Acórdão nº 2660/05-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Rosália …………. e marido Recorrida: Maria…………….
* Maria…………, residente na Rua ……………….., veio intentar a presente - Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Sumário- contra ROSÁLIA ………… e marido JOÃO ALBERTO SAL VADOR, residentes no Bairro do …………., ……….., pedindo que seja: - declarado que a denúncia do contrato de arrendamento efectuada pela Autora já se encontra consolidada e é válida e eficaz; - condenados os Réus a restituírem à Autora o 1º andar do prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens; e - condenados os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 200 mensais a contar da data da citação até efectiva entrega do 1º andar do prédio em causa a título de indemnização.
Os RR foram citados e não contestaram no prazo legal.
De seguida foi proferida sentença julgando a acção procedente por provada e condenando os RR. no pedido.
*Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Sr.ª Solicitadora de execução confundiu o regime jurídico da citação pessoal com o das citações por via postal e com hora certa.
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As citações em causa têm regras diferentes, todas muito exigentes para defesa do citando e para que o Tribunal, em última análise, julgue e faça justiça material.
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Dado que tais regras - as da citação pessoal não foram cumpridas - o R. João Salvador não pode considerar-se citado.
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O que constitui nulidade invocável a todo o tempo.
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Não foi proferido despacho ordenando a citação dos RR., omissão que também constitui nulidade.
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Foram violados, portanto, os arts. 194, 198, 201, 202, 204, 206, 228, 232, 233, 234, 236, 240 e 241°, todos do Cód. Proc. Civil.
*Contra-alegou a recorrida sustentando não ter ocorrido a nulidade da citação e pugnando pela improcedência da apelação.
*Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber - se a citação do recorrente João ……… padece ou não de nulidade - e na afirmativa, se tal nulidade determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial.
*Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão importa ter presente a factualidade que...
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