Acórdão nº 2414/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data22 Janeiro 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Em 19/06/2002, "A" accionou "B" e outros, peticionando a resolução do contrato (sob forma escrita) de arrendamento para habitação, de 1.9.2001, e consequente decretamento do despejo, com base em falta de pagamento de rendas, no valor mensal de 110.000$ (548,68 €), pretensão esta que foi objecto de contestação, em 07/10/2002.

Entretanto, mediante requerimento apresentado em 20/11/2002, a autora pediu o despejo imediato do inquilino, o dito réu "B", alegando nenhuma renda ter sido paga na pendência do processo, nomeadamente a vencida nesse mês de Novembro.

Notificado de tal pretensão, o mesmo réu opôs-se, remetendo para os anteriores articulados por si apresentados - em que, nomeadamente, alegou que: a autora, ajuizando na qualidade de cabeça-de-casal de herança aberta por óbito dos pais, estando a correr inventário, não demonstrou tal qualidade, que, de resto, aquando do arrendamento, era desconhecida do réu; apenas existe um acordo verbal, nunca tendo sido outorgado qualquer contrato por escrito, tanto mais que o escrito que a autora juntou com a petição inicial não contém as assinaturas nem do réu, nem da autora; esta, reconhecendo terem sido pagas já duas rendas (quando, afinal, terão sido pagas as respeitantes aos meses de Setembro de 2001 a Janeiro de 2002), desde o início, recusa-se a emitir recibos comprovativos do pagamento das rendas, nunca tendo emitido nenhum; - e reafirmando, ainda, haver mora da autora "face à sua recusa em emitir os respectivos recibos de renda" e assistir-lhe o direito em não liquidar a renda "enquanto não for esclarecida toda a situação, nomeadamente, a qualidade da A., aquando da outorga do contrato de arrendamento verbal do arrendamento".

Também em relação aos referidos anteriores articulados, constata-se, designadamente, a junção, pelo dito réu, de talões de depósito bancário, em nome de "A", com as seguintes datas e valores, respectivamente: - 08/10/2001, Esc. 70 000$00; - 08/11/2001, Esc. 110 000$00; - 06/09/2001 (no verso), Esc. 110 000$00; - 05/02/2002, 545 €.

Após tal oposição, o tribunal a quo decidiu: " (...) nos termos do artº 58º do R.A.U. determino o despejo imediato da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na ... nº ... em ..., devendo o Réu "B" entregar à Autora o referido local devoluto de pessoas e coisas.

".

Inconforme, o réu apresentou-se a recorrer, sustentando que "deve a decisão da 1a instância ser revogada", em vista do que formulou conclusões do teor seguinte: 1. A autora intentou contra o réu uma acção de despejo, alegando a falta de pagamento de rendas; 2. E fê-lo na - alegada - qualidade de cabeça de casal, por herança aberta por óbito de seus pais, "C" e "D", correndo processo de inventário de maiores no 2° Juízo da Comarca de ..., sob o número ... - cfr. art. 1° da petição inicial; 3. A autora não juntou aos autos certidão do aludido processo de inventário; 4. Não juntou ainda aos autos, quer certidão de teor da Repartição de Finanças, quer certidão de teor da respectiva Conservatória do Registo Predial, referentes ao indicado imóvel; 5. Ou seja, não demonstrou em momento ou circunstância alguma, da sua legitimidade para dar de arrendamento ou apresentar a referida acção de despejo; Por outro lado, 6. Inexiste qualquer contrato de arrendamento escrito, somente verbal; 7. Recusando ainda a autora a emitir recibos de renda, quer referentes às já liquidadas, quer às por liquidar; 8. Face ao exposto, estamos perante um caso manifesto de mora da autora; 9. Em consequência, o arrendatário não era obrigado a depositar a renda, muito embora a renda continuasse a ser devida; 10. O requerido despejo imediato configura claro abuso de direito; 11.

De acordo com a tese esgrimida pela M.ma juiz "a quo", a única defesa do apelante, no presente caso, assentaria na demonstração do depósito ou do pagamento das rendas vencidas; 12. Salvo melhor opinião, não lhe assiste razão, ainda que consciente que parte da doutrina e jurisprudência defendem tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT