Acórdão nº 2361/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2004

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 176/98.5PBPTG, no qual, por despacho de 13.06.2003 (fol.ªs 110 a 113), foi decidido que aquele tribunal era o competente para proceder ao cúmulo das penas aplicadas à arguida - A - por ser o tribunal que proferiu a última condenação, e não o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que apenas procedeu ao cúmulo das penas parcelares em que aquela fora condenada.

Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso formulando as seguintes conclusões: Tribunal da última condenação, para efeitos do art.º 471 n.º 2 do CPP, desde que o tenha feito, temporalmente, em último lugar, é o tribunal que procedeu, ainda que exclusivamente, ao cúmulo jurídico de penas sofridas pelo arguido, por se consubstanciar esta decisão numa verdadeira e autêntica decisão condenatória.

No caso dos autos, o Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro procedeu ao cúmulo jurídico das penas já depois de ter sido proferida decisão condenatória pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Portalegre.

Assim, é aquele o tribunal competente para reformulação das penas aplicadas ao arguido, pelo que não procedeu o douto despacho recorrido a uma correcta interpretação do disposto no citado art.º 471 n.º 2 do CPP, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, atribuindo-se competência para a realização do cúmulo jurídico ao Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro.

Admitido o recurso, não houve resposta e o autor do despacho recorrido manteve o mesmo.

O M.º P.º junto desta Relação emitiu carecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese: A simples e exclusiva autonomização para a realização de cúmulo jurídico, sendo, embora, um julgamento e comportando uma condenação, não contém em si mesmo um concreto julgamento da matéria de facto integradora de um crime imputado, visto o disposto no art.º 78 n.º 2 do CP, pelo que não preencherá o conceito de condenação para efeitos de atribuição de competência territorial do tribunal, nos termos do art.º 471 n.º 2 do CPP; É elemento caracterizador do pressuposto da última condenação - previsto no art.º 78 do CP - que ela contenha um julgamento e avaliação de factos integradores de um crime com tempo, lugar, modo e espaço; Com a reformulação do cúmulo anterior as diversas penas parcelares nele envolvidas...

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