Acórdão nº 2090/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 2090/03-3 Agravo 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - 2º Juízo Cível - proc. n.º 3/03.3TMSTB.
Recorrente: "A" Recorrido: "B" * "A" casada,..... intentou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra; "B" casado, residente em Lisboa; Invocando, em síntese que, requerente e requerido encontram-se separados desde Agosto de 2002, desde essa altura o requerido não contribui para o sustento da requerente e esta não possui quaisquer outras fontes de rendimento.
O requerido deduziu oposição e arrolou testemunhas.
Produzidas as provas em audiência de discussão e julgamento, foi de seguida proferida decisão, julgando improcedente a providência requerida [1] .
*Inconformada veio a requerente, interpor recurso de agravo onde formula as seguintesconclusões:« A) Requerente e Requerido estabeleceram entre si uma forte relação, antes mesmo da dissolução do anterior casamento do Requerido; B)Ambos se concentraram na educação e na preparação do futuro da filha deles, tendo-lhe feito doação da nua propriedade da casa, comprada pela Requerente, situada em Linda-A-Velha; C)Esta casa foi objecto de três escrituras: -a de aquisição pela Requerente; -a de doação, à filha, da nua propriedade, e ao Requerido de metade indivisa do usufruto; -a de venda à filha; D) Como o regime de bens do casal é de separação imperativa, a doação é nula, conforme o disposto no art. 1762°. do Código Civil; E)Por isso, e para correctamente pôr em prática o desejo do casal doar a casa à filha - a Requerente fez a escritura de venda; F)O casal também proporcionou à filha a aquisição de um casa em Nafarros que, depois do casamento dela, passou a ser a casa de morada da família (Requerente e Requerido); G) Tudo foi feito deste modo em obediência àquele desígnio - de ambos de proporcionar à mesma filha tudo quanto lhes fosse possível para ela ter uma vida feliz e desafogada; H)A venda da casa não pode, por isso, ser considerada como violação de algum dos deveres conjugais da Requerente; I) Estando, como está, provado que a Requerente, mercê da sua precária. condição física e psicológica, é uma pessoa que se tornou, já desde a vida do casal em comum, dependente, é impensável que da parte dela houvesse ou sequer pudesse haver a veleidade de se separar do marido, de quem - há muito - totalmente dependia; J)Se alguma vez a Requerente tiver falado em divórcio, isso não...
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