Acórdão nº 2240/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2004

Processo nº 2240/03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... Gestor de Loja, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B. ..., pedindo: 1. Seja declarada a ilicitude do despedimento; 2. A condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do nº3 do art. 13º do DL nº 64-A/89, de 27/2, no montante de 35.136,52 €, na presente data, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3. A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 939.02€ referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; 4. A condenação da Ré a pagar-lhe 1.414,03 € referentes aos 45 dias em que esteve de baixa; 5. A condenação da Ré a pagar-lhe os valores correspondentes às actualizações anuais, desde Março de 2002; 6. A condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 10.000€; 7. A condenação da R. no pagamento das custas do processo e demais encargos legais.

Alegou em síntese que: - Foi admitido em 1/1/1964, com a categoria de praticante de 1º ano de papelaria, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção da ...; - Em 1/2/1991, aquele estabelecimento foi trespassado à R., com inclusão da transferência para a Ré, dos contratos de trabalho, entre os quais o seu, que àquela data já tinha vinte e sete anos de antiguidade; - Foi despedido após processo disciplinar, por carta datada de 30/10/2002, sem que os respectivos fundamentos correspondam à verdade, para além de terem sido preteridas diligências que invalidam aquele processo; - Quando foi despedido tinha 38 anos de serviço, auferia mensalmente 823,02 euros, acrescidos de 46,50 euros de subsídio de refeição por dia de trabalho prestado; - Sofreu um acidente vascular cerebral provocado pela saída forçada do seu posto de trabalho, tendo em consequência estado 45 dias de baixa.

A Ré contestou, mantendo a veracidade dos factos que fundaram o procedimento disciplinar e validade deste, terminando por pedir a sua absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e em consequência absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Houve da parte da B. ..., manifesto atropelo pelos direitos do recorrente, enquanto arguido no processo disciplinar, foi-lhe reduzido o princípio basilar da audiência prévia, que se consubstancia, no direito a ser ouvido e de se poder pronunciar sobre os factos de cuja prática é acusado, como também de poder fazer prova que confirme a sua defesa ou contrarie a prova da acusação pelo que considerou existirem várias nulidade ,processuais no decurso do processo disciplinar, a saber: - Falta de audiência prévia do arguido, negando e dificultando o seu direito a defender-se e fazer prova ( artigos 10.° n.° 4 NLDesp. e 31.° n.° 3 LCT); - Não foram admitidas as provas requeridas pelo réu no processo disciplinar,; - A prova recusada na realização de diligências de prova pelo trabalhador, não foi justificada por escrito; - Só houve fundamentação em relação a um dos elementos requeridos (contratos de trabalho das funcionárias ... e ...), contudo a fundamentação da recusa não é admissível ( a lei considera apenas como admissíveis os fundamentos da recusa da prova, quando esta seja pedida com a única intenção de fazer o processo prolongar-se no tempo ou se for completamente inútil para a descoberta da verdade).

- Inobservância de forma escrita, na tomada dos depoimentos de testemunhas, nomeadamente nas afirmações que se lhes imputam na nota de culpa (... e ...).

  1. 1. Um dos princípios gerais do processo disciplinar laboral é o principio do contraditório, também denominado direito de audiência, segundo o qual nenhuma sanção laboral deve ser aplicada sem se dar ao trabalhador a possibilidade de apresentar a sua defesa.

  2. O direito de audiência não se resume ao direito de ouvir o trabalhador arguido, mas abrange, para além do seu direito de contestar a nota de culpa, o direito de produzir prova tendente a demonstrar a sua inocência ou a esclarecer a verdade. " Vide Acórdão do TRL de 18/12/2001.

  3. "A recusa de prova documental requerida pelo trabalhador, que não seja junta ao processo disciplinar pela entidade empregadora, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar" : Vide Acórdão do TRL de 28/06/2000.

  4. "O direito à consulta do processo disciplinar é instrumental do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento dos factos e elementos que fundamentam a nota de culpa, de modo a permitir uma defesa eficaz."Vide Acórdão do TRL de 05/04/95.

  5. "O processo só pode ser declarado nulo se (..)b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n. ° 4 e 5 do mesmo artigo" (o art ° 10º) deve ser interpretada como significando que, se o mandatário constituído pelo trabalhador arguido não for notificado das diligências probatórias e deste modo for impedido de nelas estar presente, se verifica precisamente aquele desrespeito dos basilares direitos de defesa, o qual conduz à nulidade do processo" : Vide Parecer n.° E-11/01 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

  6. Deve, pois, face aos dispostos no artigos 10.° n.° 4, NLDesp. e 31.° n.° 3, LCT (falta de audiência prévia do arguido), 10. n.° 5 NLDesp. (não realização de diligencias probatórias requeridas pelo trabalhador, sem recusa fundamentada por escrito), ser considerado nulo o processo disciplinar...

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