Acórdão nº 2090/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 2090/03-3 Agravo 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - 2º Juízo Cível - proc. n.º 3/03.3TMSTB.

Recorrente: "A" Recorrido: "B" * "A" casada,..... intentou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra; "B" casado, residente em Lisboa; Invocando, em síntese que, requerente e requerido encontram-se separados desde Agosto de 2002, desde essa altura o requerido não contribui para o sustento da requerente e esta não possui quaisquer outras fontes de rendimento.

O requerido deduziu oposição e arrolou testemunhas.

Produzidas as provas em audiência de discussão e julgamento, foi de seguida proferida decisão, julgando improcedente a providência requerida [1] .

*Inconformada veio a requerente, interpor recurso de agravo onde formula as seguintesconclusões:« A) Requerente e Requerido estabeleceram entre si uma forte relação, antes mesmo da dissolução do anterior casamento do Requerido; B)Ambos se concentraram na educação e na preparação do futuro da filha deles, tendo-lhe feito doação da nua propriedade da casa, comprada pela Requerente, situada em Linda-A-Velha; C)Esta casa foi objecto de três escrituras: -a de aquisição pela Requerente; -a de doação, à filha, da nua propriedade, e ao Requerido de metade indivisa do usufruto; -a de venda à filha; D) Como o regime de bens do casal é de separação imperativa, a doação é nula, conforme o disposto no art. 1762°. do Código Civil; E)Por isso, e para correctamente pôr em prática o desejo do casal doar a casa à filha - a Requerente fez a escritura de venda; F)O casal também proporcionou à filha a aquisição de um casa em Nafarros que, depois do casamento dela, passou a ser a casa de morada da família (Requerente e Requerido); G) Tudo foi feito deste modo em obediência àquele desígnio - de ambos de proporcionar à mesma filha tudo quanto lhes fosse possível para ela ter uma vida feliz e desafogada; H)A venda da casa não pode, por isso, ser considerada como violação de algum dos deveres conjugais da Requerente; I) Estando, como está, provado que a Requerente, mercê da sua precária. condição física e psicológica, é uma pessoa que se tornou, já desde a vida do casal em comum, dependente, é impensável que da parte dela houvesse ou sequer pudesse haver a veleidade de se separar do marido, de quem - há muito - totalmente dependia; J)Se alguma vez a Requerente tiver falado em divórcio, isso não...

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