Acórdão nº 2777/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2777/03-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A......intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ...

., pedindo: - A declaração da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, promovida pela Ré; - A condenação da Ré no pagamento do valor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença; - A reintegração do autor com a categoria e antiguidade que lhe competem ou o pagamento da correspondente indemnização de antiguidade se porventura vier a exercer essa opção até à data da prolação da sentença.

Para o efeito, alegou em síntese que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 1/06/99 mediante um contrato de trabalho a termo certo com a duração inicial de 12 meses.

- Este contrato foi renovado tacitamente uma vez.

- Por comunicação escrita datada de 15/05/2001, a Ré unilateralmente fez cessar o referido contrato no dia 31/05/2001.

- No documento escrito que titulou o contrato não se mencionou com suficiente individualização o motivo concreto justificativo da celebração de tal contrato, já que, na cláusula 4ª do mesmo se faz apenas um simples remissão para a norma constante da alínea e) do n.° 1 do art. 41º do DL n.° 64-A/89 de 27/02; - Deste modo, o contrato tem necessariamente de ser havido como um contrato de trabalho sem termo.

A Ré contestou alegando em resumo que: - O DL n.° 64-A/89 de 27/02 permitiu a celebração de contratos de trabalho a termo desde que os motivos fossem os taxativamente tipificados na lei; - Um desses motivos é justamente o previsto na alínea e) do citado artigo 41°, ou seja, a empresa contratante estar a iniciar a sua laboração; - Do texto da dita alínea resultam claros os motivos e fundamentos quer da celebração do contrato quer do seu termo.

- As instalações da Ré foram oficialmente inauguradas em 04/09/1998 tendo iniciado a sua laboração nesse mesmo mês, com cerca de 100 colaboradores.

- A Ré ao contratar o Autor a termo certo justificando essa contratação com base justamente nesse início de laboração não teve qualquer intenção de defraudar a lei.

- Não sendo o termo nulo a carta remetida ao autor não configura nenhum despedimento ilícito.

- A ré pagou ao autor todas as quantias e indemnizações exigíveis aquando da caducidade do contrato a termo.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu: 1. Declarar ilícito o despedimento do autor A. ....; 2. Condenar a Ré B ... a reintegrar o autor sem prejuízo na sua categoria e antiguidade; 3. Condenar a Ré no pagamento da quantia de € 150 diários por cada dia de atraso que porventura se venha a verificar na não reintegração do Autor após o trânsito em julgado da sentença.

  1. Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que...

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