento.

*São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância: Da Especificação: A - Por escritura pública lavrada na Secretaria Notarial de ... em ..., "C" doaram a "B", sua filha, com dispensa de colação e sem qualquer reserva, um prédio urbano composto de casa de habitação com a área coberta de 24 m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do Norte, Sul e Poente com o proprietário e do...

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