Acórdão nº 2660/05-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Rosália …………. e marido Recorrida: Maria…………….

* Maria…………, residente na Rua ……………….., veio intentar a presente - Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Sumário- contra ROSÁLIA ………… e marido JOÃO ALBERTO SAL VADOR, residentes no Bairro do …………., ……….., pedindo que seja: - declarado que a denúncia do contrato de arrendamento efectuada pela Autora já se encontra consolidada e é válida e eficaz; - condenados os Réus a restituírem à Autora o 1º andar do prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens; e - condenados os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 200 mensais a contar da data da citação até efectiva entrega do 1º andar do prédio em causa a título de indemnização.

Os RR foram citados e não contestaram no prazo legal.

De seguida foi proferida sentença julgando a acção procedente por provada e condenando os RR. no pedido.

*Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Sr.ª Solicitadora de execução confundiu o regime jurídico da citação pessoal com o das citações por via postal e com hora certa.

  1. As citações em causa têm regras diferentes, todas muito exigentes para defesa do citando e para que o Tribunal, em última análise, julgue e faça justiça material.

  2. Dado que tais regras - as da citação pessoal não foram cumpridas - o R. João Salvador não pode considerar-se citado.

  3. O que constitui nulidade invocável a todo o tempo.

  4. Não foi proferido despacho ordenando a citação dos RR., omissão que também constitui nulidade.

  5. Foram violados, portanto, os arts. 194, 198, 201, 202, 204, 206, 228, 232, 233, 234, 236, 240 e 241°, todos do Cód. Proc. Civil.

*Contra-alegou a recorrida sustentando não ter ocorrido a nulidade da citação e pugnando pela improcedência da apelação.

*Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber - se a citação do recorrente João ……… padece ou não de nulidade - e na afirmativa, se tal nulidade determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial.

*Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Quanto à primeira questão importa ter presente a factualidade que...

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