Acórdão nº 2453/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2453/03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., interpôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B. ..., alegando em síntese que: - Foi admitida ao serviço da Ré em 15/01/2000, com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais, no âmbito de um contrato de trabalho escrito, onde se estipulava como termo do mesmo o dia 14/01/2002, no âmbito do diploma legal que define as empresas de inserção, auferindo, ultimamente, o vencimento mensal de € 334,19. - Por carta datada 7/12/2001 a Ré comunicou-lhe que não renovava o contrato celebrado.

- O contrato celebrado viola as normas da contratação a termo devendo, por tal, ser considerado um verdadeiro contrato de trabalho a tempo indeterminado e, o modo como a ré o fez cessar configura um verdadeiro despedimento ilícito.

Termina pedindo que se decrete a ilicitude do despedimento e consequentemente a condenação da Ré no pagamento da respectiva indemnização, as remunerações por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pagas, bem ainda retribuições até à data da sentença, ou, se assim não for entendido, relativamente à indemnização, a compensação devida pela cessação de um contrato de trabalho a termo, tudo acrescido de juros de mora.

A Ré, na sua contestação, veio requerer a intervenção nos autos do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Câmara Municipal de ..., alegando a existência de acordos com estas duas entidades que permitem ver-se reembolsada das quantias em que venha a ser condenada.

Contestou também, por impugnação, articulando factos tendentes a impugnar parcial e especificadamente os factos articulados pela autora, sustentando que não houve qualquer despedimento ilícito da sua parte, não aceitando estar em dívida qualquer quantia à autora e, por excepção, arguindo a incompetência material deste tribunal do trabalho para conhecer da causa, por entender ser uma questão do foro administrativo.

Termina pedindo a procedência da excepção e a sua absolvição da instância ou, se assim não for entendido, a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

A autora, na resposta, concluiu pela improcedência da excepção da incompetência material.

O Tribunal decidiu a questão sobre a requerida intervenção das duas aludidas entidades, tendo indeferido a pretensão da ré, a qual viria a interpor recurso para este Tribunal da Relação, que manteve a decisão proferida na 1ª instância.

Foi elaborado despacho saneador no qual se conheceu da excepção, julgando-se competente o tribunal do trabalho para conhecer da questão e relegou-se para audiência a fixação da matéria de facto.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se condenado a ré a pagar à autora a quantia de 1 111,68 €, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 24/02/2002 e até integral pagamento.

Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, à qual foi conferido o estatuto de Empresa de Inserção, após um processo de candidatura que teve por base um acordo de parceria com a Câmara Municipal de ....

2 - As Empresas de Inserção foram criadas no âmbito da Portaria 348-A/98 de 18 de Junho, e têm por finalidade o combate à pobreza e à exclusão social, através do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais de pessoas excluídas do mercado de trabalho, por forma a criar-lhes condições adequadas para que venham a integrar o mercado de trabalho.

3 - Os contratos celebrados com estas pessoas em processo de inserção social não podem ser considerados contratos de trabalho no sentido em que estes são definidos no art.1º da L.C.T..

4 - Ora, o contrato de trabalho é um contrato sinalagmático e consensual em que as partes podem livremente contratar com quem entenderem.

5 - Não existe sinalagma entre as contratantes, se por a pessoa a inserir recebe a profissionalização por sua vez nada recebe a Empresa de Inserção.

6 - Os elementos essenciais do contrato celebrado entre a A. e a R. não são constituídos pela remuneração e disponibilidade, mas o desenvolvimento das capacidades pessoais, sociais e profissionais da A., para a inserção no mercado de trabalho.

7 - No âmbito da Portaria, a celebração dos contratos estava condicionada ao conhecimento, aprovação e fiscalização de duas autoridades administrativas, o I.E.F.P. e a Comissão para o Mercado Social de Emprego, entidades que intervinham e supervisionavam todo o Programa de Inserção.

8 - Consagrar como contrato de trabalho os contratos celebrados no âmbito da Portaria, é desvirtuar toda a dinâmica que se desenvolve na relação trabalhador/empregador e cujo contrato é o suporte.

9 - Por outro lado, não se encontra preenchido o elemento de subordinação jurídica da A. face à Recorrente pelo que não pode o contrato ser considerado um contrato de trabalho.

10 - A celebração de um contrato de trabalho pressupõe a liberdade de escolha dos contraentes, vigorando uma relação de supremacia/subordinação entre empregador e trabalhador é nesse pressuposto que se aplica a L.C.T., sendo que nas situações abrangidas pelo Programa de Inserção não existe qualquer subordinação face à empresa de inserção, nem autoridade desta sobre a pessoa a inserir.

11 - Na relação estabelecida entre a A. e R. não existe subordinação jurídica daquela relativamente a esta.

12 - A natureza jurídica de um contrato de trabalho é completamente diferente da de um contrato de formação, ou se quisermos, de um contrato de inserção, no qual a empresa de inserção toma todas as diligências para enquadrar o formando no mercado de trabalho.

13 - Diga-se que um contrato que...

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