Acórdão nº 2128/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: A.. e B...

Recorrido: C.. lda.

*Em 16/04/2003 os Agravantes intentaram arresto preventivo sobre o prédio misto denominado "Quinta Bacelo dos Prestos" (melhor identificado no art. 2° do requerimento inicial do procedimento cautelar) para garantia do pagamento de uma divida.

A providência de arresto foi decretada sem audiência da parte contrária, nos termos das disposições conjugadas do art. 408°, n.° 1 e 385°, n.° 1, ambos do C. P. C.

Assim, tendo o arresto sido decretado como preliminar de uma acção, os Agravantes tinham, nos termos do art. 389°, n.° 2 do C.P.C., 10 dias para interpor a acção, contados da notificação aos requerentes de que foi efectuada à requerida a notificação prevista no n.° 5 do art. 385° do C.P.C..

Os Agravantes foram notificados para esse efeito em 02/05/2003, sendo que em 08/05/2003 intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, tendo apresentado como título executivo um contrato promessa de compra e venda do prédio, denominado "Quinta Bacelo dos Prestos", assinado em 26/07/2001 e com assinaturas reconhecidas no Cartório Notarial de Estremoz na mesma data.

A M.ma Juíza do tribunal "a quo", proferiu o despacho liminar de fls 45 a 46 dos autos principais, no qual considerou que "o contrato promessa em causa não constitui título executivo, nos termos do art. 46°, al. b) do C.P.C., não se trata de um documento que traduza a constituição ou o reconhecimento da obrigação, nem de qualquer das outras situações previstas no referido artigo".

Assim, o tribunal "a quo", atendendo à alegada falta de título executivo, indeferiu liminarmente o requerimento inicial de execução, nos termos do art. 811°-A, n.° 1, al. a) do C.P.C.

Na sequência desta decisão e por douto despacho proferido em 17/06/2003 a fls 92 dos autos do procedimento cautelar, o Tribunal "a quo", declarou extinto este procedimento e declarou a caducidade do arresto decretado, nos termos do art.º 389°, n.° 1 al. c) do C.P.C..

Os ora Agravantes vieram requerer a reforma do referido despacho ao abrigo do art.º 669° n° 2 al. a) do C.P.C., argumentando que a providência não havia ainda caducado.

Em resposta a este requerimento, a Mma. Juíza, por despacho de fls. 59 dos presentes autos (fls. 107 dos autos principais), indeferiu o requerido, mantendo a dita decisão.

Inconformados vieram os recorrentes agravar, tendo, nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso tem por objecto o despacho de fls 92, proferido nos autos do procedimento cautelar de arresto, o qual, tendo em conta a decisão de fls 45 e 46 proferida nos autos principais, considerou extinto o procedimento cautelar e declarou a caducidade do arresto decretado, nos termos do art. 389°, n.° 1 al. c) do C.P.C.

2 - Os Agravantes instauraram dentro do prazo legal (art. 389°, n.° 2 do C.P.C) a acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo o Tribunal "a quo" indeferido liminarmente o requerimento inicial de execução com fundamento na falta de título executivo (art. 811...

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