Acórdão nº 2510/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. O arguido A foi condenado, por decisão proferida em 26 de Junho de 2002 pelo Sr. Inspector-Geral do Ambiente do Ministério das Cidades, do Ordenamento, do Território e do Ambiente, pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos artºs 36º e segs, 86º, nº 1, al. v) e nº 2, al. c) do DL 46/94, de 22/2, na coima de € 3.000.

Inconformado, o arguido impugnou judicialmente tal decisão.

O Mº Juiz do Tribunal Judicial de Monchique admitiu, então, tal recurso e, afirmando ser possível o conhecimento do mesmo por despacho, ordenou a notificação do MºPº e do arguido para, em 5 dias, manifestarem a sua oposição, sendo caso disso.

No decurso desse prazo, o recorrente veio manifestar a sua oposição a tal procedimento.

De seguida, o Mº Juiz proferiu despacho onde considerou que a decisão administrativa impugnada não contém qualquer facto relativo aos elementos subjectivos integradores da contra-ordenação imputada ao arguido e concluiu, declarando "nula a decisão recorrida e os termos subsequentes do processo" e, em consequência, ordenou a devolução do processo para a autoridade administrativa, "a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre suprida a apontada nulidade".

Mais uma vez inconformado, recorreu o arguido afirmando, em suma, que a nulidade detectada pelo Mº Juiz recorrido, que existe, não é de conhecimento oficioso, sendo certo que ninguém a suscitou; que em função da sua oposição à decisão do recurso por mero despacho, deveria o Mº Juiz ter designado data para a realização da audiência.

O Mº Juiz a quo, entendendo que a decisão que havia proferido não era desfavorável ao recorrente, não possuindo este interesse em agir, não admitiu tal recurso.

Na sequência de reclamação dirigida ao Exmº Presidente desta Relação, foi proferido o douto despacho de fls. 323/328, no qual, após ter considerado que a decisão recorrida era desfavorável ao recorrente e que, por isso, este tinha legitimidade para recorrer e, bem assim, interesse em agir, aquele Ilustre Magistrado revogou o despacho reclamado, ordenando a sua substituição por outro que admita o recurso.

Em cumprimento desse despacho, o Mº Juiz a quo recebeu o recurso, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.

No despacho de sustentação, o Mº Juiz fez consignar o seu entendimento de que a decisão em causa é irrecorrível, "por não se inserir em nenhuma das...

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