Acórdão nº 2738/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou, em 1996, acção sumária vs.

"B" (entretanto, falecido, em 1985, e estando habilitados os seus herdeiros), "C" e "D", pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção A, destinada a comércio, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Av. … n° …, de que é proprietário, e arrendado aos réus, condenando-se estes a despejá-lo imediatamente, alegando, em síntese que foram feitas, pelos réus, sem sua autorização nem consentimento, obras no locado, que alteraram substancialmente a estrutura externa do prédio, além de obras no interior do edifício.

Contestando, os réus "C" e "D" impugnaram parte do afirmado pelo autor e alegaram justificar-se a realização de algumas obras por imposição de autoridades públicas e para que o locado cumprisse o fim a que se destinava e, ademais, algumas consentidas pelo autor, além de que as mesmas não alteraram a estrutura exterior do prédio.

Saneado e condensado o processo, após audiência final foi proferida sentença, decidindo: "(...) julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus do pedido.".

Inconforme, o autor apresentou-se a recorrer, propugnando "que deverá ser anulada a decisão recorrida", em vista do que produziu conclusões com o teor seguinte: 1. Vem a sentença dar como provado (sic) os seguintes factos: 5. Os RR. colocaram uma estrutura em alumínio fixada na fachada do prédio, com um extractor interno fixado ao parapeito da varanda do primeiro andar.

  1. O prédio não possui condutas interiores que permitam a expulsão de fumos e vapores para a cobertura.

  2. Por isso os RR. colocaram um sistema de exaustão de fumos e vapores constituído por tubagem de alumínio e exaustor eléctrico;.

  3. E na sentença aprecia se essas obras dadas como provadas preenchem ou não o conceito indeterminado que constitui a expressão "substancialmente", referida no artigo 64° do R. A. U., quando se refere às obras que alteram a estrutura externa do prédio; 3. Refere que "o que importa apurar é, em primeiro lugar, se a fisionomia ou configuração exterior do edifício se mostram alteradas. Em segundo lugar se tal alteração é substancial, ou seja, de forma profunda, irreversível (no sentido de difícil colocação no estado anterior) com carácter de permanência...

    "; 4. E continua: "Nesta sede a única obra que releva, como já se aflorou, é a fixação na fachada do prédio de uma estrutura em alumínio com um extractor interno fixado ao parapeito da varanda do 1° andar, para exaustão e saída de fumos, como se retira da análise conjugada dos factos provados (pontos 5, 9 e 10).

    "; 5. Concluindo: "Sobre tal obra nada mais se sabe"; 6. Acontece que, os factos dados como provados em 5, 9 e 10 tiveram em conta os depoimentos das testemunhas e ainda as fotografias de fls. 22 a 25 e 29; 7. Ora, das mesmas resulta o impacto visual e objectivamente a alteração que foi efectuada na fachada do prédio; 8. Mostram também as mesmas e envergadura da instalação que foi colocada na fachada do prédio e o tipo de buracos que foram feitos na parede, bem como o modo como tal equipamento está colocado; 9. Mais foi pedida uma inspecção judicial ao local por forma a fazer o tribunal compreender plenamente e no terreno, a localização do prédio, como estava o equipamento implantado na fachada e as dimensões deste, inspecção que até pode ser feita por iniciativa do tribunal, mas que, neste caso foi requerida pelo A., e 10. A M.ma juiz entendeu não se deslocar ao local por se encontrar suficientemente esclarecida; 11. E depois vem fundamentar a sua decisão na falta de elementos objectivos "que permitam aquilatar sobre a profundidade da alteração, duração e quaisquer outras circunstâncias que permitam formular tal juízo", o que o recorrente não pode aceitar; 12. Mais à frente refere-se também a decisão à estrutura que diz saber que é de alumínio e foi fixada e tira a seguinte conclusão desses factos "(o que inculca desde logo a ideia de que será facilmente amovível)", conclusão cujo raciocínio também não se percebe; 13. Põe um lado (sic) a M.ma juiz diz-se suficientemente esclarecida e indefere o requerimento de prova por inspecção judicial requerida pelo A. e depois vem aventar conclusões que nem sequer são verdadeiras; 14. De facto, ao instalarem a conduta e extractor de fumos na fachada, os RR. estão a perpetuar uma situação de facto contra a qual o A. não poderá reagir, de acordo com a presente sentença e porque o tribunal não quis conhecer toda a prova; 12 (sic). Assim, se a M.ma juiz do processo ficou com as dúvidas que expressou na sua decisão, no final da produção de prova documental e testemunhal então deveria ter realizado a prova de inspecção judicial requerida pelo A.; 13 (sic). E, não o fazendo, prejudicou o A. como a decisão bem demonstra.

    Contra-alegando, a ré "D" sustenta que "deve a decisão recorrida manter-se na sua integralidade", para o que produziu conclusões com o seguinte conteúdo: I - A decisão ora sob recurso é justa, ponderada e correcta, não merecendo censura; II - As alegações feitas pelo recorrente nos autos não tinham nem têm qualquer suporte legal, e são in totum desmentidas pelo acervo testemunhal e documental junto aos articulados; III - Não houve qualquer obra feita pela recorrida que possa fundamentar a resolução do contrato de arrendamento, pois não houve uma alteração substancial da estrutura...

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