Acórdão nº 2738/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou, em 1996, acção sumária vs.
"B" (entretanto, falecido, em 1985, e estando habilitados os seus herdeiros), "C" e "D", pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção A, destinada a comércio, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Av. … n° …, de que é proprietário, e arrendado aos réus, condenando-se estes a despejá-lo imediatamente, alegando, em síntese que foram feitas, pelos réus, sem sua autorização nem consentimento, obras no locado, que alteraram substancialmente a estrutura externa do prédio, além de obras no interior do edifício.
Contestando, os réus "C" e "D" impugnaram parte do afirmado pelo autor e alegaram justificar-se a realização de algumas obras por imposição de autoridades públicas e para que o locado cumprisse o fim a que se destinava e, ademais, algumas consentidas pelo autor, além de que as mesmas não alteraram a estrutura exterior do prédio.
Saneado e condensado o processo, após audiência final foi proferida sentença, decidindo: "(...) julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus do pedido.".
Inconforme, o autor apresentou-se a recorrer, propugnando "que deverá ser anulada a decisão recorrida", em vista do que produziu conclusões com o teor seguinte: 1. Vem a sentença dar como provado (sic) os seguintes factos: 5. Os RR. colocaram uma estrutura em alumínio fixada na fachada do prédio, com um extractor interno fixado ao parapeito da varanda do primeiro andar.
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O prédio não possui condutas interiores que permitam a expulsão de fumos e vapores para a cobertura.
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Por isso os RR. colocaram um sistema de exaustão de fumos e vapores constituído por tubagem de alumínio e exaustor eléctrico;.
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E na sentença aprecia se essas obras dadas como provadas preenchem ou não o conceito indeterminado que constitui a expressão "substancialmente", referida no artigo 64° do R. A. U., quando se refere às obras que alteram a estrutura externa do prédio; 3. Refere que "o que importa apurar é, em primeiro lugar, se a fisionomia ou configuração exterior do edifício se mostram alteradas. Em segundo lugar se tal alteração é substancial, ou seja, de forma profunda, irreversível (no sentido de difícil colocação no estado anterior) com carácter de permanência...
"; 4. E continua: "Nesta sede a única obra que releva, como já se aflorou, é a fixação na fachada do prédio de uma estrutura em alumínio com um extractor interno fixado ao parapeito da varanda do 1° andar, para exaustão e saída de fumos, como se retira da análise conjugada dos factos provados (pontos 5, 9 e 10).
"; 5. Concluindo: "Sobre tal obra nada mais se sabe"; 6. Acontece que, os factos dados como provados em 5, 9 e 10 tiveram em conta os depoimentos das testemunhas e ainda as fotografias de fls. 22 a 25 e 29; 7. Ora, das mesmas resulta o impacto visual e objectivamente a alteração que foi efectuada na fachada do prédio; 8. Mostram também as mesmas e envergadura da instalação que foi colocada na fachada do prédio e o tipo de buracos que foram feitos na parede, bem como o modo como tal equipamento está colocado; 9. Mais foi pedida uma inspecção judicial ao local por forma a fazer o tribunal compreender plenamente e no terreno, a localização do prédio, como estava o equipamento implantado na fachada e as dimensões deste, inspecção que até pode ser feita por iniciativa do tribunal, mas que, neste caso foi requerida pelo A., e 10. A M.ma juiz entendeu não se deslocar ao local por se encontrar suficientemente esclarecida; 11. E depois vem fundamentar a sua decisão na falta de elementos objectivos "que permitam aquilatar sobre a profundidade da alteração, duração e quaisquer outras circunstâncias que permitam formular tal juízo", o que o recorrente não pode aceitar; 12. Mais à frente refere-se também a decisão à estrutura que diz saber que é de alumínio e foi fixada e tira a seguinte conclusão desses factos "(o que inculca desde logo a ideia de que será facilmente amovível)", conclusão cujo raciocínio também não se percebe; 13. Põe um lado (sic) a M.ma juiz diz-se suficientemente esclarecida e indefere o requerimento de prova por inspecção judicial requerida pelo A. e depois vem aventar conclusões que nem sequer são verdadeiras; 14. De facto, ao instalarem a conduta e extractor de fumos na fachada, os RR. estão a perpetuar uma situação de facto contra a qual o A. não poderá reagir, de acordo com a presente sentença e porque o tribunal não quis conhecer toda a prova; 12 (sic). Assim, se a M.ma juiz do processo ficou com as dúvidas que expressou na sua decisão, no final da produção de prova documental e testemunhal então deveria ter realizado a prova de inspecção judicial requerida pelo A.; 13 (sic). E, não o fazendo, prejudicou o A. como a decisão bem demonstra.
Contra-alegando, a ré "D" sustenta que "deve a decisão recorrida manter-se na sua integralidade", para o que produziu conclusões com o seguinte conteúdo: I - A decisão ora sob recurso é justa, ponderada e correcta, não merecendo censura; II - As alegações feitas pelo recorrente nos autos não tinham nem têm qualquer suporte legal, e são in totum desmentidas pelo acervo testemunhal e documental junto aos articulados; III - Não houve qualquer obra feita pela recorrida que possa fundamentar a resolução do contrato de arrendamento, pois não houve uma alteração substancial da estrutura...
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