Acórdão nº 2128/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: A.. e B...
Recorrido: C.. lda.
*Em 16/04/2003 os Agravantes intentaram arresto preventivo sobre o prédio misto denominado "Quinta Bacelo dos Prestos" (melhor identificado no art. 2° do requerimento inicial do procedimento cautelar) para garantia do pagamento de uma divida.
A providência de arresto foi decretada sem audiência da parte contrária, nos termos das disposições conjugadas do art. 408°, n.° 1 e 385°, n.° 1, ambos do C. P. C.
Assim, tendo o arresto sido decretado como preliminar de uma acção, os Agravantes tinham, nos termos do art. 389°, n.° 2 do C.P.C., 10 dias para interpor a acção, contados da notificação aos requerentes de que foi efectuada à requerida a notificação prevista no n.° 5 do art. 385° do C.P.C..
Os Agravantes foram notificados para esse efeito em 02/05/2003, sendo que em 08/05/2003 intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, tendo apresentado como título executivo um contrato promessa de compra e venda do prédio, denominado "Quinta Bacelo dos Prestos", assinado em 26/07/2001 e com assinaturas reconhecidas no Cartório Notarial de Estremoz na mesma data.
A M.ma Juíza do tribunal "a quo", proferiu o despacho liminar de fls 45 a 46 dos autos principais, no qual considerou que "o contrato promessa em causa não constitui título executivo, nos termos do art. 46°, al. b) do C.P.C., não se trata de um documento que traduza a constituição ou o reconhecimento da obrigação, nem de qualquer das outras situações previstas no referido artigo".
Assim, o tribunal "a quo", atendendo à alegada falta de título executivo, indeferiu liminarmente o requerimento inicial de execução, nos termos do art. 811°-A, n.° 1, al. a) do C.P.C.
Na sequência desta decisão e por douto despacho proferido em 17/06/2003 a fls 92 dos autos do procedimento cautelar, o Tribunal "a quo", declarou extinto este procedimento e declarou a caducidade do arresto decretado, nos termos do art.º 389°, n.° 1 al. c) do C.P.C..
Os ora Agravantes vieram requerer a reforma do referido despacho ao abrigo do art.º 669° n° 2 al. a) do C.P.C., argumentando que a providência não havia ainda caducado.
Em resposta a este requerimento, a Mma. Juíza, por despacho de fls. 59 dos presentes autos (fls. 107 dos autos principais), indeferiu o requerido, mantendo a dita decisão.
Inconformados vieram os recorrentes agravar, tendo, nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso tem por objecto o despacho de fls 92, proferido nos autos do procedimento cautelar de arresto, o qual, tendo em conta a decisão de fls 45 e 46 proferida nos autos principais, considerou extinto o procedimento cautelar e declarou a caducidade do arresto decretado, nos termos do art. 389°, n.° 1 al. c) do C.P.C.
2 - Os Agravantes instauraram dentro do prazo legal (art. 389°, n.° 2 do C.P.C) a acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo o Tribunal "a quo" indeferido liminarmente o requerimento inicial de execução com fundamento na falta de título executivo (art. 811...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO