Acórdão nº 1839/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou acção vs.
"B" peticionando seja este condenado a pagar-lhe a quantia de 1.089.501$00 (5.434,41 €), acrescida de juros de mora, desde a data de propositura da acção, sobre a quantia de capital, i. é, 980.973$00 (4.893,07 €).
Para tanto, e sinopticamente, alegou que, sendo uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de flores e plantas, vendeu ao réu e entregou-lhe, em 21/6/99, plantas de tomateiros, no valor global de 4.893,07 €, que o réu não pagou.
Contestando, o réu conclui que o pedido da autora deve ser havido como procedente, pois aceita não ter procedido ao pagamento peticionado; e, deduzindo reconvenção, pede seja a autora-reconvinda condenada no pagamento da quantia de 8.242,67 €, para tal alegando, também em síntese, que: no início da campanha agrícola, solicitou à autora a aquisição de plantas das variedades de tomate que usualmente utilizava, mas foi por ela aconselhado a adquirir variedade diversa, designadamente por ser resistente a temperaturas elevadas, como as que se fazem sentir no Verão, na área de plantação do réu; este adquiriu tal variedade - "C" - no valor de 532.507$00 (2.656,13 €), mas a seara não vingou, por vulnerabilidade do "C" a altas temperaturas; comunicada a situação à autora, esta comprometeu-se a restituir os montantes pagos, o que não veio a fazer; em custos com a seara (renda e rega), teve que despender 1.120.000$00 (5.586,54 €).
Respondendo, a autora impugnou a matéria da reconvenção, concluindo pela manutenção do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional.
Saneada, condensada e instruída a causa, após julgamento, o tribunal a quo decidiu, mediante sentença: "(...) julgo procedente por provada a presente acção e condeno o réu: a) No pagamento à autora da quantia de 5.434,40 Euros (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro Euros e quarenta cêntimos); b) No pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data de propositura da acção e até pagamento, à taxa de 12%.
Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional.
".
Inconforme, o réu-reconvinte apresentou apelação, sustentando a revogação da decisão recorrida "firmando(-se) outra com a qual se estabeleça a absolvição do Apelante", em vista do que produziu alegações do teor seguinte: 1. A variedade de tomateiro "C" constitui planta híbrida; 2. A qual só se desenvolve e frutifica em solos ricos ou orgânicos das regiões litorais, não constituindo variedade precoce; 3. Ao propor, na propriedade agrícola do réu, a venda de tal variedade de tomate, conhecia a autora que a mesma não era constituída por solo organicamente rico ou situado em região costeira; 4. A autora deliberadamente omitiu ao réu a informação da adequação da planta a solos específicos, ou seja, a ausência de qualidades dela para os solos agricultados pelo réu; 5. A autora fez renúncia ao seu direito de crédito decorrente da venda do "C", assim o extinguindo; 6. 0 devedor é constituído em mora, não com a propositura da acção, mas com a citação nela; 7. A sentença recorrida fez violação (sic) dos art. 1º do Dec-Lei 383/89, de 6.Nov., 805/1, 863 e 913, todos do C. Civil e 668/1, al. c), de C. P. Civil.
Em contra-alegação, a apelada propugna dever "a sentença ser confirmada", fundando-se nas conclusões seguintes: 1. No caso concreto, não tem aplicação o DL 383/89 de 6/11, que transpõe a directiva comunitária nº 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, para o direito interno, e que estatui sobre a responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos, mas sim as regras do C. Civil respeitantes à responsabilidade civil; 2. Não ficou provado que o produto vendido ao apelante seja um produto defeituoso. A autora-apelada não vendeu plantas de "C", com a falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destinavam, não se integrando, portanto, esta venda no quadro de venda de coisa defeituosa, como pretende o réu/apelante; 3. Não ficou provada a causa justificativa do facto de o tomate não ter vingado - isto é, não ficou provado o nexo de causalidade entre o alegado defeito do produto vendido pela autora e os danos sofridos pelo réu apelante; 4. A autora limitou-se a prestar uma mera informação, mas, mesmo que se entenda que prestou um conselho ao réu-apelante, tal conselho não ultrapassa os limites da publicidade lícita, pelo que não existe responsabilidade por simples conselho, recomendação ou informação; 5. Não se provou que existe qualquer dever jurídico de dar conselho ou que exista qualquer facto punível; pelo que, a informação dada pela autora não a responsabiliza pelos prejuízos causados; 6. Apesar de, "a posteriori", a apelada se ter disponibilizado para restituir ao apelante os 532.507$00, preço de venda daquelas plantas, esta declaração não configura, por isso, uma verdadeira assunção da responsabilidade, dado que esta só é relevante no momento em que o conselho é prestado; 7. Pelo que se deve concluir que inexiste qualquer responsabilidade da apelada por conselho ou...
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