Acórdão nº 2430/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data27 Janeiro 2004

Processo nº 2430-03-1 Acordam, precedendo conferência, no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Decisão recorrida.

Nos autos acima referidos, que tiveram a sua génese na remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de ... de auto de notícia levantado pela A. ... contra B. ..., em consequência do não pagamento voluntário de multa aplicada devido a recusa de pagamento da taxa de portagem na barreira de portagem de ....., o M.mo Juiz, sob invocação do disposto no art. 213.º n.º2 do CPC, recusou a distribuição do expediente e ordenou a sua devolução ao apresentante, por entender que o impulso processual, quer se trate de contra-ordenação, quer se trate de transgressão, cabe em exclusivo ao Ministério Público, tendo condenado a apresentante nas custas do incidente, fixando em 1 UC a taxa de justiça.

  1. Inconformada com o decidido, a A. ... veio interpor recurso da decisão, que rotulou de agravo, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª - Contrariamente ao decidido no douto despacho que procedeu à distribuição do auto de notícia, como papel não classificado, na 10.ª espécie e que acabou por recusar a distribuição do mesmo no Tribunal Judicial de ..., por entender que o impulso processual caberia em exclusivo ao Ministério Público, não definindo se se trataria de uma contra-ordenação ou a uma transgressão, a verdade é que o expediente enviado corresponde a um processo de transgressão, tendo aqui aplicação as disposições do D.L. 17/91, de 10-01.

    1. - Desde logo, porque nos termos do disposto no n.º 1 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, de 24-10, a falta de pagamento da taxa de portagem devida é punida com multa e não por aplicação de uma coima, como sucede nos processos de contra-ordenação.

    2. - Já no âmbito do anterior contrato de concessão aprovado pelo D.L. 315/91, de 20-08, na redacção dada pelo D.L. 193/92, de 08-09, ao n.º 7 da Base XVIII anexa àquele diploma legal, a questão do enquadramento da infracção por falta de pagamento da taxa de portagem devida, no regime das contra-ordenações ou das contravenções foi largamente discutida pela jurisprudência.

    3. - Jurisprudência que se fixou no entendimento unânime de que a infracção cometida por falta de pagamento da taxa de portagem devida tem carácter contravencional, devendo por isso ser processada nos termos do D.L. 17/91, de 10-01.

    4. - Mantendo-se literalmente o disposto no n.º 7 da Base XVIII anexa ao D.L. 315/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 193/92, e tendo...

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