Acórdão nº 2077/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca ........... 1ª Juízo Cível - proc. n.º 27/2000 Recorrente: Irene............

Recorrido: Centro Nacional de Pensões.

*Irene ..........., intentou a presente acção declarativa de mera apreciação positiva, com processo sumário, contra Centro Nacional de Pensões, pedindo seja reconhecida à A. o direito às prestações por morte (pensão de sobrevivência e subsídio por morte).

Alegou como fundamento, em síntese, ter vivido com Hermínio ........., beneficiário do Centro Nacional de Pensões, em comunhão de casa, mesa e leito, como se marido e mulher fossem, durante mais de 28 anos, não possuindo a herança do falecido, a A. ou os seus familiares mais próximos, bens suficientes ou rendimentos que lhe permitam fazer face às despesas quotidianas de alimentação, vestuário e saúde.

A R. deduziu incidente do valor da causa, com ele atacando a forma do processo sumário adoptada nos autos, e, assim, embora indirectamente, a competência do tribunal para preparar e julgar a presente acção, apresentando simultaneamente contestação-defesa por impugnação, concluindo nela por dever ser a acção julgada de acordo com a prova a produzir.

Proferida que foi decisão a julgar improcedente o incidente do valor da causa, e após despachos de aperfeiçoamento, na sequência do Acórdão desta Relação, constante de fls. 99, foi elaborado despacho saneador, depois do qual não ocorreram quaisquer excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo de seguida sido prolatada sentença que julgou improcedente a acção, por entender que faltara um dos pressupostos do reconhecimento do direito invocado pela A. - a carência de alimentos - em virtude de esta ter um rendimento mensal de € 387,91, que é superior ao salário mínimo nacional para 2003 e que é no montante € 356,60 [1] .

*Inconformada veio a A. apelar, tendo, nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- A carência (económica) de alimentos deve ser reconhecida.

2- O direito a alimentos reconhecido porque preenchidos todos requisitos e 3- Reconhecido o direito às prestações por morte (pensão de sobrevivência e subsídio por morte).

Não houve contra-alegações.

*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das conclusões do recurso resulta que o mesmo versa apenas uma questão direito e tem como fundamento a discordância quanto à qualificação da situação económica da A.. Designadamente questiona-se se o facto de a A. ter um rendimento mensal ligeiramente superior ao salário mínimo nacional é suficiente para configurar uma situação de desnecessidade de alimentos.

*Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se viu a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem se impõe qualquer alteração por parte desta Relação, podendo, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º713º do CPC, remeter-se para a factualidade constante da sentença. Porém, para uma inteira percepção do acórdão, importa descrever aquela factualidade, que é a seguinte: « a) Do Assento de Óbito nº 22, lavrado na Conservatória do Registo Civil de .........,a 3 de Janeiro de 1994, (e não 1974, como, por erro, consta da sentença) consta declarado o falecimento, ocorrido às 11.00H do dia 24 de Dezembro de 1993, de Manuel ............, no estado de solteiro, filho de Adelino ........e Luísa........, com última residência habitual em .............- al. a) da m. a.; b) Do registo de nascimento nº 406, lavrado na Conservatória do Registo Civil de ........., consta declarado o nascimento de Irene.........., ocorrido a 20/11/52, como filha de Manuel ............ e de Rosalina ............, não constando aí qualquer averbamento - al. b) da m.a.; c) Do Assento de Óbito nº 73, lavrado na Conservatória do Registo Civil de .........a 14 de Janeiro de 2002, consta declarado o falecimento, ocorrido às 12.00H do dia 13 de Janeiro de 2002, de Carlos..........., no estado de solteiro, filho de Hermínio......... - al. c) da m.a.; d) Do assento de nascimento nº 282, lavrado na Conservatória do Registo Civil de ......, consta declarado o nascimento de Inês ................., ocorrido a 14/02/1973, como filha de Hermínio.....................e de Irene............., aí não constando qualquer averbamento - al. d) da m.a.; e) Do assento de nascimento nº 141, lavrado na Conservatória do Registo Civil de ...., consta declarado o nascimento de José ............., ocorrido a 01/01/72, como filho de Hermínio..............e de Irene............., aí não constando qualquer averbamento - al. e) da m.a.; f) Do registo de nascimento nº...

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