Acórdão nº 2717/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2717/03-2 A. ...

intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ....

e C. ...

alegando em síntese que: - Foi contratado pelo primeiro Réu em 12/12/2001, para desempenhar as funções de pedreiro, auferindo a retribuição de mil euros tendo sido despedido em 1/3/2003 sem qualquer formalidade.

- No período compreendido entre Junho e Novembro de 2002, quem lhe pagou o salário foi a segunda Ré, e que nunca lhe foram pagas as férias, subsídio de férias e de Natal.

Termina pedindo a condenação do primeiro Réu a pagar-lhe a quantia de cinco mil euros, ou caso assim não se entenda, a condenação subsidiária da segunda Ré na referida quantia, referente a indemnização por antiguidade ( € 3000), férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2003 ( € 1000), subsídio de Natal do ano de 2002 ( € 1000) e proporcionais de férias e de subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2003 ( € 250), e ainda juros legais desde a citação até integral pagamento Os R.R., contestaram alegando em síntese que nunca foram entidade patronal do A. e terminam por pedir a sua absolvição.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tendo condenado o Réu B... a pagar ao autor a quantia de € 2.349,04.

  1. Provado que ficou e está que o vencimento mensal do recorrido era da quantia de 348,01, prova essa feita através dos documentos juntos aos autos por este, provado terá que dar-se que, relativamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, pagou o recorrente ao recorrido e este recebeu daquele, mensalmente em duodécimos, no decurso de 2002, as quantias a tal título devidas e constantes dos aludidos documentos; 2. Face ao que pagos que foram e estão tais férias e subsídios correspondentes ao ano de 2002, nada a tal respeito deve o recorrente ao recorrido; 3. O Mº Juiz "a quo" ao ter condenado o recorrente no pagamento ao recorrido daqueles montantes, fê-lo seguramente por se não ter dado conta do teor integral de tais documentos ( recibos de vencimento) juntos aos autos, pelo que fez ele errada e ilegítima interpretação e aplicação do disposto nos art. 376º e 342º do Civil, aplicáveis, ex vi do disposto no art. 1º do CPT; 4. De facto, se tivesse ele interpretado e aplicado devida e correctamente tais dispositivos legais, dúvidas não há de que não podia ele deixar de concluir que, embora peticionados tais férias, subsídios de férias e de Natal, relativos a 2002...

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